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ID
2900596
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar no termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares e não deve ultrapassar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Lei 11.788/08

    Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

    § 1 O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

  • Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

    § 1 O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

    GABARITO: C

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Resumo do Art. 10:

     

    4h/dia20h/semana: educação especial e anos finais do ensino fundamental (modalidade profissional do EJA);

    6h/dia e 30h/semana: educação superior e ensino médio regular e profissional;

    40h/semana: cursos que alternam teoria e prática (somente nso períodos em que não estão programadas aulas presenciais);

    metade: nos períodos de avaliações periódicas e finais da instituição de ensino;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: C