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Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
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Gab: Certo
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Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
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III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
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De acordo com a Lei 11.340,
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
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CERTO
LEI 11.340
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
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Observem que o afastamento do lar pode ser determinado tanto para o agressor (art. 22) quanto para a vítima (art. 23)
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Somente a título de complementação. Uma nova alteração na Lei Maria da Penha trouxe outra forma de afastamento do agressor.
. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.”
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Esse afastamento da mulher me induziu ao erro.
mas esta la no art-23, lll.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 23 – Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: Certo
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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA DE 2019
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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Gab. C
LEI Nº 11.340/2006
Art. 23 – Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
Comentário: isso é o mínimo que o juiz poderia fazer , né gente?!
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A Lei em questão exige o conhecimento das medidas protetivas de urgência. No caso, fala especificamente da possibilidade do juiz afastar a mulher vítima da violência do seu lar - naturalmente, resguardada com os direitos expostos.
A exata situação encontra respaldo na L. 11.340, na seção III, no brevemente transcrito art. 23, III:
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, (...):
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
Apenas a título de complemento, importa mencionar que há previsão de afastamento também para o agressor - inclusive no mesmo artigo, mas noutro inciso:
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor.
Ademais, este afastamento também encontra respaldo na seção II:
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (...) o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, (...):
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Dessa forma, vê-se que o enunciado está absolutamente dentro da previsão legal.
Resposta: CERTO.
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Atualmente seguindo as atualizações da lei 13.964/19:
Juiz
Delta ( Município não sede de comarca)
Policial ( Município não sede de comarca e autoridade policial não esteja disponível no momento da denúncia).
Nos dois últimos casos o juiz avalia em 24 H a legalidade.
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Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem
prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a
programa oficial ou comunitário de proteção ou de
atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus
dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do
agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem
prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e
alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da
ofendida em instituição de educação básica mais próxima do
seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição,
independentemente da existência de vaga. (2019)
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Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida
Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos
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LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - Proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
GABARITO: CERTO.