-
L13.340:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
-
Gab: Errado
.
.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Obs: De acordo com o STF, se o crime for cometido por meio de lesão corporal (seja qual for a intensidade), será de ação penal pública incondicionada, logo, não caberá renúncia.
-
Incondicionadas = não podem renunciar
Condicionadas = sim
-
QUESTÃO - Nas ações penais públicas incondicionadas [Condicionadas] à representação da ofendida, será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade.
-
a banco não tem o que inventar não em afffff..
-
Lei nº 11.340 de 2006
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
De acordo com o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não pode determinar de ofício audiência para que a vítima, amparada pela Lei Maria da Penha, vá ao Judiciário manifestar interesse no prosseguimento ou desistência da ação. De acordo com os ministros, a lei descreve que tal audiência só deve ser realizada se provocada pela própria ofendida, a fim de desistir da representação, e que esta se concretiza a partir da mera manifestação perante autoridade policial.
-
ERRADO
LEI 11.340
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
-
Gabarito: E
-
Lei 11.340/06: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
-
ADIn 4.424/DF: O STF, por maioria, " julgou procedente a ação para, dando interpretação conforme art. 12, I e 16, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher em ambiente doméstico".
-
Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
-
ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida
-
ERRADO.
É PERMITIDO NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICA CONDICIONADAS, CASO OCORRA EM AUDIÊNCIA PARA ESSA FINALIDADE, ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E OUVIDO O MP.
Lei 11.340/06: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
-
a desistencia somente pode acontecer antes da denuncia ao MP , conforme art 16 Nas ações penais publicas condicionadas a representação da ofendida de que trata essa lei. so sera admitida a renuncia a representação perante o juiz, em audiencia especialmente designada com tal finalidade , antes do recebimento da denuncia e ouvido o MP.
-
A desistência somente pode acontecer ANTES DA DENÚNCIA do MP!
-
nas ações públicas CONDICIONADAS
-
Gabarito ERRADO
Art. 16. Lei 11.340/06. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
-
RETRATAÇÃO da AÇÃO PENAL
→ A REPRESENTAÇÃO e também a REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça são CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE (OU CONDIÇÕES ESPECIAIS DA AÇÃO)
→ Lembrando que a REPRESENTAÇÃO tem natureza jurídica de NORMA MISTRA ou HÍBRIDA, prevalecendo, então, O ASPECTO PENAL e a mesma será IRRETRATÁVEL depois de OFERECIDA A DENÚNCIA!
→ OBS: Na Lei Maria da Penha, cabe retratação? SIM. Todavia, a retratação tem que ser em uma AUDIÊNCIA ESPECÍFICA com a presença do magistrado e do MP e pode ser feita até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (Aí sim que é até o RECEBIMENTO e não oferecimento, as bancas amam fazer esse trocadilho).
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
Art. 102. CP. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Art. 25. CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 16. Lei 11.340/06. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
-
Gabarito (Errado)
.
Condicionada
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público
-
Condicionadas - audiência + MP + antes do recebimento da denúncia.
-
LEI Nº 11.340/2006
Art. 16 – Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
-------------------
Gabarito: Errado
-
Incondicionada à representação. Já parei, pulei pra outra.
-
Gabarito: Errado
Não existe ação penal pública incondicionada à representação do(a) ofendido(a).
Temos a ação penal pública condicionada à representação e a incondicionada.
-
E NÃO EXISTE Ação Pública INcondicionada à Representação.
Ou é Pública Condicionada à Representação OU Pública Incondicionada.
olha os pegas.
-
"Incondicionadas à representação da ofendida"
Aí eu vi maldade heim! kkkkkkkkkkk
-
Incondicionadas não, CONDICIONADAS. Se não depende de representação, não há direito de renúncia.
-
Gabarito Errado.
Artigo 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
-
AÇÃO PENAL em regra é sim incondicionada, mas nem sempre é possível, então quando for ação penal condicionada, a ofendida poderá renunciar a denuncia antes do juiz recebe-la.
-
Nas ações penais públicas incondicionadas à representação: Sem renúncia
Nas ações penais públicas condicionadas à representação: Cabe renúncia
perante o juiz
em audiência especialmente designada com tal finalidade
antes do recebimento da denúncia
e ouvido o Ministério Público
-
Só nas condicionadas!
-
se ela é incondicionada então não cabe renuncia kk
-
GABARITO:ERRADO
O certo é "CONDICIONADA"
-
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas representação da ofendida de que trata esta Lei, s será admitida a renúncia representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministro Público.
Este dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF --> no julgamento da ADI n 4.424.
-
Gab. E
QUESTÃO : Nas ações penais públicas incondicionadas à representação da ofendida, será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade. - errada:----------------> o conceito é o da ação penal condicionada.
LEI SECA :
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
A banca deu o conceito da AÇÃO PENAL CONDICIONADA.
-
INCONDICIONADA NÃO CABE RENUNCIA
-
safadeza grande essa questão
-
Gabarito, Errado!
>>>Esse é o caso de ação penal pública condicionada (A denúncia pode ser feita apenas com representação da própria ofendida). A renúncia à representação, nesse caso, fica condicionada ao comparecimento da mesma em audiência especial, perante o juiz, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP.
Aplica-se aos casos de ameaça de violência doméstica e familiar contra a mulher.
>>>Já a ação penal pública incondicionada é de representação do MP e nesse caso não há nada a ser renunciado pela ofendida, ainda que a mesma se manifeste contrária à denúncia.
-
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
-
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Ação Penal Pública Condicionada (PPC) exige sempre uma representação, que em outras palavras é uma manifestação de vontade da parte ofendida de informar e ver o Estado atuando a seu favor.
Ação Penal Pública Incondicionada (PPI) será promovida por denúncia do Ministério Público – e não é preciso a autorização ou representação de ninguém. O promotor de Justiça não tem um querer, mas um dever de promover a denúncia.
-
antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
-
Inicialmente, importa salientar que as ações penais são sempre públicas. O que difere é a sua iniciativa, a depender do crime em questão. O enunciado contradita o próprio texto por pretender o comento de ação incondicionada, mas, nas sequência dirigir a uma limitação.
Em verdade, houve a intenção de gerar confusão ao(à) candidato(a), pois, de fato, a Lei prevê a retratação da representação, mas noutro contexto.
Doutrina:
Partindo de premissa maior, Aury Lopes Junior explica sobre a ação pública incondicionada: É a regra geral do sistema penal brasileiro, no qual os delitos são objeto de acusação pública, formulada, portanto, pelo Ministério Público (estadual ou federal, conforme seja a competência da Justiça Comum Estadual ou [Comum] Federal). Essa ação será exercida através de “denúncia", instrumento processual específico da ação penal de iniciativa pública e de atribuição exclusiva do Ministério Público (art. 129, I, da Constituição).
Ref. Biblio.: Lopes Jr., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.
Jurisprudência:
(...) se o crime for de ação pública condicionada (ex: ameaça), a vítima possa se retratar da representação que havia oferecido, desde que faça isso em audiência especialmente designada, ouvido o MP. Não atende ao disposto neste art. 16 a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. Em outras palavras, se a vítima comparece ao cartório e manifesta interesse em se retratar, ainda assim o juiz deverá designar a audiência para ouvir a ofendida e o MP, não podendo rejeitar a denúncia sem cumprir esse procedimento.
STJ. 5ª T. HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 3/9/19 (INFO 656).
Por excesso, na oportunidade do tema, compensa ressaltar que a lesão
corporal no contexto da violência doméstica contra a mulher, mesmo a
leve, será de ação penal pública incondicionada:
- Diário Oficial da União, 17 de fevereiro de 2012: O STF, por maioria de votos, julgou procedente a ADI 4.424, para dar a este artigo interpretação conforme a CF, assentando a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico;
- Súmula 542: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Lei:
A previsão adequada consta no art. 16 da Lei:
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Assim,
compreende-se que: I. Quando for condicionada à representação; II. Cabe
renúncia da representação; III. Desde que perante o juiz, em audiência
específica para tanto; IV. Antes dele receber a Denúncia e ouvido o MP. Ex.: crime de ameaça.
Por tudo isso, o enunciado exposto necessita de reparos.
Resposta: ERRADO.
-
Se é incondicionada não necessita de representação, portanto, não existe a renuncia a representação.
-
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
-
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
-
Art. 16. LEI MARIA DA PENHA É AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, POR REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA À AUTORIDADE COMPETENTE. ELA TEM QUE COMUNICAR O FATO A QUEM DE DIREITO.
-
Tome casca de banana.
-
Macete: RE RE RE
Ação penal pública condicionada à REpresentação
REnúncia ==> à REpresentação antes do ==> REcebimento da denúncia.
Lei 11.340/06- Art. 16 . Nas ações penais públicas condicionadas à REpresentação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a REnúncia à REpresentação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do REcebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
"Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime (...)"
-
LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
GABARITO: ERRADO.