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ID
2902372
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

À luz do Código de Ética do Assistente Social e da Lei de Regulamentação da Profissão, julgue o item.


Somente poderão exercer a profissão de assistente social os indivíduos que possuírem o diploma em curso de graduação em serviço social e realizarem a inscrição em qualquer CRESS.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:

    Parágrafo único. O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei.

  • Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:

          

     I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;

           II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;

           III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.

           Parágrafo único. O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei

  • Item ERRADO

  • ERRADO.

     

    Somente poderão exercer a profissão de assistente social os  indivíduos que possuírem o diploma em curso de graduação em  serviço social (CERTO)  e realizarem a inscrição em qualquer CRESS (ERRADO).

     

     

    LEI 8662.

    Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
     

    Parágrafo único. O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que
    tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei

     

  • Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:

           I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;

           II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;

           III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.

           Parágrafo único. O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei.

  • Não é em qualquer Cress, é no Conselho que abrange sua área territorial de atuação profissional, conforme a legislação vigente.

  • "Qualquer CRESS" está errado. Pense comigo: eu trabalho em Minas e me registro em qualquer CRESS, seja ele de onde for. Ta certo? Não....

  • eu errei a questão fiquei justamente nessa palavra de qualquer cress.. até pq tem a resolução 582 que fala sobre a inscrição secundaria

  • Como acabamos de estudar, o CRESS no qual o assistente social deve ter registro é aquele que tem jurisdição naquela área de atuação.

    Como coloca o parágrafo único do art. 2º da lei nº 8662/ 93:

    “O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei”.

    Resposta: ERRADO

  • No CRESS de sua área de jurisdição