GABARITO [D]
REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO (CO FI FOR MO OB):
a) Competência (vinculado): poder dado ao agente público para que ele exerça o seu cargo. Não pode ser modificada pela vontade do agente, é imprescritível, intransferível e irrenunciável. Pode ser delegada (em parte) e avocada (chamar para si o que havia delegado). Admite convalidação. Vício de competência:
- Excesso de poder – agente age além de sua competência;
- Usurpação de função – particular finge ser um servidor público;
- Função de fato – servidor público investido de forma irregular.
b) Finalidade (vinculado): é aquilo que se busca com o ato administrativo (interesse público). Princípio da impessoalidade. Desvio de finalidade ou desvio de poder:
- Quando o servidor busca outro interesse que não é o interesse público;
- Servidor não atinge a finalidade prevista para aquele ato.
c) Forma (vinculado): é a exteriorização deste ato, como ele se materializa. Admite convalidação (correção). Vício de forma:
- Quando a lei exige uma forma específica e o agente não cumpre.
d) Motivo (discricionário ou vinculado): é a causa do ato administrativo. Ex.: motivo da punição é a infração. Vícios de motivo:
- Motivo inexistente; motivo ilegítimo/impróprio.
e) Objeto (discricionário ou vinculado): é o conteúdo do ato, a sua alteração no mundo jurídico. Vício de objeto:
- Objeto impossível; objeto contrário a lei ou objeto sem previsão.
Qualquer equívoco me avisem, por favor!
Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.
Deus tem olhado as suas batalhas. Aguarde e confie.