SóProvas


ID
2902807
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta que se amolda ao crime de “inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar” é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B Crime previsto no Código Penal (Dos Crimes contra as Finanças Públicas): Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
  • a) Não cancelamento de restos a pagar. Art. 359-F

    b) Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar. Art. 359-B

    Despesas não empenhadas ou que exceda limite estabelecido em lei.

    c) Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou da legislatura. Art. 358-G

    - nos últimos 180 dias

    d) Contratação de Operação de crédito. Art. 359-A

    e) Assunção de obrigação no último ano de mandato ou legislatura. Art. 359-C

  • Que p* de crime é esse kkkkkkkkkkkkkk

  • Comete o crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, nos termos do artigo 359-B, do Código Penal, aquele que ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. A alternativa correta é, portanto, a correspondente ao item (B) . 
    A conduta mencionada no item (A) configura o crime de "não cancelamento de restos a pagar" previsto no artigo 359-F, do Código Penal, que tipifica a conduta de "deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei". 
    A conduta descrita no item (C) não se subsume a nenhum dos tipos penais concernentes aos crimes contra as finanças públicas. 
    A conduta narrada no item (D) da questão se enquadra no tipo penal do artigo 359-A, do Código Penal, denominado delito de contratação de operação de crédito. 
    A conduta descrita no item (E) não se subsume a nenhum dos tipos penas relativos aos crimes contra as finanças públicas.
    Gabarito do professor: (B)

  • B

    Duas são as modalidades:

    Ordenar ou autorizar a inscrição da dívida, QUE NÃO TENHA SIDO EMPENHADA, em restos a pagar – Aqui o agente inclui em “restos a pagar”, dívida ainda não empenhada.

    ⇒Ordenar ou autorizar a inscrição de dívida que, embora empenhada, ultrapassa o limite previsto em lei para “restos a pagar”

    Prof Renan, Estratégia

  • Só uma pequena observação:

    Não confunda esse crime com este: Art. 176, cp, Disciplinado em outras fraudes..X Crime contra as finanças públicas

    Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

    #Nãodesista!

  • Em 29/05/19 às 16:10, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 08/05/19 às 16:25, você respondeu a opção D. Você errou!

    appqp

  • Artigos não contemplados no conteúdo editalício TJ-SP Escrevente.

    Segue o jogo.

  • (Auditor Interno-Prefeit. São Luís/MA-2016-FCC) O crime de Inscrição de Despesas Não Empenhadas em Restos a pagar é de mera conduta. BL: art. 359-B, CP.

  • Esses crimes do artigo 359 são um verdadeiro mistério do Código Penal, se fosse CESPE deixava em branco fácil fácil

  • Em 22/07/19 às 12:22, você respondeu a opção A.

    Em 02/07/19 às 12:57, você respondeu a opção A.

    Em 25/06/19 às 10:52, você respondeu a opção A.

    Eixtaa desgraça!!!!

    NÃO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR

    Art359-F Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.

    INSCRIÇÃO DE DESPESAS NÃO EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR

    Art. 359-B Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

    Vou tatuar essa m..... na testa!

  • GABARITO: B

    Nos termos do art. 36 da Lei n.º 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro, "Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".

    Portanto, a conduta de ordenar ou autorizar a inscrição em restos da pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei, se amolda ao art. 359-B, CP - Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar.

  • questão massa!

    A letra B é a única que traz o crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar. Como falei, a cobrança desse tema é em forma de “letra de lei”, ou seja, repetição do artigo.

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    LETRA A: Errado, pois tal crime é o de Não cancelamento de restos a pagar, previsto no artigo 359-F do CP.

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

    LETRA C: Errado, o crime poderia ser o de Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura. No entanto, o artigo fala “nos cento e oitenta dias anteriores”, não “nos sessenta dias anteriores”. Veja:

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura

    LETRA D: Errado, o crime poderia ser o de Contratação de operação de crédito. No entanto, o artigo não fala “e inscrevê-la em restos a pagar”. Veja:

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    LETRA E: Incorreto. A questão tentou confundir o candidato com o crime de Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. Veja:

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Fonte: prof Prof. Bernardo Bustani - Direção

  • . Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

  • Comentário do Professor, para quem não é PREMIUM

    Comete o crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, nos termos do artigo 359-B, do Código Penal, aquele que ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. A alternativa correta é, portanto, a correspondente ao item (B) . 

    A conduta mencionada no item (A) configura o crime de "não cancelamento de restos a pagar" previsto no artigo 359-F, do Código Penal, que tipifica a conduta de "deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei". 

    A conduta descrita no item (C) não se subsume a nenhum dos tipos penais concernentes aos crimes contra as finanças públicas. 

    A conduta narrada no item (D) da questão se enquadra no tipo penal do artigo 359-A, do Código Penal, denominado delito de contratação de operação de crédito. 

    A conduta descrita no item (E) não se subsume a nenhum dos tipos penas relativos aos crimes contra as finanças públicas.

    Gabarito do professor: (B)

  • Comentário do Professor, para quem não é PREMIUM

    Comete o crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, nos termos do artigo 359-B, do Código Penal, aquele que ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. A alternativa correta é, portanto, a correspondente ao item (B) . 

    A conduta mencionada no item (A) configura o crime de "não cancelamento de restos a pagar" previsto no artigo 359-F, do Código Penal, que tipifica a conduta de "deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei". 

    A conduta descrita no item (C) não se subsume a nenhum dos tipos penais concernentes aos crimes contra as finanças públicas. 

    A conduta narrada no item (D) da questão se enquadra no tipo penal do artigo 359-A, do Código Penal, denominado delito de contratação de operação de crédito. 

    A conduta descrita no item (E) não se subsume a nenhum dos tipos penas relativos aos crimes contra as finanças públicas.

    Gabarito do professor: (B)

  • mas o que é isso ?????????????????????????? tao fazendo provas pra Alienígenas ???????????

  • O tipo de questão do outro planeta mesmo. do tipo relouuu nunca nem vi.

  • NÃO SE ADMITE NA FORMA CULPOSA, logo, o agente deve saber que a dívida não foi empenhada (1° caso) ou que a sua inscrição em restos a pagar excede o limite autorizado em lei (2° caso).

    o crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar é de mera conduta. 

  •        INSCRIÇÃO DE DESPESAS NÃO EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR 

           Art. 359-   B.   

    Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 

           Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

        Somente será crime se a despesa NÃO tiver sido previamente empenhada

    ATENÇÃO:  Autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que TENHA SIDO PREVIAMENTE empenhada não é uma conduta tipificada como crime contra as finanças públicas.

    Aqui o agente inclui em “restos a pagar”, dívida ainda NÃO EMPENHADA.

    OU  empenhada, ultrapassa o limite previsto em lei para restos a pagar

    - a efetiva ocorrência de lesão ao erário é DISPENSÁVEL. Até por isso, consolidou-se o entendimento de que se trata de CRIME FORMAL.

    - O elemento subjetivo é o DOLO, não se exigindo nenhuma finalidade especial de agir.

    A consumação se dá com a ordenação ou autorização da inscrição da dívida em restos a

    pagar, pouco importando se ela vem ou não a ser, de fato, inscrita em restos a pagar. Essa é a

    posição da maioria da Doutrina. Cézar Roberto Bitencourt, no entanto, entende que a dívida deve

    vir a ser efetivamente inscrita em restos a pagar.

    Em qualquer caso, a efetiva ocorrência de lesão ao erário é DISPENSÁVEL. Até por isso,

    consolidou-se o entendimento de que se trata de CRIME FORMAL.

    O elemento subjetivo é o DOLO, não se exigindo nenhuma finalidade especial de agir.

    Lembrando que não se admite na forma culposa, logo, o agente deve saber que a dívida não foi

    empenhada (1° caso) ou que a sua inscrição em restos a pagar excede o limite autorizado em lei (2°

    caso).

  • B) ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que exceda o limite estabelecido em lei.

  • É a parte que ninguém lê.

  • A letra B é a única que traz o crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar. Como falei, a cobrança desse tema é em forma de “letra de lei”, ou seja, repetição do artigo.

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    LETRA A: Errado, pois tal crime é o de Não cancelamento de restos a pagar, previsto no artigo 359-F do CP.

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

    LETRA C: Errado, o crime poderia ser o de Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura. No entanto, o artigo fala “nos cento e oitenta dias anteriores”, não “nos sessenta dias anteriores”. Veja:

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura

    LETRA D: Errado, o crime poderia ser o de Contratação de operação de crédito. No entanto, o artigo não fala “e inscrevê-la em restos a pagar”. Veja:

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    LETRA E: Incorreto. A questão tentou confundir o candidato com o crime de Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. Veja:

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

  • GAB. B

    ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que exceda o limite estabelecido em lei.

  • O examinador quis que o candidato correlacionasse o nome do crime (nomen iuris) à conduta que tipifica.

    Conforme redação do CP:  

    " Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar 

      Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 

           Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. "

    Gabarito: B

  • Gabarito: B

    Art 359. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Nos crimes contra as finanças públicas os títulos dos crimes são bem parecidos com as condutas, sabendo isso, da pra diferenciar qual crime é qual.

  • nunca nem vi.

  • Cai no TJ/SP?

  • Não cai no TJ-SP.

  • Gabarito: B

    A conduta que se amolda ao crime de “inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar” é - art 359-B

    A) Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei. INCORRETA - Art 359-F - Não cancelamento de restos a pagar - pena: detenção - 6 meses a 2 anos.

    B) Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que exceda o limite estabelecido em lei. CORRETA. Art 359-B - pena: detenção - 6 meses a 2 anos. O art 359-B também prevê que é crime a conduta de ordenar ou autorizar a inscrição em restor a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada.

    C) Ordenar, autorizar ou executar a inscrição em restos a pagar que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos sessenta dias anteriores ao final do mandato. INCORRETA. A conduta se amolda ao crime de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura - desde que se trate de ato que acarrete o aumento de despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

    D) Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa e inscrevê-la em restos a pagar. INCORRETA. Se amolda ao crime de contratação de operação de crédito - art 359-A (ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa) - pena: reclusão, de 1 a 2 anos.

    E) Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, e inscrevê-la em restos a pagar. INCORRETA. Se amolda ao crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. Art 359-C. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

  • Não cai no TJSP

  • Gabarito: B

    Essa questão é difícil pq os fatos geradores trazidos nas alternativas A e B pelo examinador são praticamente os mesmos. As duas alternativas trazem quase a mesma semântica, qual seja: O excesso ao limite do que se permite em restos a pagar.

    Restos a pagar é aquela famosa ideia: "devo, não nego, pago quando puder", mas se o administrador não deixar o dinheiro contadinho no cofrinho (empenho) para pagar ano que vem, comete esse tal crime que envolve restos a pagar.

    Num raciocínio mais lógico, tanto a conduta prevista na alternativa A como na B trazem a ideia de excesso e não trazem uma diferenciação semântica tão clara entre elas, no fundo, praticamente parecem dizer a mesma coisa.

    Talvez a única diferença entre ambas é que a alternativa B é conduta anterior da qual resulta a conduta que se esperaria ver do administrador em A.

    Explico:

    A conduta antecedente lógica é ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar além do limite. O que se esperaria de um administrador público é que ele sequer ordenasse ou autorizasse essa inscrição em restos a pagar. Mas uma vez que o administrador tenha inscrito irregularmente, seria de se esperar que cancelasse o excesso. Invertendo as alternativas, fica mais evidente essa ideia.

    B ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que exceda o limite estabelecido em lei.

    A deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.

     Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar 

           Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 

     Não cancelamento de restos a pagar 

           Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

           Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    TOME NOTA (!)

    (CESPE – 2007 – TCU – AUDITOR) Márcio, chefe do departamento de orçamento e finanças de determinado órgão público, ordenador de despesas por delegação e encarregado pelo setor financeiro, agindo de forma livre e consciente, ordenou a liquidação de despesa de serviços prestados sem o prévio empenho (nota de empenho). 

    Nessa situação, Márcio praticou crime contra as finanças públicas. (ERRADO

    A conduta de Marcio não se enquadra em quaisquer dos crimes contra as finanças públicas, previstos no CP. Poderíamos, equivocadamente, afirmar que há o crime do artigo 359-B. Veja abaixo a literalidade do dispositivo: 

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar  

    • Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:  
    • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos 

    Mas, se observarmos com a atenção devida, não há no tipo penal ordenar a liquidação de despesa não empenhada. O que se proíbe no referido tipo penal é a inscrição em restos a pagar de despenha que não tenha sido previamente empenhada.