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Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
Parágrafo único. O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei.
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Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;
II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;
III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
Parágrafo único. O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei
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Item ERRADO
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ERRADO.
Somente poderão exercer a profissão de assistente social os indivíduos que possuírem o diploma em curso de graduação em serviço social (CERTO) e realizarem a inscrição em qualquer CRESS (ERRADO).
LEI 8662.
Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
Parágrafo único. O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que
tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei
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Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;
II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;
III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
Parágrafo único. O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei.
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Não é em qualquer Cress, é no Conselho que abrange sua área territorial de atuação profissional, conforme a legislação vigente.
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"Qualquer CRESS" está errado. Pense comigo: eu trabalho em Minas e me registro em qualquer CRESS, seja ele de onde for. Ta certo? Não....
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eu errei a questão fiquei justamente nessa palavra de qualquer cress.. até pq tem a resolução 582 que fala sobre a inscrição secundaria
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Como acabamos de estudar, o CRESS no qual o assistente social deve ter registro é aquele que tem jurisdição naquela área de atuação.
Como coloca o parágrafo único do art. 2º da lei nº 8662/ 93:
“O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei”.
Resposta: ERRADO
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No CRESS de sua área de jurisdição