LEI 443/1981
a) Art. 5º - § 2º - É privativa "de brasileiro nato" a carreira de Oficial da Polícia Militar.
b) Art. 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica, relacionados com a "MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA."
c) Art. 2º - A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, "é uma instituição PERMANENTE", organizada com base na hierarquia e na disciplina, destinada à manutenção da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
d) Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria de servidores do Estado e são denominados "policiais-MILITARES."
E) Art. 5º - § 1º A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa; inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à sequência de graus hierárquicos. (CORRETA)