GABARITO = LETRA A
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
b)atender ao princípio da liberdade da contratação.
atender ao princípio da padronização
c)ser efetivadas pela contratação direta, por dispensa e inexigibilidade de licitação.
ser processadas através de sistema de registro de preços;
d)evitar ser subdivididas em parcelas, para obter os melhores preços possíveis.
ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade
e)observar a especificação completa do bem a ser adquirido com indicação da marca.
sem indicação de marca;
Lei nº 8.666/93
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
GABARITO A)
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
B) I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
C)
II - ser processadas através de sistema de registro de preços
D)
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
E)
Art. 15. º
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre as
licitações.
A realização de licitação, por imposição Constitucional, é a
regra que se impõe à Administração Pública como forma de seleção de propostas
para aquisição de bens e serviços. No âmbito infraconstitucional a matéria é
regulamentada por diversos dispositivos, dentre os quais se destaca a Lei
Federal nº. 8.666/1993. A referida lei dispõe sobre as modalidades, fases,
tipos e de modo geral estabelece diretrizes para a realização de processos
licitatórios.
A questão em tela, cobra o conhecimento, principalmente, sobre a regra geral de licitar, contudo, engloba algumas outras disposições da Lei nº. 8.666/1993, por isso, analisaremos as alternativas e vamos explicando o conteúdo.
A) CORRETA - o art. 15, III, da Lei Federal nº. 8.666/1993 institui algumas normas gerais que devem ser observadas quando da realização da licitação, e dentre elas está a regra para, busque se assemelhar ao máximo possível das contratações do setor privado quanto às condições de aquisição e pagamento. ( O art. 15 segue transcrito ao final para leitura)
B) ERRADA - o setor privado se regula pela liberdade de contratação já o setor público está submetido à regra constitucional de licitar (art. 37, XXI, da CF), que segue as diretrizes das leis específicas, dentre as quais se destaca a nº. 8.666/93, seguindo o princípio da legalidade, da isonomia entre os licitante, da vantajosidade da contratação e da ampla competitividade, além de outros previstos nos diplomas regulamentadores.
C) ERRADA - a Constituição ao estabelecer a obrigatoriedade de licitação prevê a possibilidade de que a lei regulamentadora estabeleça casos em que haveria exceção à regra, desta forma, o legislador instituiu os casos de dispensa, inexigibilidade e a licitação dispensada. Deste modo, a contratação direta, como é chamada aquela que não se efetiva por licitação, não é regra e sim exceção.
D) ERRADA - o art. 15, IV, da referida estabelece justamente o contrário, que as contratações devem ser subdivididas em tantas parcelas quanto necessárias para a obtenção de melhores preços.
E) ERRADA - a indicação de marca é um elemento que limita a competitividade nas licitações e por isso, a regra geral, é que se trata de algo vedado. A vedação está expressa no art. 15, §7º, I, da mesma lei.
GABARITO: Letra A
TRANSCRIÇÃO DO ART. 15 DA LEI Nº. 8.666/1993
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
§ 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.