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ID
2901319
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Piracuruca - PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Qual a medida administrativa para quem promove, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou participa, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

Alternativas
Comentários
  • Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de

    veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

  • CORRETA, C

    Código de Trânsito Brasileiro:

    Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra deveículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

    Infração - gravíssima / Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo / Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

    Além disso, tal conduta poderá configurar crime de trânsito, vejamos:

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:                 

    Obs1: é um crime de perigo concreto, necessitando que, para sua consumação, a conduta gere situação de risco à incolumidade pública OU privada.

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.               

    Obs2: aqui é a suspensão judicial, aplicada pelo juiz, assim, alguns autores entendem que a suspensão judicial (decorrente de crime de trânsito) pode ser aplicada - de maneira cumulativa - com a suspensão administrativa (decorrente da infração de trânsito).

    Fomas qualificadas:

    § 1  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave ( Código Penal, Art. 129, §1: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto), e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.                    

    § 2  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.  

  • Perfeito os apontamentos dos colegas, apenas complementando.

    O artigo 6º da lei 13.281/16 revogou o inciso IV do artigo 256 do CTB (apreensão do veículo) e o artigo 262, que tratava dos procedimentos em caso de apreensão. Embora a redação de alguns artigos que preveem essa penalidade não foram alterados, entende-se que ela não pode ser mais aplicada no momento da autuação. Uma vez revogada formalmente, passa a ser revogada tacitamente (implicitamente) nos artigos que ainda a mencionam. É importante lembrar que as medidas administrativas farão com que esses veículos possam ser removidos aos pátios, no que couber.

  •  Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

            I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

            II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

            III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;

            IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.

            Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.

  • Um abraço ao Vin Diesel :D

  • ATUALIZAÇÃO !!!!! 2020 Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração.