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Gabarito: B
Crime previsto no Código Penal (Dos Crimes contra as Finanças Públicas):
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
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a) Não cancelamento de restos a pagar. Art. 359-F
b) Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar. Art. 359-B
Despesas não empenhadas ou que exceda limite estabelecido em lei.
c) Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou da legislatura. Art. 358-G
- nos últimos 180 dias
d) Contratação de Operação de crédito. Art. 359-A
e) Assunção de obrigação no último ano de mandato ou legislatura. Art. 359-C
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Que p* de crime é esse kkkkkkkkkkkkkk
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Comete o crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a
pagar, nos termos do artigo 359-B, do Código Penal, aquele que ordenar ou
autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido
previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. A alternativa correta é, portanto, a correspondente ao item (B) .
A conduta mencionada no item (A) configura o crime de "não cancelamento de restos a pagar" previsto no artigo 359-F, do Código Penal, que tipifica a conduta de "deixar de
ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a
pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei".
A conduta descrita no item (C) não se subsume a nenhum dos tipos penais concernentes aos crimes contra as finanças públicas.
A conduta narrada no item (D) da questão se enquadra no tipo penal do artigo 359-A, do Código Penal, denominado delito de contratação de operação de crédito.
A conduta descrita no item (E) não se subsume a nenhum dos tipos penas relativos aos crimes contra as finanças públicas.
Gabarito do professor: (B)
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B
Duas são as modalidades:
⇒Ordenar ou autorizar a inscrição da dívida, QUE NÃO TENHA SIDO EMPENHADA, em restos a pagar – Aqui o agente inclui em “restos a pagar”, dívida ainda não empenhada.
⇒Ordenar ou autorizar a inscrição de dívida que, embora empenhada, ultrapassa o limite previsto em lei para “restos a pagar”
Prof Renan, Estratégia
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Só uma pequena observação:
Não confunda esse crime com este: Art. 176, cp, Disciplinado em outras fraudes..X Crime contra as finanças públicas
Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
#Nãodesista!
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Em 29/05/19 às 16:10, você respondeu a opção D. Você errou!
Em 08/05/19 às 16:25, você respondeu a opção D. Você errou!
appqp
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Artigos não contemplados no conteúdo editalício TJ-SP Escrevente.
Segue o jogo.
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(Auditor Interno-Prefeit. São Luís/MA-2016-FCC) O crime de Inscrição de Despesas Não Empenhadas em Restos a pagar é de mera conduta. BL: art. 359-B, CP.
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Esses crimes do artigo 359 são um verdadeiro mistério do Código Penal, se fosse CESPE deixava em branco fácil fácil
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Em 22/07/19 às 12:22, você respondeu a opção A.
Em 02/07/19 às 12:57, você respondeu a opção A.
Em 25/06/19 às 10:52, você respondeu a opção A.
Eixtaa desgraça!!!!
NÃO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR
Art359-F Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.
INSCRIÇÃO DE DESPESAS NÃO EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR
Art. 359-B Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.
Vou tatuar essa m..... na testa!
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GABARITO: B
Nos termos do art. 36 da Lei n.º 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro, "Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".
Portanto, a conduta de ordenar ou autorizar a inscrição em restos da pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei, se amolda ao art. 359-B, CP - Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar.
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questão massa!
A letra B é a única que traz o crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar. Como falei, a cobrança desse tema é em forma de “letra de lei”, ou seja, repetição do artigo.
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
LETRA A: Errado, pois tal crime é o de Não cancelamento de restos a pagar, previsto no artigo 359-F do CP.
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
LETRA C: Errado, o crime poderia ser o de Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura. No entanto, o artigo fala “nos cento e oitenta dias anteriores”, não “nos sessenta dias anteriores”. Veja:
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura
LETRA D: Errado, o crime poderia ser o de Contratação de operação de crédito. No entanto, o artigo não fala “e inscrevê-la em restos a pagar”. Veja:
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
LETRA E: Incorreto. A questão tentou confundir o candidato com o crime de Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. Veja:
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Fonte: prof Prof. Bernardo Bustani - Direção
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. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
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Comentário do Professor, para quem não é PREMIUM
Comete o crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, nos termos do artigo 359-B, do Código Penal, aquele que ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. A alternativa correta é, portanto, a correspondente ao item (B) .
A conduta mencionada no item (A) configura o crime de "não cancelamento de restos a pagar" previsto no artigo 359-F, do Código Penal, que tipifica a conduta de "deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei".
A conduta descrita no item (C) não se subsume a nenhum dos tipos penais concernentes aos crimes contra as finanças públicas.
A conduta narrada no item (D) da questão se enquadra no tipo penal do artigo 359-A, do Código Penal, denominado delito de contratação de operação de crédito.
A conduta descrita no item (E) não se subsume a nenhum dos tipos penas relativos aos crimes contra as finanças públicas.
Gabarito do professor: (B)
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Comentário do Professor, para quem não é PREMIUM
Comete o crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, nos termos do artigo 359-B, do Código Penal, aquele que ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. A alternativa correta é, portanto, a correspondente ao item (B) .
A conduta mencionada no item (A) configura o crime de "não cancelamento de restos a pagar" previsto no artigo 359-F, do Código Penal, que tipifica a conduta de "deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei".
A conduta descrita no item (C) não se subsume a nenhum dos tipos penais concernentes aos crimes contra as finanças públicas.
A conduta narrada no item (D) da questão se enquadra no tipo penal do artigo 359-A, do Código Penal, denominado delito de contratação de operação de crédito.
A conduta descrita no item (E) não se subsume a nenhum dos tipos penas relativos aos crimes contra as finanças públicas.
Gabarito do professor: (B)
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mas o que é isso ?????????????????????????? tao fazendo provas pra Alienígenas ???????????
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O tipo de questão do outro planeta mesmo. do tipo relouuu nunca nem vi.
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NÃO SE ADMITE NA FORMA CULPOSA, logo, o agente deve saber que a dívida não foi empenhada (1° caso) ou que a sua inscrição em restos a pagar excede o limite autorizado em lei (2° caso).
o crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar é de mera conduta.
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INSCRIÇÃO DE DESPESAS NÃO EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR
Art. 359- B.
Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Somente será crime se a despesa NÃO tiver sido previamente empenhada
ATENÇÃO: Autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que TENHA SIDO PREVIAMENTE empenhada não é uma conduta tipificada como crime contra as finanças públicas.
Aqui o agente inclui em “restos a pagar”, dívida ainda NÃO EMPENHADA.
OU empenhada, ultrapassa o limite previsto em lei para “restos a pagar”
- a efetiva ocorrência de lesão ao erário é DISPENSÁVEL. Até por isso, consolidou-se o entendimento de que se trata de CRIME FORMAL.
- O elemento subjetivo é o DOLO, não se exigindo nenhuma finalidade especial de agir.
A consumação se dá com a ordenação ou autorização da inscrição da dívida em restos a
pagar, pouco importando se ela vem ou não a ser, de fato, inscrita em restos a pagar. Essa é a
posição da maioria da Doutrina. Cézar Roberto Bitencourt, no entanto, entende que a dívida deve
vir a ser efetivamente inscrita em restos a pagar.
Em qualquer caso, a efetiva ocorrência de lesão ao erário é DISPENSÁVEL. Até por isso,
consolidou-se o entendimento de que se trata de CRIME FORMAL.
O elemento subjetivo é o DOLO, não se exigindo nenhuma finalidade especial de agir.
Lembrando que não se admite na forma culposa, logo, o agente deve saber que a dívida não foi
empenhada (1° caso) ou que a sua inscrição em restos a pagar excede o limite autorizado em lei (2°
caso).
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B) ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que exceda o limite estabelecido em lei.
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É a parte que ninguém lê.
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A letra B é a única que traz o crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar. Como falei, a cobrança desse tema é em forma de “letra de lei”, ou seja, repetição do artigo.
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
LETRA A: Errado, pois tal crime é o de Não cancelamento de restos a pagar, previsto no artigo 359-F do CP.
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
LETRA C: Errado, o crime poderia ser o de Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura. No entanto, o artigo fala “nos cento e oitenta dias anteriores”, não “nos sessenta dias anteriores”. Veja:
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura
LETRA D: Errado, o crime poderia ser o de Contratação de operação de crédito. No entanto, o artigo não fala “e inscrevê-la em restos a pagar”. Veja:
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
LETRA E: Incorreto. A questão tentou confundir o candidato com o crime de Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. Veja:
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
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GAB. B
ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que exceda o limite estabelecido em lei.
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O examinador quis que o candidato correlacionasse o nome do crime (nomen iuris) à conduta que tipifica.
Conforme redação do CP:
" Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. "
Gabarito: B
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Gabarito: B
Art 359. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
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Nos crimes contra as finanças públicas os títulos dos crimes são bem parecidos com as condutas, sabendo isso, da pra diferenciar qual crime é qual.
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nunca nem vi.
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Cai no TJ/SP?
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Não cai no TJ-SP.
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Gabarito: B
A conduta que se amolda ao crime de “inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar” é - art 359-B
A) Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei. INCORRETA - Art 359-F - Não cancelamento de restos a pagar - pena: detenção - 6 meses a 2 anos.
B) Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que exceda o limite estabelecido em lei. CORRETA. Art 359-B - pena: detenção - 6 meses a 2 anos. O art 359-B também prevê que é crime a conduta de ordenar ou autorizar a inscrição em restor a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada.
C) Ordenar, autorizar ou executar a inscrição em restos a pagar que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos sessenta dias anteriores ao final do mandato. INCORRETA. A conduta se amolda ao crime de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura - desde que se trate de ato que acarrete o aumento de despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
D) Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa e inscrevê-la em restos a pagar. INCORRETA. Se amolda ao crime de contratação de operação de crédito - art 359-A (ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa) - pena: reclusão, de 1 a 2 anos.
E) Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, e inscrevê-la em restos a pagar. INCORRETA. Se amolda ao crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. Art 359-C. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
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Não cai no TJSP
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Gabarito: B
Essa questão é difícil pq os fatos geradores trazidos nas alternativas A e B pelo examinador são praticamente os mesmos. As duas alternativas trazem quase a mesma semântica, qual seja: O excesso ao limite do que se permite em restos a pagar.
Restos a pagar é aquela famosa ideia: "devo, não nego, pago quando puder", mas se o administrador não deixar o dinheiro contadinho no cofrinho (empenho) para pagar ano que vem, comete esse tal crime que envolve restos a pagar.
Num raciocínio mais lógico, tanto a conduta prevista na alternativa A como na B trazem a ideia de excesso e não trazem uma diferenciação semântica tão clara entre elas, no fundo, praticamente parecem dizer a mesma coisa.
Talvez a única diferença entre ambas é que a alternativa B é conduta anterior da qual resulta a conduta que se esperaria ver do administrador em A.
Explico:
A conduta antecedente lógica é ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar além do limite. O que se esperaria de um administrador público é que ele sequer ordenasse ou autorizasse essa inscrição em restos a pagar. Mas uma vez que o administrador tenha inscrito irregularmente, seria de se esperar que cancelasse o excesso. Invertendo as alternativas, fica mais evidente essa ideia.
B ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que exceda o limite estabelecido em lei.
A deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Não cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Prof. Paulo Guimarães
TOME NOTA (!)
(CESPE – 2007 – TCU – AUDITOR) Márcio, chefe do departamento de orçamento e finanças de determinado órgão público, ordenador de despesas por delegação e encarregado pelo setor financeiro, agindo de forma livre e consciente, ordenou a liquidação de despesa de serviços prestados sem o prévio empenho (nota de empenho).
Nessa situação, Márcio praticou crime contra as finanças públicas. (ERRADO)
A conduta de Marcio não se enquadra em quaisquer dos crimes contra as finanças públicas, previstos no CP. Poderíamos, equivocadamente, afirmar que há o crime do artigo 359-B. Veja abaixo a literalidade do dispositivo:
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
- Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
- Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
Mas, se observarmos com a atenção devida, não há no tipo penal ordenar a liquidação de despesa não empenhada. O que se proíbe no referido tipo penal é a inscrição em restos a pagar de despenha que não tenha sido previamente empenhada.