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ID
2902321
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue o item, relativo ao Estatuto da Criança e do Adolescente.


A medida socioeducativa de internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e comporta o prazo mínimo de seis meses.

Alternativas
Comentários
  • a liberdade assistida que será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses,

  • ERRADO

    A resposta está no artigo 121 do ECA, vejamos o sublinhado em destaque:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.

    vqv!

    tmj! :)

  • Resumo de Internação:

    - brevidade

    - excepcionalidade

    - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento

    - medida mais gravosa das MSE (manhã, tarde e noite na internação)

    -independe de autorização judicial e sim de equipe técnica para exercer atividade externa + pode ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária

    -se adolescente sair da internação e for apara meio menos gravoso, (semi-liberdade ou LA) o juiz não poderá aplicar a internação por fato anterior àquele

    -liberação compulsória aos 21 anos de idade.

    -período máximo de internação: até 3 anos

    -entidade exclusiva para adolescente: obrigatórias atividades pedagógicas.

    -Sem prazo determinado + sua manutenção: aplicada no máximo a cada 6 meses, mediante decisão fundamentada

    ROL TAXATIVO: 3

    -violência ou grave ameaça a pessoa

    -reiteração no cometimento de outras infrações graves

    -descumprimento de medida anteriormente imposta (reiterado e injustificado) = internação-sanção (até 3 meses)

  • Não tem prazo, porém não pode ultrapassar 3 anos.

  • A medida socioeducativa de internação não está sujeita a prazo certo. O juízo, em sua sentença, se limita a impor a medida de internação. Periodicamente, no máximo a cada 6 meses, o adolescente tem o direito de ter reavaliada a sua medida. (art. 121, §2º do ECA).

  • não comporta prazo determinado porem não pode ultrapassar 03 anos

  • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - até 6 meses

     

    LIBERDADE ASSISTIDA - prazo mínimo de 6 meses

     

    INTERNAÇÃO - prazo máximo de 3 anos (reavaliar com intervalo máximo de seis meses)

  • Lembrando: não comporta prazo mínimo e quando houver remissão, não pode cumular com internação <3

  • Art. 121. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

  • Não tem prazo mínimo, não pode passar de três anos e é reavaliada, no máximo, a cada 6 meses.

    Aos 21 a liberação é obrigatória, seja para liberdade, semi-liberdade ou liberdade assistida.

  • Sua manutenção é que deve ser reavaliada mediante decisão fundamentada no máximo a cada 6 meses

  • A medida socioeducativa de internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e não comporta o prazo determinado , devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

  • Lembrando que a internação não tem prazo mínimo, porém tem prazo máximo de 3 anos. Além disso, o internado deve ser liberado ao completar 21 anos de idade.
  • Boa tarde,família!

    SOBRE INTERNAÇÃO

    >Internação provisória(antes da sentença)-->Máx. 45 dias(não há exceção)

    CUMPRIMENTO DA INTERNAÇÃO

    >Local compatível com a condição

    >>>NÃO HAVENDO A PRONTA TRANSFERÊNCIA:

    >Repartição policial

    >Isolado dos adultos

    >Prazo máx.5 dias

    PRAZOS DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO

    >Ato praticado com violência ou grave ameaça ou reiteração de infrações graves-->Máx. 3 anos (não há exceção)

    >Regressão (descumprimento de medida anterior)-->3 meses

    >Reavaliação da medida---> No máx. a cada 6 meses

    Obs: Juiz não precisa de laudo técnico para decretar internação.

    >>Ato infracional praticado sem violência ou grave ameaça,não é cabível a medida socioeducativa de internação.

    Caso esteja enganado,corrijam-me!

    Força,guerreiro!

  • Não há um prazo mínimo , o que é um prazo máximo para realização da avaliação da medida que é de 6 meses
  • ECA, Art.121.

  • A internação não tem prazo mínimo. Tem o prazo que é reavaliado a cada 6 meses e o período máximo de 3 anos. Sendo que aos 21 anos será compulsório a sua liberação.

  • Prazo minimo da internação é de 45 dias antes da sentença. art. 108 do ECA

  • Quanto à internação antes da sentença, o prazo de 45 dias é máximo e não mínimo.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 121 – A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    §3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.

     

    O prazo mínimo de 6 meses é referente à medida de liberdade assistida;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • DICA: Período máximo de INT3RNAÇÃO-------> 3 ANOS.

    Bons Estudos.

  • Gabarito Errado

    Internação prazo máximo é de 3 anos

    Liberdade Assistida mínimo de 6 meses

    Prestação de Serviços a Comunidade máximo de 6 meses

  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    MÁXIMO 03 ANOS

    +Liberdade Assistida

    Minimo 06 menos

    +Prestação de Serviço

    Máximo 06 meses

  • A medida será declarada judicialmente e não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser avaliada, no máximo, a cada seis meses, e a internação não excederá a três anos. A liberação será compulsória aos vinte e uma anos.

  • Não comporta prazo determinado.

  • A questão trata das medidas socioeducativas, que são providências aplicadas pelo Poder Judiciário ao adolescente em conflito com a lei, ou seja, ao adolescente que praticou ato infracional. As medidas socioeducativas são disciplinadas pelas leis 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 12.594/2012.
    Uma das medidas socioeducativas é a internação.
    Art. 121 do ECA: “A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos".
    A lei não impõe prazo mínimo de internação. A internação deve ser reavaliada, pelo menos, a cada seis meses, mas a medida não tem previsão de aplicação mínima.
    Gabarito do professor: errado. 



  • A primeira parte da assertiva está correta: a medida socioeducativa de internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A segunda parte está incorreta, pois a internação não tem prazo mínimo, tem apenas prazo máximo, que é de 03 anos.

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (...) § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    Gabarito: Errado

  • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - até 6 meses

     

    LIBERDADE ASSISTIDA - prazo mínimo de 6 meses

     

    INTERNAÇÃO - prazo máximo de 3 anos (reavaliar com intervalo máximo de seis meses)

    Lembrando que a internação não tem prazo mínimo, porém tem prazo máximo de 3 anos. Além disso, o internado deve ser liberado ao completar 21 anos de idade

  • Que questão linda!

  • Medidas protetivas: Para crianças

    • Encaminhamento aos pais
    • Orientação temporária
    • Matrícula obrigatória
    • Inclusão em programas
    • Requisição de tratamento médico
    • Inclusão em programas para drogados
    • Acolhimento institucional
    • Inclusão em acolhimento familiar
    • Família substituta

    Medidas sócio-educativas: Para adolescentes:

    • Advertência
    • Reparação de dano
    • Prestação de serviço
    • LIberdade assistida
    • Semi liberdade
    • Internação:
    • privação de liberdade (flagrante + juiz) =/= de acolhimento institucional
    • Princípios: brevidade e excepcionalidade
    • Possibilidade de atos externos
    • Não tem prazo, mas a cada 6 meses deve ser reavaliada
    • Não deve exceder 3 anos
    • Liberdade compulsória aos 21 anos
    • Desinternação: juiz ou MP
    • Casos:
    • Crime (ato infracional) COM violência
    • Grave ameaça
    • Reinteração de infração grave
    • Descumprimento de medida anterior
  • Art. 121 do ECA: “A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos".

    A lei não impõe prazo mínimo de internação. A internação deve ser reavaliada, pelo menos, a cada seis meses, mas a medida não tem previsão de aplicação mínima.

  • Princípios em matéria de criança/adolescente:

    1) Princípio da prioridade absoluta ou proteção integral: Reconhecimento jurídico da criança e do adolescente como sujeitos de direitos + universalidade dos menores (aplica-se a mesma legislação a todos os menores de 18 anos) + critério objetivo (abrange todos os direitos da pessoa humana + direitos específicos, de brincar, por exemplo). Inaugurado pela CF/88, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    O art. 227 da CF promoveu a criança e o adolescente de simples objeto de tutela do Estado (como eram anteriormente) para sujeitos de direitos, oponíveis em face da família, da sociedade e do Estado.

    Universalidade dos menores: Após a CF/88 a legislação alcança a totalidade das pessoas menores de 18 anos, o que também a diferencia da legislação anterior, que segregava o universo de pessoas menores de 18 anos (aplicável apenas para os considerados em “situação irregular”: abandonados e “delinquentes”, sujeitos ao Juizado de Menores), sendo que aos menores em situação “regular” aplicava-se o Código Civil, sujeitos à Vara de Família.

    Pilares são:

    • a) Absoluta prioridade: Dá eficácia prática ao princípio da proteção integral. A diferença entre “absoluta prioridade” da criança e do adolescente e dos idosos e pessoas com deficiência é que a “absoluta prioridade” dos idosos e pessoas com deficiência se dá em nível legal, enquanto que a “absoluta prioridade” das crianças e adolescentes é qualificada: se dá em nível constitucional.

    • b) Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento: Justificativa do tratamento jurídico diferenciado.

     

    Princípio da participação popular: diz respeito tanto à participação por meio de organização representativa, na formulação das políticas públicas e no controle das ações em todos os níveis relacionados à infância e à juventude, como também pode ser aplicada à preocupação com a gestão escolar, enquanto instância privilegiada de decisões por medidas que atendam ao melhor interesse da criança e do adolescente.

    Princípio da excepcionalidade: A observação desse princípio faz-se necessária quanto à aplicação de medidas privativas de liberdade, que devem ser exceção, somente sendo aplicadas na total impossibilidade ou inadequação de qualquer outra medida.

    Princípio da brevidade: Regente na aplicação das medidas privativas de liberdade, e consiste no limite de tempo da manutenção da medida aplicada, que devera ser o mais breve possível, ou seja apenas o necessário para reintegrar na sociedade o adolescente em conflito com a lei.