§ 3o São infraestruturas de mobilidade urbana:
I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;
II - estacionamentos;
III - terminais, estações e demais conexões;
IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V - sinalização viária e de trânsito;
VI - equipamentos e instalações; e
VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.
São consideradas infraestruturas de mobilidade urbana, pela Lei nº. 12.587,
A )calçadas, rodovias, ciclovias, ferrovias e aerovias.
B) estacionamentos, bicicletários e pátio de manobras.
C) vias, hidrovias e ciclovias.
D) sinalização viária e de trânsito, arrecadação de taxas e retenção de informação.
E) pontos de ônibus( de embaque...), pedágios e arborização urbana.