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ID
2902276
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Brasil, mulheres de todas as idades, classes e raças e vários níveis de escolaridade são atingidas pela violência de gênero. A Lei Maria da Penha constitui um importante instrumento para enfrentar e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. No que concerne à Lei Maria da Penha, julgue o item.


Nas ações penais públicas incondicionadas à representação da ofendida, será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade.

Alternativas
Comentários
  • L13.340:

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Gab: Errado

    .

    .

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Obs: De acordo com o STF, se o crime for cometido por meio de lesão corporal (seja qual for a intensidade), será de ação penal pública incondicionada, logo, não caberá renúncia.

  • Incondicionadas = não podem renunciar

    Condicionadas = sim

  • QUESTÃO - Nas ações penais públicas incondicionadas [Condicionadas] à representação da ofendida, será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade.

  • a banco não tem o que inventar não em afffff..

  • Lei nº 11.340 de 2006

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    De acordo com o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não pode determinar de ofício audiência para que a vítima, amparada pela Lei Maria da Penha, vá ao Judiciário manifestar interesse no prosseguimento ou desistência da ação. De acordo com os ministros, a lei descreve que tal audiência só deve ser realizada se provocada pela própria ofendida, a fim de desistir da representação, e que esta se concretiza a partir da mera manifestação perante autoridade policial.

  • ERRADO

    LEI 11.340

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Gabarito: E
    -
    Lei 11.340/06: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
    -
    ADIn 4.424/DF: O STF, por maioria, " julgou procedente a ação para, dando interpretação conforme art. 12, I e 16, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher em ambiente doméstico".

    -
    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).

  •  ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida

  • ERRADO.

    É PERMITIDO NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICA CONDICIONADAS, CASO OCORRA EM AUDIÊNCIA PARA ESSA FINALIDADE, ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E OUVIDO O MP.

    Lei 11.340/06: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • a desistencia somente pode acontecer antes da denuncia ao MP , conforme art 16 Nas ações penais publicas condicionadas a representação da ofendida de que trata essa lei. so sera admitida a renuncia a representação perante o juiz, em audiencia especialmente designada com tal finalidade , antes do recebimento da denuncia e ouvido o MP.

  • A desistência somente pode acontecer ANTES DA DENÚNCIA do MP!

  • nas ações públicas CONDICIONADAS

  • Gabarito ERRADO

    Art. 16. Lei 11.340/06. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    -

    RETRATAÇÃO da AÇÃO PENAL

     A REPRESENTAÇÃO e também a REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça são CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE (OU CONDIÇÕES ESPECIAIS DA AÇÃO)

    → Lembrando que a REPRESENTAÇÃO tem natureza jurídica de NORMA MISTRA ou HÍBRIDA, prevalecendo, então, O ASPECTO PENAL e a mesma será IRRETRATÁVEL depois de OFERECIDA A DENÚNCIA!

    → OBS: Na Lei Maria da Penha, cabe retratação? SIM. Todavia, a retratação tem que ser em uma AUDIÊNCIA ESPECÍFICA com a presença do magistrado e do MP e pode ser feita até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (Aí sim que é até o RECEBIMENTO e não oferecimento, as bancas amam fazer esse trocadilho).

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     Art. 102. CP. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

    Art. 25. CPP.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Art. 16. Lei 11.340/06. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Gabarito (Errado)

    .

    Condicionada

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público

  • Condicionadas - audiência + MP + antes do recebimento da denúncia.

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 16 – Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: Errado

  • Incondicionada à representação. Já parei, pulei pra outra.

  • Gabarito: Errado

    Não existe ação penal pública incondicionada à representação do(a) ofendido(a).

    Temos a ação penal pública condicionada à representação e a incondicionada.

  • E NÃO EXISTE Ação Pública INcondicionada à Representação.

    Ou é Pública Condicionada à Representação OU Pública Incondicionada.

    olha os pegas.

  • "Incondicionadas à representação da ofendida"

    Aí eu vi maldade heim! kkkkkkkkkkk

  • Incondicionadas não, CONDICIONADAS. Se não depende de representação, não há direito de renúncia.

  • Gabarito Errado.

    Artigo 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • AÇÃO PENAL em regra é sim incondicionada, mas nem sempre é possível, então quando for ação penal condicionada, a ofendida poderá renunciar a denuncia antes do juiz recebe-la.

  • Nas ações penais públicas incondicionadas à representação: Sem renúncia

    Nas ações penais públicas condicionadas à representação: Cabe renúncia

    perante o juiz

    em audiência especialmente designada com tal finalidade

    antes do recebimento da denúncia

    e ouvido o Ministério Público

  • Só nas condicionadas!

  • se ela é incondicionada então não cabe renuncia kk

  • GABARITO:ERRADO

    O certo é "CONDICIONADA"

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas representação da ofendida de que trata esta Lei, s será admitida a renúncia representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministro Público.

    Este dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF --> no julgamento da ADI n 4.424.

  • Gab. E

    QUESTÃO : Nas ações penais públicas incondicionadas à representação da ofendida, será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade. - errada:----------------> o conceito é o da ação penal condicionada.

    LEI SECA :

     Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    A banca deu o conceito da AÇÃO PENAL CONDICIONADA.

  • INCONDICIONADA NÃO CABE RENUNCIA

  • safadeza grande essa questão

  • Gabarito, Errado!

    >>>Esse é o caso de ação penal pública condicionada (A denúncia pode ser feita apenas com representação da própria ofendida). A renúncia à representação, nesse caso, fica condicionada ao comparecimento da mesma em audiência especial, perante o juiz, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP.

    Aplica-se aos casos de ameaça de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    >>>Já a ação penal pública incondicionada é de representação do MP e nesse caso não há nada a ser renunciado pela ofendida, ainda que a mesma se manifeste contrária à denúncia.

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Ação Penal Pública Condicionada (PPC) exige sempre uma representação, que em outras palavras é uma manifestação de vontade da parte ofendida de informar e ver o Estado atuando a seu favor.

    Ação Penal Pública Incondicionada (PPI) será promovida por denúncia do Ministério Público – e não é preciso a autorização ou representação de ninguém. O promotor de Justiça não tem um querer, mas um dever de promover a denúncia.

  • antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Inicialmente, importa salientar que as ações penais são sempre públicas. O que difere é a sua iniciativa, a depender do crime em questão. O enunciado contradita o próprio texto por pretender o comento de ação incondicionada, mas, nas sequência dirigir a uma limitação.

    Em verdade, houve a intenção de gerar confusão ao(à) candidato(a), pois, de fato, a Lei prevê a retratação da representação, mas noutro contexto.

    Doutrina:
    Partindo de premissa maior, Aury Lopes Junior explica sobre a ação pública incondicionada: É a regra geral do sistema penal brasileiro, no qual os delitos são objeto de acusação pública, formulada, portanto, pelo Ministério Público (estadual ou federal, conforme seja a competência da Justiça Comum Estadual ou [Comum] Federal). Essa ação será exercida através de “denúncia", instrumento processual específico da ação penal de iniciativa pública e de atribuição exclusiva do Ministério Público (art. 129, I, da Constituição).
    Ref. Biblio.: Lopes Jr., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

    Jurisprudência:
    (...) se o crime for de ação pública condicionada (ex: ameaça), a vítima possa se retratar da representação que havia oferecido, desde que faça isso em audiência especialmente designada, ouvido o MP. Não atende ao disposto neste art. 16 a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. Em outras palavras, se a vítima comparece ao cartório e manifesta interesse em se retratar, ainda assim o juiz deverá designar a audiência para ouvir a ofendida e o MP, não podendo rejeitar a denúncia sem cumprir esse procedimento.
    STJ. 5ª T. HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 3/9/19 (INFO 656).

    Por excesso, na oportunidade do tema, compensa ressaltar que a lesão corporal no contexto da violência doméstica contra a mulher, mesmo a leve, será de ação penal pública incondicionada:
    - Diário Oficial da União, 17 de fevereiro de 2012: O STF, por maioria de votos, julgou procedente a ADI 4.424, para dar a este artigo interpretação conforme a CF, assentando a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico;
    - Súmula 542: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Lei:
    A previsão adequada consta no art. 16 da Lei:
    Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Assim, compreende-se que: I. Quando for condicionada à representação; II. Cabe renúncia da representação; III. Desde que perante o juiz, em audiência específica para tanto; IV. Antes dele receber a Denúncia e ouvido o MP. Ex.: crime de ameaça.


    Por tudo isso, o enunciado exposto necessita de reparos.
    Resposta: ERRADO.
  • Se é incondicionada não necessita de representação, portanto, não existe a renuncia a representação.

  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Art. 16. LEI MARIA DA PENHA É AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, POR REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA À AUTORIDADE COMPETENTE. ELA TEM QUE COMUNICAR O FATO A QUEM DE DIREITO.

  • Tome casca de banana.
  • Macete: RE RE RE

    Ação penal pública condicionada à REpresentação

    REnúncia ==> à REpresentação antes do ==> REcebimento da denúncia.

    Lei 11.340/06- Art. 16 . Nas ações penais públicas condicionadas à REpresentação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a REnúncia à REpresentação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do REcebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    "Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime (...)"

  • LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    GABARITO: ERRADO.