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Gabarto ERRADO:
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Bons estudos!
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art.21
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
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Lei 12.527/2011
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
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Outra questão que ajuda a responder:
Ano: 2018 Banca: Quadrix Órgão: CREF - 8ª Região (AM/AC/RO/RR) Provas: Quadrix - 2018 - CREF - 8ª Região (AM/AC/RO/RR) - Assistente Administrativo
Quanto ao acesso à informação, julgue o item que se segue segundo a Lei n.º 12.527/2011 e o Decreto n.º 7.724/2011.
As informações que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos não poderão ser objeto de restrição de acesso.
GABARITO: CERTO.
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GABARITO: ERRADO.
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ERRADO
- Restrito = contido ou mantido em estreitos limites; limitado.
- Irrestrito = não restrito, que não tem restrição; amplo, ilimitado.
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Lei de Acesso à Informação
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Apesar do Art. 21, atente-se também ao fato de que a LAI não se sobrepõe às outras hipóteses legais de sigilo e segredo de justiça, inclusive segredo industrial.
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.”