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ID
2900599
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei do estágio caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio não deverá atender às seguintes proporções:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 17 da lei 11.788/08, a porcentagem de estagiários de nível médio regular, colegial normal, que uma organização pode contratar é:

    -de 1 a 5 colaboradores: até 1 estagiário; 

    -de 6 a 10 colaboradores: até 2 estagiários; 

    -de 11 a 25 colaboradores: até 5 estagiários; 

    -acima de 25 colaboradores: até 20% de estagiários.

    Obs.: quando em fração, o número deve ser sempre arredondado para cima.

  • Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 

    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

    III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 

    IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 

    GABARITO: E

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Resumo do Art. 17: (os quantitativos previstos são aplicados para cada filial)

     

    1-5 empregados: 1 estagiário; 

    6-10 empregados: até 2 estagiários;

    11-25 empregados: até 5 estagiários;

    +25 empregados: até 20% de estagiários; (em caso de fração, pode arredondar para o nº inteiro imediatamente superior);

    portadoras de deficiência: são assegurados 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: E