LEI 443/1981
A) Art. 35 - O "OFICIAL" é preparado, ao longo da carreira, para o exercício de funções de Comando, de Chefia e de Direção.
B) Art. 34 - A subordinação, "NÃO AFETA, DE MODO ALGUM", a dignidade pessoal do policial-militar, decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.
C) Art. 37 Os Cabos e Soldados são, essencialmente, os elementos de execução. (CORRETA)
D) Art. 36 - "Os Subtenentes e Sargentos" auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração; deverão ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar.
E) Art. 33 - "COMANDO" é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar.