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Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei
A-errado
§ 3o O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em
elaboração, no prazo máximo de 6 (seis) anos da entrada em vigor desta Lei.
B-certo
§ 1o Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei. à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana....
C-errado
D-errado
XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não
superior a 10 (dez) anos.
E-errado
§ 2o Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.
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Art. 24. § 1º
Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.
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Quanto a alternativa A, atentar-se para a atual redação:
art. 24, § 4º, Lei 12.587/12 O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser elaborado e aprovado até 12 de abril de 2021. (redação dada pela MP 906/19)
Vale ficar atento se vai haver a manutenção do prazo, pois este já fora de 3, 6 e 7 anos, em razão de sucessivas alterações legislativas.
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ATUALIZAÇÃO
Art. 24, §4º: O plano de mobilidade urbana deve ser elaborado e aprovado nos seguintes prazos:
I. Até 12 de abril de 2022 para Municípios com mais de 250 mil habitantes;
II. Até 12 de abril de 2023 para Municípios com até 250 mil habitantes.