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ID
2900593
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Lei 11.788/08

    Art. 5 As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. 

    § 1 Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: 

    I – identificar oportunidades de estágio; 

    II – ajustar suas condições de realização; 

    III – fazer o acompanhamento administrativo; 

    IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; 

    V – cadastrar os estudantes. 

    § 2 É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. 

    § 3 Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

  • Letra E

    Lei 11.788/08

    Art. 5 As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. 

    § 1 Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: 

    I – identificar oportunidades de estágio; 

    II – ajustar suas condições de realização; 

    III – fazer o acompanhamento administrativo; 

    IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; 

    V – cadastrar os estudantes. 

    § 2 É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. 

    § 3 Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 5º §1º – Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: 

     

    I) identificar oportunidades de estágio; (A)

    II) ajustar suas condições de realização; (D)

    III) fazer o acompanhamento administrativo; (C)

    IV) encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; (B)

    V) cadastrar os estudantes; (E)

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: E