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ID
2902693
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. De uma maneira geral, os bens públicos são inalienáveis, enquanto conservarem sua qualificação, exceto os bens, observadas as exigências da lei,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    São bens públicos conforme a CF/88:

    • Uso comum
    • Uso especial
    • Dominicais

    Observações

    Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102 - CF)

    Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. (art. 100 - CF)

    Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. (art. 101 - CF)

  • Os bens públicos podem ser classificados em: dominicaisde uso comum do povo e de uso especial (Esta classificação se encontra entre os artigos 98 e 103 do Código Civil brasileiro).

     

    Bens Dominicais.

    Bens dominicais são aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. Mas a eles não foi dada nenhuma destinação pública específica. Em outras palavras os bens dominicais são bens desafetados.

    Exemplos de bens dominicais: prédios públicos desativados, terras devolutas, 

    Como são desafetados, em regra, esses bens tem estrutura de direito privado podem ser alienados.

     

    Bens de Uso Comum do Povo.

    Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser utilizados livremente pela população, por exemplo: praças, rios, praias, ruas etc.

    Por estarem afetados a uma finalidade pública, esses bens são inalienáveis.

     

    Bens de Uso Especial.

    São os bens que visam à prestação de serviços públicos. Como exemplos de bens de uso especial, podemos citar: escolas públicas, postos de saúde, agências dos correios, do INSS etc.

    Por estarem afetados a uma finalidade pública, esses bens são inalienáveis.

     

     

    GABARITO: LETRA "D"

    Fonte: portal do concurso público

  • Vamos analisar a questão: 

    Essa questão exige conhecimentos de bens públicos imóveis. Isso consta tanto no MCASP quanto no Código Civil (arts. 100 a 102). Vejamos:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Notem que o art. 101 menciona de forma expressa que os bens públicos dominicais (ou dominiais) podem ser alienados. Além disso, vejamos a definição desses segundo o MCASP:

    Bens dominiais/dominicais: compreendem os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Compreende ainda, não dispondo a lei em contrário, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, como apartamentos, armazéns, casas, glebas, terrenos, lojas, bens destinados a reforma agrária, dentre outros.

    Desse modo, temos que o conceito de bens públicos dominicais se amolda exatamente ao que o comando da questão descreve.

    Gabarito do Professor: Letra D.
  • Vamos analisar a questão: 

    Essa questão exige conhecimentos de bens públicos imóveis. Isso consta tanto no MCASP quanto no Código Civil (arts. 100 a 102). Vejamos:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Notem que o art. 101 menciona de forma expressa que os bens públicos dominicais (ou dominiais) podem ser alienados. Além disso, vejamos a definição desses segundo o MCASP:

    Bens dominiais/dominicais: compreendem os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Compreende ainda, não dispondo a lei em contrário, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, como apartamentos, armazéns, casas, glebas, terrenos, lojas, bens destinados a reforma agrária, dentre outros.

    Desse modo, temos que o conceito de bens públicos dominicais se amolda exatamente ao que o comando da questão descreve.

    Gabarito do Professor: Letra D