SóProvas


ID
2900707
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

A Administração Pública direta é a estrutura que representa atuação direta do Estado por suas unidades federadas, como a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, ou seja, é o conjunto de órgãos integrados na estrutura central de cada poder das pessoas políticas. Quais são as principais características dos órgãos da administração direta?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : B

    "A característica determinante da administração direta é a sua composição: o órgãos públicos pertencentes a ela estão ligados diretamente ao poder executivo federal, estadual ou municipal. Neste sentido, estes órgãos de fato integram essas pessoas federativas (Federação, Estados e Municípios) e são responsáveis imediatos pelas atividades administrativas do Estado.

    Além disso, não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa, uma vez que seus orçamentos são subordinados às esferas das quais fazem parte."

  • Os órgãos não possuem personalidade jurídica pois eles estão dentro da pessoa jurídica, apenas os entes que são as entidades descentralizadas que possuem capacidade jurídica, como as autarquias,fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista.

  • Não possuem personalidade jurídica própria e não são capazes de contrair direitos e obrigações por si próprios.

    Errei a questão porque achei que mesmo sendo orgãos eles contraem direitos e obrigações, alguém consegue me explicar melhor esta parte? professor por favor

  • ÓRGÃOS não possuem personalidade jurídica própria, nem patrimônio e nem autonomia administrativa!

  • "Órgãos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. Por se tratar, tal como o próprio Estado, de entidades reais, porém abstratas (seres de razão), não têm nem vontade nem ação, no sentido da vida psíquica ou anímilica próprias, que, estas, só os seres biológicos podem possuí-las. De fato, os órgãos não passam de simples repartições de atribuições, e nada mais"

    [...]

    "Os órgãos não passam de simples partições internas da pessoa cuja intimidade estrutural integram, isto é, não tem personalidade jurídica".

    [...]

    "Em síntese, juridicamente falando, não há, em sentido próprio, relações entre órgãos, e muito menos entre eles e outras pessoas, visto que, não possuindo personalidade, os órgãos não podem ser sujeitos de direito e obrigações"

    (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, pp. 122,123).

    É preciso não esquecer, porém, a CAPACIDADE JUDICIÁRIA:

    "Os entes despersonalizados, que são admitidos como parte, mas que não constam do rol do art. 75, serão representados ou presentados em juízo por aquela pessoa que exerça as funções de administração, gerência, direção, liderança, conforme se constate no caso concreto. Exemplos: a Câmara de vereadores será presentada por seu presidente, a faculdade, por seu diretor; a tribo ou grupo tribal, pelo seu cacique etc".

    (DIDER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 17 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 319"

    Nesse sentido:

    1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. (REsp. 1.164.017/PI, Primeira Seção, Min. Rel. Castro Meira, DJe 06/04/2010).

  • Keila Viegas, acredito que o erro dessa parte é que os órgãos tb não são capazes de contrair direitos e obrigações por SI PRÓPRIOS, e sim por lei ou pela CF.

  • Gabarito B

    CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:

    •      Decorrem da desconcentração administrativa

    •      Sua criação e extinção somente podem ser feitas por lei

    •      Podem celebrar contrato de gestão

    •      Localizam-se dentro da estrutura de uma pessoa jurídica da Administração Pública (direta ou indireta)

    •      Não possuem capacidade processual em regra.

    •      Não possuem personalidade jurídica própria.

    •      não são capazes de contrair direitos e obrigações por si próprios.

  • Essa eu não sabia! Fiquei entre a B e a D

    Por saber que órgãos da Adm Direta não possui personalidade jurídica aí ja cortamos A, C e E.

  • GABARITO: LETRA B

    Os órgãos da Administração Direta são despersonalizados, ou seja, não possuem personalidade jurídica própria. Estes órgãos não são capazes de contrair direitos e obrigações por si próprios. Os órgãos atuam nos quadros vinculados a cada uma das esferas do governo.

  • B

    Não possuem personalidade jurídica própria e não são capazes de contrair direitos e obrigações por si próprios.

  • GAB [B].

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #FORATRAINEE !!!

  • Para resolução da questão em análise, faz-se necessário o conhecimento da organização administração pública, sendo mais especificamente cobrado uma das características dos órgãos públicos.

    Diante disso, vamos a uma breve explicação.

    Para o ordenamento jurídico vigente, administração direta é o conjunto de órgãos e agentes públicos que integram uma mesma entidade política, exercendo suas atividades de forma centralizada.

    Nesta esteira, esses órgãos públicos são centros de competência destituídos de personalidade jurídica própria cuja atuação é imputada a pessoa que integram. Sendo suas principais características elencadas abaixo:

    a) Não possuem personalidade jurídica própria;
    b) Surgem da desconcentração;
    c) Integram a estrutura da administração direta e indireta;
    d) Não possuem patrimônio próprio;
    e) Sempre integram a estrutura de uma pessoa jurídica;
    f) Não possuem capacidade processual (estar em juízo).

    Lado outro, a administração indireta é o conjunto de entidades administrativas que possuem personalidade jurídica própria, exercendo suas atividades de forma descentralizada por meio de entes dotados de personalidade jurídica própria.

    Nesta esteira, podemos citar como entes da administração indireta: autarquias, fundações, empresa pública, sociedade de economia mista e Consórcio público de Direito público.

    Posto isso, vamos à análise das alternativas:

    A) Errado, pois uma das características dos órgãos públicos é que eles não possuem personalidade jurídica  própria, bem como não são capazes de contrair direitos e obrigações próprias.


    B) Certo, pois os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria cuja atuação é imputada a pessoa que integram.


    C) Errada, pois os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria.


    D) Errado, pois não são capazes de contrair direitos e obrigações próprias.


    E) Errado, pois os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria, bem como não são capazes de contrair direitos.


    Gabarito do Professor: Letra B.
  • Detalhe: contrato de gestão e órgãos públicos

    Consequência dos órgãos públicos não terem personalidade jurídica própria ⇒  não são capazes de contrair direitos e obrigações próprios !! 

    CF Art. 37, XXII- § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:               

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

    ⇒ Por conseguinte, a doutrina sustenta que houve um equívoco dos criadores da EC 19/98 quanto ao teor do art. 37, §8º, ao prever uma impossibilidade jurídica como são os “contratos” firmados entre órgãos.

    • Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que é “juridicamente inexeqüível um contrato entre órgãos, pois estes são apenas repartições internas de competências do próprio Estado… Só pode contratar quem seja sujeito de direitos e obrigações, vale dizer: pessoa. Portanto, nem o Estado pode contratar com seus órgãos, nem eles entre si, que isto seria um contrato consigo mesmo – se se pudesse formular suposição tão desatinada."