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Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
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AO MEU VER A LETRA (E) TBM ESTARIA CORRETA,POIS CASO UM MOTORISTA ESTACIONE O CARRO EM CIMA DA CALÇADA, A AUTORIDADE PODERIA ATRAVÉS DO PODER A ELA INCUMBIDA PROIBIR A PRATICA QUE NESSE CASO ESTARIA SENDO USADA PARA OUTROS FINS.
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GAB-A
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** é assegurado ao pedestre a utiização ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
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Flavio,
A utilização da calçada para outros fins já é proibida. Portanto, a autoridade não precisa proibir o que já é proibido. O que pode fazer é passar a permitir. A proibição já é a "situação natural" da calçada.
Se um motorista parar em cima da calçada, a autoridade não pode simplesmente proibir naquele momento. A proibição precisa estar devidamente regulamentada e sinalizada. O agente de trânsito não pode dicidir autuar ou não autuar. Se for regular, não cabe a ele proibir. Se for irregular, ele tem o dever de autuar.
Podemos até pensar: "Mas a alternativa E se aplica no caso em que a autoridade já permitiu e posteriormente pode proibir". Mas neste caso estamos indo bem mais longe do que é pedido na questão para imaginar uma situação que não é descrita.
Se a questão não pede a exceção, é melhor ater-se ao mais fácil e óbvio.
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Gab A
Art 68°- É assegurado ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas da vias urbanase dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
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Gabarito.A
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.