SóProvas


ID
290086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Comunicação Social
Assuntos

O assessoramento de comunicação e imprensa em órgãos públicos,
embora adote procedimentos e técnicas básicos da atividade
comuns a todos os setores, requer alguns enfoques e cuidados
específicos. Com relação a esse tipo de assessoramento, julgue os
itens seguintes.

As inserções publicitárias com vistas à divulgação promocional de autoridades de governo, para que tenham amparo legal, devem ser previstas nos planos anuais de comunicação de cada órgão público. Nesses planos, devem constar as previsões orçamentárias e os briefings das campanhas a serem realizadas no ano fiscal a que se referem.

Alternativas
Comentários
  • A divulgação promocional de autoridades de governo é vedada pela CF/88. Por outro lado, as ações do governo devem ser tornadas públicas, sempre, sem promover nenhum agente público.
  • Briefing é um conjunto de informações ou uma coleta de dados passados em uma reunião para o desenvolvimento de um trabalho ou documento. Esse é um instrumento muito utilizado em Administração, Relações Públicas, Design e na Publicidade. O briefing deve produzir um roteiro de ação para criar a solução que o cliente procura, ou seja, é como mapear o problema e, com as pistas identificadas, ter ideias para criar soluções.

    Um briefing eficaz deve ser breve, contendo apenas informações relevantes. Um briefing muito extenso seria ruim por não ser seletivo, tornando o processo dispersivo. Já um briefing excessivamente curto torna-se incompleto, dificultando o entendimento quanto aos trabalhos a serem executados.

     

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Briefing

  • A CF/88 proíbe a divulgação promocional de autoridades do Governo.

  • Fundamentação legal na CF/88:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    (...)

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.