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GABARITO [C]
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER PÚBLICO
Concentração: ausência de distribuição de tarefas, sem divisão interna. Ex.: extinção ou fusão de órgãos.
Desconcentração: criação de órgãos internos para a distribuição de competência dentro de uma única pessoa jurídica. Não possuem personalidade jurídica própria. Há hierarquia e subordinação. Ex.: ministérios, departamentos, secretarias, delegacias. DescOncentração (ÓRGÃO).
Centralização: quando a U/E/DF/M exerce diretamente suas atribuições. Ex.: serviço de ensino fornecido pela Secretaria de Educação de uma cidade.
Descentralização: criação de entidades (pessoa jurídica). Sem hierarquia e subordinação, somente vinculação. É possível descentralizar para empresas privadas. Ex.: INSS, concessionária de rodovia. DescEntralização (ENTIDADE). Se divide em:
a) Por ouTorga (Titularidade + execução): a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada.
b) Por delegação (apenas a execução): o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado.
Fonte: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes e minhas anotações.
Qualquer equívoco me avisem, por favor!
Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.
Deus tem olhado as suas batalhas. Aguarde e confie.
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alguém sabe me dizer qual o conceito técnico da descontração? e qual a diferença da desconcentração?
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Será um erro de digitação ou existe DESCONTRAÇÃO?? não encontrei em nenhuma pesquisa
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DESCENTRALIZAÇÃO (cria Entidade: pessoa jurídica nova. Sem hierarquia e subordinação, somente tetula Adm: Controle finalístico, supervisão ministerial)
1. OUTORGA LEGAL: Adm Direta cria/autoriza a Adm Indireta -> {FASE ->> p/ Serviço Público e/ou Atividades Administrativas -> [Titularidade + Execução]} -> Autônomas e Vinculadas a finalidade da criação --> ADM em SENTIDO FORMAL
2. DELEGAÇÃO POR COLABORAÇÃO: {Permissionários: transporte de bens; Autorizatórios: Exceção; Concessionários: Pedágio -> [Execução de Serv. Público]} -> Por conta e risco do delegatário --> ADM em SENTIDO NATURAL
FASE
Fundação Pública
Autarquia
Sociedade de Economia Mista
Empresa Pública
Obs.: Em caso de erros ou equívocos favor me informem no PV ;)
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Eu sempre confundia os nomes: outorga, serviço, colaboração, delegação..
Aí decorei assim: quando passa para o particular é o CD
Colaboração/Delegação
E os outros dois: Outorga e Serviço -->quando a transferência ocorre para a PJ da Adm Púb Indireta
Se lembrar do CD na hora da prova já ajuda a resolver este tipo de questão. Só uma dica;)
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Descentralização Política: quando p Estado ou Município exerce uma competência que lhe é prevista na Constituição.
Descentralização Administrativa: Quando a União cria uma Autarquia. Quando o Município cria uma fundação.
Descentralização por Delegação (Descentralização por Colaboração): feita mediante ATO/CONTRATO, transferindo-se apenas a execução (e não a titularidade) dos serviços, por prazo determinado. Poderá recair para um particular. (Ex: Concessionaria e Permissionária)
Descentralização por Outorga (Descentralização por Serviços): feita mediante LEI ORDINÁRIA, transferindo a Titularidade e a Execução. Tem prazo indeterminado. (FASE são dotadas de personalidades Jurídicas)
Descentralização Territorial/Geográfica: criação de um território federal, sendo uma entidade administrativa específica, possuindo uma capacidade administrativa genérica (bem mais ampla).
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Forma nome transferência
ADM. IND.( DESCENTRALIZAÇÃO) lei Serv./ out leg exec + serv..
ADM Direta --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Particular ( DESCENTRALIZAÇÃO) Cont. e Ato. Deleg. colab. execução
Obs. siga as sequências de cores.
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Outorga precisa de lei, já a delegação pode ser feita por ato administrativo.
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A concessão é instrumentalizada via contrato administrativo, por meio do qual a Administração transfere tão somente a execução de competências suas (prestar serviços públicos) a terceiros, vale dizer, a pessoas jurídicas ou consórcios de empresas, nos termos do art. 2º, II, da Lei 8.987/95:
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II
- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
e por prazo determinado;"
Esta técnica vem a corresponder à figura da descentralização por colaboração, também chamada "por delegação" ou contratual, em referência ao fato de que é efetivada via contrato (e não por meio de lei, como na descentralização por outorga legal).
Nesta espécie de descentralização, opera-se a transferências apenas da execução dos serviços, mantendo o poder concedente sua titularidade.
Firmadas estas premissas teóricas, em cotejo com as alternativas propostas pela Banca, vê-se que a única correta é aquela indicada na letra C.
Gabarito do professor: C
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GABARITO - C
Descentralização por Outorga / Técnica / Funcional ou por serviços>
Titularidade + Execução do serviço.
Descentralização por delegação / colaboração >
Somente a execução do serviço.
Bons estudos!
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ATENÇÃO: A delegação, chamada de descentralização por colaboração, pode ser efetivada por meio de edição de lei - no caso de entes da Administração Indireta de direito privado - ou - mediante contratos de concessão e permissão de serviços públicos, quando a delegação é realizada a particulares, previamente existentes.
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Concessão = contrato
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Na descentralização por delegação ou colaboração, uma entidade política ou administrativa transfere a execução de um serviço a uma pessoa jurídica de direito privado preexistente. Assim, quem recebe a delegação (delegatário) poderá prestar o serviço diretamente à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob a fiscalização do Estado. A transferência é feita por ato administrativo (unilateral) ou contrato administrativo (bilateral). No primeiro, não há prazo determinado para a delegação, podendo ser revogado a qualquer tempo e, em geral, sem direito à indenização. No segundo, a delegação tem prazo determinado.
Essa descentralização ocorre nas concessões, permissões ou autorizações, como os serviços de telefonia, que são prestados por empresas do setor (Oi, Tim, Claro, Vivo etc).
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DESCENTRALIZAÇÃO: distribuição de competências de uma PESSOA para outra PESSOA, física ou jurídica CNPJ. A finalidade da descentralização é promover a especialização do serviço público para melhor efetivação do bem comum. Cria entidade
Outorga> passa a titularidade e a execução do serviço público;
Delegação> passa apenas a execução do serviço, a titularidade continua com o ente centralizado.