"A substituição tributária é um regime no qual a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é atribuída a contribuinte que não o próprio gerador da ação de venda.
Na prática, apenas uma empresa é responsável por recolher o ICMS devido em toda a cadeia, atuando como substituto tributário sobre os demais envolvidos nas operações. Por essa razão, a arrecadação do imposto costuma se concentrar em indústrias e importadores".
https://blog.contaazul.com/o-que-e-substituicao-tributaria/
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Embora não revelem relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação, respondem pelo débito em virtude de expressa disposição de Lei, são portanto, RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS.
Estabelece a Constituição de 88 que o regramento do tema alusivo à substituição tributária deve ficar a cargo de Lei Complementar (CF 88 , art. 155). Dispõe ainda p Testo Supremo que a Lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
A Lei Complementar n. 87 de 96, por sua vez, embora contenha algumas normas gerais atinientes ao tema, faculta à legislação estadual a maior parte das disposições referentes à substituição tributária.