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ID
2902774
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às garantias nos contratos administrativos, com base na Lei n° 8.666/1993, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1   Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;   

    III - fiança bancária.  

    § 2   A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3  deste artigo.

    § 4   A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

  • Gab. B

     

    Com relação à alternativa "D", a exigência de garantia de proposta é decisão discricionária da administração. Porém, se a administração optar por exigir a garantia, caberá ao contratado escolher uma das modalidades descritas no art. 56, § 1º.

     

  • Lei 8.666/93:

     

    a) Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

    b) § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: III - fiança bancária.

     

    c) § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.

     

    d) § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (...)

     

    e) § 4o  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

  • Complementando:

    § 2  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo.           

    § 3  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.    

  • Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:                      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;                     (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

    II - seguro-garantia;                     (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    III - fiança bancária.                       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

     

    LEI 8666/93

  • A GARANTIA pode ser exigida para participação em licitações, desde que prevista no ATO CONVOCATÓRIO. O valor NÃO PODE exceder a 1% do custo estimado da contratação (garantia de participação também é denominada de garantia de proposta).

    Cabe ao licitante optar por:

    *Caução em dinheiro;

    *Títulos da dívida pública;

    *Seguro-garantia;

    *Fiança bancária.

    OBS 1: Quanto à garantia prestada em dinheiro, a devolução será feita após ser devidamente atualizada.

    OBS 2: No pregão, não é permitido exigir dos licitantes garantia de participação.

    Lei 8.666/93, Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    §1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II – seguro-garantia;

    III – fiança bancária.

    §2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo.

    §3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato.

    §4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    §5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

    ATENÇÃO: GARANTIA DE PROPOSTA ≠ GARANTIA DO CONTRATO.

    *GARANTIA DE PROPOSTA: 1% do valor do contrato;

    *GARANTIA DO CONTRATO: em regra 5%do valor do contrato, mas esse limite pode ser aumentado para 10% para os casos de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente.

  • GABARITO: B

    Art. 56. § 1   Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:   

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;   

    II - seguro-garantia;  

    III - fiança bancária.

  • Modalidades de garantia (Lei 8666/93)

    Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

    Seguro-garantia

    Fiança bancária

  • MACETE pra decorar as modalidades de garantia:

    Esse ganhou o TÍTULO de CAUÇÃO que mais SEGURa a FIANÇA

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;   

    II - seguro-garantia;  

    III - fiança bancária.

  • GABARITO:B


     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    DOS CONTRATOS

     

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.


    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:                      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;                     (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)


    II - seguro-garantia;                     (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    III - fiança bancária.  [GABARITO]                     (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

     

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.                         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.                       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    § 4o  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.


    § 5o  Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

     




     

  • Macete do professor Motta: CASE FIA

    CAução

    SEguro

    FIAnça

  • TE GARANTO QUE SE EU :FI CA SE CONTIGO...

    fiança bancária.

    caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública

    seguro-garantia

    ESQUEÇAM COLOCAÇÃO PRONOMINAL

  • Exigência de garantia:

    →Licitação: Garantia de proposta: L1citação: máximo 1% do valor estimado.

    Garantia contratual: C5ontrato : máximo de 5% (ou 10%, se grande vulto)

    Pela Lei 8666/93 - pode-se exigir garantia.

    → Modalidades:

    caução em dinheiro ou títulos da dívida pública,

    seguro-garantia

    fiança Bancária.

    (ficando à critério do contratado )

    Pregão → logo não tem garantia. ( Pela Lei 10520/02 - não se pode exigir garantia)

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 56. § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:   

    III - fiança bancária.   

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Macete

    Criança Segure o Caução !!

    Criança lembra Fiança , Segure lembra Seguro e Caução para lembrar de :Caução em dinheiro ou títulos