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De acordo com o artigo 17 da lei 11.788/08, a porcentagem de estagiários de nível médio regular, colegial normal, que uma organização pode contratar é:
-de 1 a 5 colaboradores: até 1 estagiário;
-de 6 a 10 colaboradores: até 2 estagiários;
-de 11 a 25 colaboradores: até 5 estagiários;
-acima de 25 colaboradores: até 20% de estagiários.
Obs.: quando em fração, o número deve ser sempre arredondado para cima.
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Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
GABARITO: E
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LEI Nº 11.788/2008
Resumo do Art. 17: (os quantitativos previstos são aplicados para cada filial)
1-5 empregados: 1 estagiário;
6-10 empregados: até 2 estagiários;
11-25 empregados: até 5 estagiários;
+25 empregados: até 20% de estagiários; (em caso de fração, pode arredondar para o nº inteiro imediatamente superior);
portadoras de deficiência: são assegurados 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E