Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
X -todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a)nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b)quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de
ultrapassar um terceiro;
c)a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para
que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido
contrário;