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ID
290194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos princípios e direitos do consumidor, julgue os itens
seguintes. Doravante, considere que a sigla CDC, sempre que
utilizada, refere-se ao Código de Defesa do Consumidor.

Considera-se vulnerabilidade jurídica ou científica do consumidor a falta de conhecimentos jurídicos específicos, bem como de conhecimentos de contabilidade ou economia.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    " De acordo com os ensinamentos do Prof. Fernando Gajardoni, vulnerável é a parte mais fraca da relação, sendo que, reconhecidamente aqui, o consumidor é o vulnerável.

    Essa constatação se faz em três âmbitos distintos, quais sejam, econômico, técnico e jurídico ou científico, pois, notadamente, o fornecedor é quem detém com superioridade todos esses poderes e conhecimentos, se comparado ao consumidor.

    Vale ressaltar, que a vulnerabilidade é fenômeno de direito material, diferente da hipossuficiência que se encontra no direito processual."
    Fonte: Portal LFG

  • Item correto. O mapa mental abaixo resume o assunto aboradado na questão.



     
  • Vulnerabilidade jurídica: manifesta-se na avaliação das dificuldades que o consumidor enfrenta na luta para a defesa de seus direitos, quer na esfera administrativa ou judicial. Em sentido contrário encontramos a posição de Marques (2002, p. 120) que, assim, se manifesta: "é a falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia".
    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/8648/o-principio-da-vulnerabilidade-e-a-defesa-do-consumidor-no-direito-brasileiro
  • Se o consumidor não possui conhecimentos específicos de engenharia, ou de eletrônica, ou de mecânica, também não seria considerado vulnerável cientificamente? Por que somente de contabilidade e de economia?
  • Marco,

    Conforme bem explicitado pelos colegas acima, entre os conhecimentos (economico, juridico...) encontram-se também os técnicos os quais englobam diversos "saberes", como por exemplo, os que vc citou.

    Creio ser esse o entendimento.

  • Ninguém disse que era só contábeis e de economia... esses sao apenas exemplos.
  • Nao seria Tecnico, ao inves de cientifico:!!
    Se puderem ajudar
  • A vulnerabilidade técnica se resume estar diante da ignorância do consumidor em face do produto ou serviço adquirido, podendo o consumidor ser enganado quanto às características do produto, uma vez que presume-se que o fornecedor tenha todo o conhecimento do produto, ou seja é a falta por parte do consumidor do conhecimento específico do produto ou serviço e ao contrario o conhecimento existente pelo fornecedor. É o caso, por exemplo: da dona de casa que adquire um computador, sem ter conhecimento sobre informática.

    Já a vulnerabilidade jurídica ou científica não se limita somente em conhecimentos jurídicos, mas também em conhecimentos contábeis e econômicos determinando assim sua incapacidade de compreensão da relação que se estabelece.

    Por derradeiro, e não menos importantes, têm a vulnerabilidade fática, que se resume em diversas situações concretas de reconhecimento da debilidade do consumidor, ou seja o consumidor é o elo fraco da corrente. Podemos citar a situação mais aparente e mais comum, a vulnerabilidade econômica do consumidor em face ao fornecedor. É a ausência de recursos financeiros que impossibilita o consumidor de debater frente a frente com o fornecedor dotado de força econômica.
  • Segundo o Informativo 510 do STJ, "A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011." REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012."


  • FALEM SÉRIO. A QUESTÃO É RIDICULA.
  • Gabarito, correto.

    Lore.