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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Título I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.
Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-dos-partidos-politicos/lei-dos-partidos-politicos-lei-nb0-9.096-de-19-de-setembro-de-1995
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OBS: o PLURIPARTIDARISMO(princípio decretado constitucionalmente) não se confundi com o PLURALISMO POLÍTICO(fundamento da RFB) , este é pluralismo de ideias, de crenças, de religião e inclusive de PLURIPARTIDARISMO. O pluralismo político ,até mesmo, autoriza o APARTIDARÍSMO.
corrijam-me se estiver errado.
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A questão aborda a temática relacionada aos
direitos políticos. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art.
17, § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na
forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Alternativa “b”: está correta. Conforme
art. 17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos
políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados
os seguintes preceitos: [...]
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art.
17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
[...].
Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art.
17, § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização
paramilitar.
Alternativa “e”: está incorreta. Conforme art.
17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção
de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático,
o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os
seguintes preceitos: [...]. II - proibição de recebimento de recursos
financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.
Gabarito do professor:
letra b.
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A- "A aquisição de personalidade jurídica pelos partidos políticos ocorre com o registro dos seus estatutos no Superior Tribunal Eleitoral."
Art. 17 § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
B- O pluripartidarismo é princípio estatuído constitucionalmente. - GABARITO
C- "A criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos depende de autorização de Congresso Nacional."
"Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos..."
D- "É permitida a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar."
"§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar."
E- "É permitido aos partidos políticos o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros."
"Art. 17 II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;"
#RUMOPMBA2019
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Aquisição de personalidade jurídica dos partidos políticos = LEI CIVIL
Aquisição de autonomia política = REGISTRO NO TSE
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PARTIDOS POLÍTICOS:
1° ADQUIRE A PERSONALIDADE JURÍDICA (NA FORMA DA LEI CIVIL)
2° REGISTRA O ESTATUTO NO TSE!
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados:
- a soberania nacional;
- o regime democrático;
- o pluripartidarismo;
- os direitos fundamentais da pessoa humana e
- observados os seguintes preceitos:
- I - caráter nacional;
- II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
- III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
- IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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Pluripartidarismo é a possibilidade de termos vários partidos políticos, cada qual defendendo sua ideologia.
Pluralismo político significa que, em nosso país, somos livres para expressarmos ideias políticas, a diversidade dessas ideias é aceita e petrificada pela Constituição. Em outras palavras, você tem o direito de defender a ideologia do socialismo, do comunismo, do capitalismo ou, até, tudo junto se quiser.
Ressalta-se que o Pluralismo Político está carimbado em nossa constituição como FUNDAMENTO da Republica Federativa do Brasil.
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Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
Em 01/06/21 às 09:49, você respondeu a opção B. Você acertou!
Em 08/04/21 às 08:38, você respondeu a opção A. Você errou!
NINGUÉM DISSE QUE SERIA FÁCIL!!!!
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BIZU 2:
Personalidade jurídica -->Registro em Cartório
Capacidade política -->Registro dos estatutos no TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL