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ESPÉCIES DE TESTEMUNHAS
DIRETAS E INDIRETAS
Tornaghi (1997) e Capez (2009) ensina que as testemunhas diretas de visu são aquelas que assistiram o fato (são testemunhas visuais); indiretas de auditu são aquelas testemunhas “por ouvir dizer”, que ouviram dizer sobre os fatos.
PRÓPRIAS E IMPRÓPRIAS
Própria é a que presta depoimento sobre os fatos objetivos do processo e impróprias prestam depoimentos sobre fatos alheios ao fato principal, mas que possuem certo tipo de relação com ele.
NUMERÁRIAS E EXTRANUMERÁRIAS
Numerárias são as que prestam o compromisso de dizer a verdade sob pena de responder por crime de falso testemunho.
É uma forma de pressão sobre a testemunha para se chegar o mais próximo verdade ou quem sabe na verdade.
Extranumerárias são as ouvidas por iniciativa do magistrado ou por arrolarem as partes acima do número permitido.
REFERIDAS
São testemunhas não arroladas, mas indicadas no decorrer da instrução por outras testemunhas.
LETRA C) IMPRÓPRIAS
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Testemunha remota é aquela que é ouvida por vídeo conferência.
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TESTEMUNHA FEDATÁRIA
A testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária) "é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. São, por exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art. 6º , V , parte final, do CPP), do auto de prisão em flagrante (art. 304 , § 2º e 3º , do CPP) etc.
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A) REMOTA: é a que presta o depoimento por videoconferência.
B) REFERIDA: aquela que foi MENCIONADA POR OUTRA PESSOA. São ouvidas a pedido das partes ou de ofício pelo magistrado. A depender, podem ou não prestar o compromisso legal de dizer a verdade.
C) IMPRÓPRIA (GAB): não depõe sobre o fato delituoso objeto do processo criminal, mas SOBRE A REGULARIDADE DE UM ATO OU FATO PROCESSUAL.
D) NUMERÁRIA: são as que prestam o compromisso de dizer a verdade sob pena de responder por crime de falso testemunho. Computadas para a aferição do número máximo. (- 14 anos, o ascendente e descendente do acusado NÃO são numerárias – ñ prestam comprimisso).
E) PRÓPRIA: depõe sobre a imputação constante / fatos objetivos DA PEÇA ACUSATÓRIA.
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Testemunha Referida: não foi arrolada pelas partes, mas foi citada por outra testemunha em seu depoimento. O juiz poderá convoca-la, não sendo considerada para contagem de testemunhas (8 testemunhas + testemunha referida).
Testemunha Descompromissada/Informante: não entra no cômputo das testemunhas, está dispensado de dizer a verdade, por ser suspeita, menor de 14 anos, doente mental e parente do acusado.
Testemunha Judicial: aquela arrolada pelo próprio juiz, sem ter sido arrolada pelas partes (interesse do juiz)
Testemunha Imprópria/Fedatária: depõe sobre a autenticidade de um ato processual (Ex: entrega de presos, APF).
Testemunha Indireta: quando apenas ouviu dizer sobre os fatos. a testemunha indireta presta o compromisso.
Testemunha Direta: presenciou os fatos.
Testemunha Egrégia: serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz e não necessariamente em seus gabinetes. (Presidente da RFB, Senado, C, Deputados e STF poderão prestar seus depoimentos por Escrito)
Testemunha Humanitária: pela idade ou enfermidade não puderem comparecer, serão intimada onde estiverem.
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Complemento...
diretas: são aquelas que assistiram o fato
Indiretas: são aquelas testemunhas “por ouvir dizer”, que ouviram dizer sobre os fatos.
Própria: é a que presta depoimento sobre os fatos objetivos do processo
impróprias: prestam depoimentos sobre fatos alheios ao fato principal, mas que possuem certo tipo de relação com ele
Numerárias: são as que prestam o compromisso de dizer a verdade sob pena de responder por crime de falso testemunho.
Extranumerárias: são as ouvidas por iniciativa do magistrado ou por arrolarem as partes acima do número permitido.
Informantes: não prestam compromisso de dizer a verdade e não responderão por crime de falso testemunho.
Referidas: testemunhas não arroladas, mas indicadas no decorrer da instrução por outras testemunhas.
Canonização: informam a respeito da vida pessoal do réu, se é bom pai, trabalhador, com vizinho, etc.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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"Testemunha" é sempre um tema rico para ser exigido nos certames. Na situação do caso concreto exposto, percebe-se que a testemunha é da formalidade, do procedimento, e não do fato em si, pois o enunciado expressa que as duas pessoas testemunharam a apresentação do preso à autoridade.
Assim observemos as classificações das alternativas:
a) Incorreta, pois a testemunha remota é aquela que presta seu depoimento de forma não presencial, mas por videoconferência - o que não ocorreu.
b) Incorreta, pois a testemunha referida, constante no art. 209, §1º do CPP, é a que foi mencionada
Ainda sobre a prova testemunhal: na assentada da audiência, e após o depoimento de testemunhas arroladas pelas partes,
Ainda sobre a prova testemunhal: na assentada da audiência, e após o depoimento de testemunhas arroladas pelas partes, São as chamadas testemunhas referidas, cabendo às partes requererem os respectivos depoimentos, já que (a) elas não se compreendem na limitação do número máximo de testemunhas arroláveis (art. 401, § 1º, CPP); (b) as partes poderão requerer novas diligências, quando fundadas nas provas produzidas em audiência (art. 402, CPP). (PACELLI, p. 317)
c) Correta, pois é aquela que não testemunhou o fato criminoso, conforme dito outrora nesta questão, mas a o delituoso objeto do processo criminal, mas a formalidade, para depor a respeito da regularidade do procedimento.
d) Incorreta, pois numerária é a que presta o compromisso de dizer a verdade, sob pena de responder por crime de falso testemunho.
e) Incorreta, pois, esta sim, espelhando o contrário da resposta para tal questão, depõe sobre o fato criminoso.
Para acrescer:
- Características da prova testemunhal: judicialidade, oralidade, oralidade, objetividade, individualidade.
- Classificação da prova testemunhal: numerárias, quando arroladas pelas parte; extranumerárias, quando ouvidas por iniciativa do juiz; informantes, que não prestam compromisso; próprias, as ouvidas sobre os fatos delituosos; IMPRÓPRIAS/INSTRUMENTÁRIAS/FEDATÁRIAS, nosso gabarito, que representa a que depõe sobre ato da persecução criminal; laudadores, que prestam declarações a respeito dos antecedentes do agente; inócuas, aquela que não sabe dos fatos para cooperar nos esclarecimentos.
Ref. Biblio.: Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
Resposta: ITEM C.
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ESPÉCIES DE TESTEMUNHAS.
1. NUMÉRICAS – são as computadas para a aferição do número máximo (prestam compromisso). (- 14 anos, o ascendente e descendente do acusado NÃO são numerárias)
2. EXTRANUMÉRICAS – não são computadas para a aferição do número máximo:
i. Ouvidas por iniciativa do juiz;
ii. Que não prestarem compromisso de dizer a verdade;
iii. As que nada sabem que interesse à causa.
3. DIRETA / VISUAL / DE VISU – depõe sobre fatos que presenciou ou visualizou.
4. INDIRETA /AURICULAR / DE AUDITU – NÃO PRESENCIOU DIRETAMENTE O FATO, MAS OUVIU FALAR / DIZER DELE. OBS: em regra a testemunha depõe a partir de seu conhecer pessoal sobre os fatos que ela foi chamada a comprovar. Qualquer outro tipo de declaração é considerado testemunho indireto.
5. PRÓPRIA – depõe sobre a imputação constante da peça acusatória.
6. IMPRÓPRIA, INSTRUMENTÁRIA OU FEDATÁRIA – não depõe sobre o fato delituoso objeto do processo criminal, mas sobre a regularidade de um ato ou fato processual.
7. INFORMANTE – são pessoas que são ouvidas, mas não prestam o compromisso de dizer a verdade. (ex.: Art. 206 e os menores de 14 anos)
8. REFERIDA – aquela que foi MENCIONADA POR OUTRA PESSOA. São ouvidas a pedido das partes ou de oficio pelo magistrado. A depender, podem ou não prestar o compromisso legal de dizer a verdade.
9. PERPETUAM REI MEMORIAM – produção antecipada de provas. Tem-se como exemplo, o artigo 225 do CPP; (testemunha doente/muito idosa)
10. ANÔNIMA – é aquela em que sua identidade verdadeira não é revelada.
11. AUSENTE – é a que não comparece em pessoa para prestar o depoimento.
12. REMOTA – é a que presta o depoimento por videoconferência.
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Testemunha indireta é aceita em todo a persecução! rsrs
A famosa: ouviu dizer... é amigos para quem vai prestar concurso para defensoria ou até mesmo o exame da ordem tem argumento. Já o oposto tem que engolir. rsrs
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Testemunhas fedatárias / impróprias/ instrumentárias - Não prestam depoimento sobre o objeto da causa, mas sim acerca da regularidade formal de determinado ato por elas presenciado, o que ocorre na oitiva do investigado durante o inquérito policial, quando duas testemunhas assinam o termo que lhe tenham ouvido a leitura, com base no art. 6º, inciso V, do CPP.