SóProvas


ID
2902282
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Brasil, mulheres de todas as idades, classes e raças e vários níveis de escolaridade são atingidas pela violência de gênero. A Lei Maria da Penha constitui um importante instrumento para enfrentar e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. No que concerne à Lei Maria da Penha, julgue o item.


O juiz poderá determinar o afastamento da mulher em situação de violência doméstica do seu lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

  • Gab: Certo

    .

    .

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    ...

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

  • De acordo com a Lei 11.340,

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

  • CERTO

    LEI 11.340

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

  • Observem que o afastamento do lar pode ser determinado tanto para o agressor (art. 22) quanto para a vítima (art. 23)

  • Somente a título de complementação. Uma nova alteração na Lei Maria da Penha trouxe outra forma de afastamento do agressor.

    . Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I - pela autoridade judicial;

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.”

  • Esse afastamento da mulher me induziu ao erro.

    mas esta la no art-23, lll.

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 23 – Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA DE 2019

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:                  

    I - pela autoridade judicial;                 

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou                 

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.                  

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.                 

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.                   

  • Gab. C

    LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 23 – Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    Comentário: isso é o mínimo que o juiz poderia fazer , né gente?!

  • A Lei em questão exige o conhecimento das medidas protetivas de urgência. No caso, fala especificamente da possibilidade do juiz afastar a mulher vítima da violência do seu lar - naturalmente, resguardada com os direitos expostos.

    A exata situação encontra respaldo na L. 11.340, na seção III, no brevemente transcrito art. 23, III:
    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida:
    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, (...):
    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.


    Apenas a título de complemento, importa mencionar que há previsão de afastamento também para o agressor - inclusive no mesmo artigo, mas noutro inciso:
    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor.
    Ademais, este afastamento também encontra respaldo na seção II:
    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor:
    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (...) o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, (...):
    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

    Dessa forma, vê-se que o enunciado está absolutamente dentro da previsão legal.

    Resposta: CERTO.

  • Atualmente seguindo as atualizações da lei 13.964/19:

    Juiz

    Delta ( Município não sede de comarca)

    Policial ( Município não sede de comarca e autoridade policial não esteja disponível no momento da denúncia).

    Nos dois últimos casos o juiz avalia em 24 H a legalidade.

  • Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem

    prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a

    programa oficial ou comunitário de proteção ou de

    atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus

    dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do

    agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem

    prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e

    alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da

    ofendida em instituição de educação básica mais próxima do

    seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição,

    independentemente da existência de vaga. (2019)

  • Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida

    Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos

  • LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; 

    II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - Proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

    GABARITO: CERTO.