RESPOSTA: D!
Previsão Legal: RESOLUÇÃO Nº 723, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018. Referendar a Deliberação CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem.
I. A data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI não será inferior a trinta dias. (CORRETO)
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Art. 15. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação deverá notificar o condutor informando-lhe:
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V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI;
[...]
§ 1º O prazo de que trata o inciso V não será inferior a 30 (trinta) dias.
II. Haverá prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. (CORRETO)
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Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:
[...]
III - Prescrição Intercorrente: 3 anos.
[...]
§ 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por
mais de três anos.
III. Concluído com êxito o curso preventivo de reciclagem, a pontuação das infrações relacionadas será eliminada para todos os efeitos legais. (CORRETO)
CAPÍTULO III – DO CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM
[...]
Art. 9º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 261 do CTB, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor aplicará a regulamentação prevista para o art. 268 do CTB.
[...]
§ 6º Concluído com êxito o curso preventivo de reciclagem, a pontuação das infrações relacionadas será eliminada para todos os efeitos legais.
É isso!!!!!!
PRF - Terei Orgulho de Pertencer!
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