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Errado.
Não há presunção relativa de pagamento das parcelas anteriores numa relação de obrigação tributária. Ocorre a inversão do ônus da prova: o devedor precisa provar que pagou as parcelas anteriores.
Se fosse numa relação privada haveria essa presunção (credor é que precisa provar que devedor não pagou).
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GABARITO: ERRADO.
Como bem dispõe o art. 158 do Código Tributário Nacional:
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa a presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;"
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cespe em 2011 cobrou isso em algumas provas..
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
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O pagamento total de determinado crédito não gera a presunção de quitação de outros créditos, da mesma forma que na hipótese de parcelamento, o pagamento da última parcela não implica a presunção de quitação das outras.
Art. 29 – O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo somente como prova de recolhimento da importância referida na guia e, em consequência, não exonerando o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada de acordo com o disposto na lei.
Gabarito Errado
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O pagamento de um crédito, quando parcial, não importa em presunção de pagamento das prestações em que se decomponha.
Da mesma forma, o pagamento de um crédito, quando total, não importa em presunção de pagamento de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Resposta: Errada