Trata-se de questão puramente conceitual, razão por que não demanda comentários por demais extensos.
A propósito, eis o teor do art. 6º,
"Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento
de uma só vez ou parceladamente;"
Do exposto, por expressa imposição legal, a única opção correta, em estrita conformidade à definição legal, é aquela indicada na letra "c".
Gabarito do professor: C
GABARITO: LETRA C
Seção II
Das Definições
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.