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ID
290221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da prevenção e da reparação dos
danos causados aos consumidores.

Caso uma concessionária de serviços públicos cobre a tarifa de esgoto de certo condomínio de forma dissimulada, na conta de água, sem a devida prestação dos serviços, haverá cobrança abusiva, mas não enseja a repetição do indébito.

Alternativas
Comentários
  • Errado, nos termos do art. 42 do CDC:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

  • Discordo do gabarito.
    A questão informa apenas que houve cobrança da tarifa e não pagamento efetivo por parte do consumidor.
    A lei é clara ao dispor que o consumidor será ressarcido do que "pagou" em excesso.
  • Lívio, desculpe-me em discordar de você. Mas clara está a questão, ao afirmar que a tarifa tem sido cobrada de forma dissimulada, "SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS", havendo "COBRANÇA INDEVIDA". Ou seja, a TARIFA é toda indevida - os serviços não estão sendo prestados! Daí, qualquer valor cobrado, neste caso, será indevido, ensejando a repetição do indébito, como regulamenta o § único do art. 42 do CDC. Saudações...
  • Com o objetivo aumentar ainda mais o nosso conhecimento, abaixo apresento três tipos de cobrança:

    Lei 8078/90 -  Art.42 § ú (aplicado para cobranças extrajudiciais)

    1. cobrar quantia indevida
    ocorrerá a repetição do indébito conforme já exposto pelos colegas


    Código Civil - Art. 940 (aplicado para cobranças judiciais)

    2. cobrar dívida já paga

    3. cobrar mais do que for devido


    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
  • Repetição do indébito constitui-se na cobrança de valores pagos quando estes não eram devidos, portanto a ação de repetição de indébito é a medida processual na qual se pleiteia a devolução de quantia paga indevidamente.
  • CESPE errou feio nesta questão. Liviu correto e todos os demais incorretos. Vejamos: (leiam tudo para terem o senso crítico)


    Se chega uma conta de água e esgoto em minha casa, vejo a dissimulação e não pago, vou receber repetição do indébito? Obvio que não, eu nem paguei ainda. Então ficou somente na cobrança que é abusiva e não ensejará repetição do indébito porque não houve pagamento.

    Onde diz na questão que houve pagamento? DESAFIO. Vão inventar ou fazer uma interpretação extensiva forçada?



    O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, diz: "CDC, art. 42. (...)
    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

    Com a leitura deste dispositivo legal chega-se à conclusão de que há alguns alementos a serem observados para que o consumidor tenha o direito à repetição do indébito, em dobro, prevista no dispositivo supra, que são:

    I - Que o fornecedor tenha cobrado pelo valor, ou seja, o pagamento voluntário só dá o direito à restituição do valor pago de forma simples, sem incidência do dobro legal, nos termos dos arts. 876, 877, 884 e 885 do CC;
    II - Que o consumidor tenha pago o valor cobrado, ou seja, poderá simplesmente deixar de pagar a cobrança indevida e o fornecedor responderá por perdas e danos caso prossiga em seu intuito ilegal;
    III - Que haja má-fé no envio da cobrança, ao que se o fornecedor provar que houve a boa-fé no envio da cobrança a restituição será feita de forma simples, sem a incidência do dobro legal;
  • continuando...

    Observados os requisitos supra, fica claro o direito que o consumidor tem do recebimento do dobro que pagou indevidamente, sendo a simples cobrança ato "não punível" pelo ordenamento jurídico, ao que pode, inclusive, advir de engano jutificável da empresa que cobrou e, nestes casos, geralmente chega para o consumidor, poucos dias depois, uma carta pedindo para desconsiderar a cobrança, ao que, se já tiver sido paga, basta uma simples ligação para a empresa para pedir a devolução do valor pago.

    O mero envio da cobrança pelo fornecedor não dá ao consumidor o direito à repetição do indébito por três motivos que vou explicar agora:

    I - Porque a própria lei diz que o valor a ser recebido é "igual ao dobro do que pagou em excessoe não "igual ao dobro que foi cobrado em excesso", ao que a expressão "cobrado em quantia indevida" existente na primeira parte da norma legal estabelece que deve haver uma prévia cobrança do fornecedor em face do consumidor;
    II - Porque se a mera cobrança ensejasse o direito à repetição do indébito em dobro, criaria uma discrepância fática, ao que aquele que recebesse simples cobrança e não efetuasse o pagamento teria mais direitos do que aquele que realmente sofreu a perda financeira do pagamento indevido.

    P. ex., José e João recebem uma cobrança indevida de 1 real, José paga a cobrança e João não paga. Ambos entram com "Ação de Repetição de Indébito". Se a mera cobrança der ensejo ao direito do dobro legal os dois vão receber 2 reais, porém José já tinha pago 1 real, ou seja, aumentou seu patrimônio em apenas 1 real, ao que João que apenas recebeu a cobrança e não pagou, ou seja, não sofreu a mesma perda financeira inicial que José, teria um aumento patrimonial de 2 reais, o dobro que José;


    III - porque a própria norma legal afasta a aplicação da dobra na repetição do indébito se houver engano jutificável;
  • Quanto à interpretação acerca se a dívida foi apenas cobrada ou se efetivamente foi paga, a própria assertiva deixa isso claro ao usar a expressão "repetição de indébito". Ora, se a repetição de indébito se caracteriza por ser um instrumento no qual o devedor pleiteia a devolução daquilo que foi pago indevidamente, revela-se óbvio que a cobrança foi efetivamente paga pelo devedor na questão apresentada.

  • o artigo 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que "no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Segundo súmula do STF, engano justificável é aquele no qual o erro não teve intenção de se aproveitar do consumidor ou contribuinte (ou seja, houve boa fé)