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ID
2898850
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme as normas que regem as pessoas jurídicas da Administração Pública Indireta, assinale a alternativa correta sobre as características comuns das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    a) Errado. Os artigos 3º e 4º da Lei nº 13.303/16 dispõem que as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado: Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. (...) Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

    b) Errado. Os empregados de EP e SEM são contratados por meio de concurso público, ocupam emprego público e submetem-se às leis trabalhistas. O regime estatutário é exclusivo dos ocupantes de cargos públicos.

    c) Correto. A Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, prevê, em seu artigo 2º, inciso I, que suas regras não são aplicáveis às EP e às SEM.

    d) Errado. As entidades paraestatais compõem o terceiro setor e não integram formalmente a Administração Pública. São instituições de direito privado que realizam atividades de interesse público com apoio do Estado. Exemplos: organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e serviços sociais autônomos (SESI, SENAI, SEBRAE). As EP e SEM, por outro lado, são pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração Indireta e, nos termos do artigo 1º da Lei nº 13.303/16, exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos. 

    e) Errado. Com efeito, os artigos 3º e 4º da Lei nº 13.303/16 estabelecem que as EP e SEM têm sua criação autorizada por lei. No entanto, elas não se sujeitam à falência e à recuperação judicial ou extrajudicial.

    Bons estudos!

  • Se estiverem em suas funções atípicas (EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA)podem falir!

  • EMPRESAS PÚBLICAS SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:

    CRIAÇÃO E EXTINÇÃO: autorizada por lei, mais registro.

    SUBSIDIÁRIAS: depende de autorização legislativa: pode ser genérica, na lei que autorizou a criação da matriz. Ela tem personalidade jurídica própria e não é um órgão. E é definida por lei complementar

    OBJETIVOS: atividades econômicas, com intuito de lucro. Pode ser: intervenção direta no domínio econômico (só nos casos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo: ou monopólio) ou prestação de serviços públicos

    PERSONALIDADE JURIDICA: direito privado

    REGIME JURIDICO: direito privado (exploradores de atividade empresarial); + direito publico (prestadoras de serviço publico).

    SUJEIÇÕES AO DIREITO PÚBLICO: controle pelo tribunal de contas; concursos públicos; licitação na atividade meio.

    ESTATUTO: aplicável às exploradoras de atividade empresarial. Prevê sujeição ao regime próprio das empresas privadas e estatuto próprio de licitações e contratos.

    PATRIMONIO: bens privados nas prestadoras de serviço públicos, os bens empregados na prestação dos serviços possuem prerrogativas de bens público. Impenhorabilidade e imprescritibilidade.

    PESSOAL: celetista. CLT Sem estabilidade. Demissão exige motivação. Não cabe ao legislativo aprovar o nome de dirigentes. Das empresas publica e sociedade de economia mista, mas pode nomear os dirigentes de autarquias e fundações. É possível mandado de segurança contra atos dos dirigentes em licitações e trabalhando na área pública.

    FALENCIA E EXECUÇÃO: não se sujeitam.

    FORMA JURIDICA: SEM=sociedades anônimas EP=qualquer forma admitida em direito

    COMPOSIÇÃO DO CAPITAL: SEM=(50+1 publico e 49 privado)  EP= 100% publico ela é unipessoal, podendo participar mais de uma entidade publica. Será considerada pluripessoal

    FORO JUDICIAL: Sociedade de economia mista federal = justiça estadual regra: ou, se a união atuar como assistente ou oponente justiça federal Empresa publica federal: justiça federal, sempre EP ou SEM estadual ou municipaljustiça estadualações trabalhistajustiça do trabalho. 

    Fonte: QC

  • A) INCORRETA - Personalidade jurídica de direito PRIVADO

    B) INCORRETA - Prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica; regime celetista

    C) CORRETA

    D) INCORRETA - Prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica; não são paraestatais; pertencem a administração indireta

    E) INCORRETA - Autorizada por lei; não se sujeita à falência

  • Se explorarem atividade econômica sujeitam-se à falência e à recuperação judicial!

  • Embora exista norma expressa na Lei de Falências que dispõe que não se aplica as suas disposições às empresas públicas e às sociedades de economia mista (art. 2º da Lei 11101/05), existe entendimento doutrinário no sentido de que a aplicação desse dispositivo genericamente a TODAS as EP e SEM, sem atentar se são exploradoras de atividade econômica, seja em regime concorrencial ou em monopólio, ou se são prestadoras de serviços públicos, afronta a norma constitucional contida do art. 173, §1º, II, notadamente quando se tratar de EP ou de SEM que explora atividade econômica em regime concorrencial, pois receberiam tratamento distinto ao conferido às empresas privadas que atuem no mesmo ramo, o que não se admite pelo texto da CRFB/1988.

    Sendo assim, em sendo EP e SEM que explora atividade econômica, salvo se atuar em regime de monopólio, assevera a doutrina que andou mal o legislador, pois não se sujeitar à Lei de Falências constitui verdadeiro privilégio.

  • Com relação à falência, há entendimento doutrinário (inclusive de doutrinadores renomados, como Zanella di Pietro, Carvalho Filho, Bandeira de Mello) no sentido de que se forem EP e SEM exploradoras de atividade econômica, que elas se sujeitam sim à falência, tendo em vista terem o mesmo regime jurídico das empresas privadas (art.173,§1º, II, CF/88), e que o art. 2º, I, Lei 11.101/2005 se aplicaria apenas às EP e SEM prestadoras de serviços públicos, de modo que apenas estas é que estariam afastadas da falência.

  • A Lei 11.101/2005, que regula a recuperçao judicial, a extrajudicial e a falencia do empresario e da sociedade empresaria, deixou claro, em seu art. 2…, I, que suas normas no se aplicam s empresas publicas e s sociedades de economia mista. Dessa forma, independentemente da atividade que desempenham, as empresas publicas e as sociedades de economia mista no se sujeitam ao regime falimentar.

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  • 15. (Cespe – Procurador DF/2013) As sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica não se sujeitam à falência nem são imunes aos impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

  • A) São pessoas jurídicas de direito privado, e seus empregados são contratados por concurso público.

    B) Têm por objeto a exploração da atividade econômica - regra - ou a prestação de serviço público - exceção -; seus servidores possuem regime celetista.

    D) Têm por objeto a exploração da atividade econômica - regra - ou a prestação de serviço público - exceção -; são pessoas jurídicas estatais.

    E) Sua criação é autorizada por lei e não se sujeitam à falência.

  • EP e SEM não se sujeitam ao Regime Falimentar (Recuperação Judicial).

    Gabarito, C

  • C

    São pessoas jurídicas de direito privado e não se sujeitam à falência.

  • A questão exigiu conhecimento acerca do tema Descentralização administrativa, mais especificamente, sobre Administração Indireta. A banca exigiu que o candidato conhecesse as característica comuns das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, por óbvio, para acertar a questão, era necessário saber também suas diferenças.
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas.
     
    A) INCORRETA. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado, porém submete-se, em alguns casos, as regras do direito público, por exemplo, a exigência de concurso público para contratação de empregado.
     
    B) INCORRETA. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista podem, além de prestar determinado serviço público, explorar atividades econômicas  de interesse do Estado. Todavia, não possuem servidores, mas sim empregados públicos que são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, mediante contrato de trabalho, não sendo, portanto, estatutários.
     
    C) CORRETA. Conforme já adiantamos, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado. E, de acordo com o art. 2, I, da lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não estão sujeitas a falência
     
    D) Conforme já explicamos acima,  As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista tem por objeto prestar determinado serviço público ou explorar atividades econômicas  de interesse do Estado. Todavia, não entidades paraestatais são entendidas privadas, sem fins lucrativos, que executam atividades de interesse social. Conhecidas com entidades do terceiro setor. São exemplos o Serviço Social Autônomo (o sistema S), As OS e OSCIP
     
    E) INCORRETA. Conforme já adiantamos, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não estão sujeitas a falência. Para além disso, não criadas por lei. A lei específica AUTORIZA sua criação.
     
    Gabarito da questão - Alternativa C
  • Gabarito: C

    Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:

    ·       Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.

    ·       Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.

    ·       Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).

    ·       Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

    ·       Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.

    ·       Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.

    ·       Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.

    ·       Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras. 

    ·       Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.

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