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ID
290302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação a títulos de crédito, julgue os itens seguintes.

O aceite é essencial para a letra de câmbio, sem o qual tal título de crédito não se caracteriza.

Alternativas
Comentários
  • Gbarito: ERRADO!
    O aceite não é essencial na letra de câmbio, ele PODE EXISTIR nesse título.
    Como é uma ordem de pagamento, quem dá a ordem é o sacador (dá o saque), também chamado de emitente – é apenas um co-devedor do título. Quem recebe a ordem é o sacado - se o sacado concordar com o pagamento, dará o aceite, e se tornará devedor principal do título de crédito. O Tomador/Beneficiário é o credor, poderá receber o valor do título, ou transferir o título de crédito para terceiro, por meio de endosso.
    OBS1: Saque é o ato de emissão/criação do título de crédito.
    OBS2: Aceite é o ato de concordância com a ordem de pagamento dada, é ato privativo do sacado.
    OBS3: Se houve o aceite, e o sacador for executado pelo não pagamento, terá direito de regresso contra o sacado, que é devedor principal.
    OBS4: Efeitos da recusa do aceite pelo sacado – é como se o sacado não existisse, assim, o devedor principal será o sacador, e há o vencimento antecipado do título de crédito.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Resposta ERRADA

    Lembrem-se na letra de câmbio o aceite é:
     FACULTATIVO!!
  • A afirmativa seria correta se estivesse escrito:
    O ACEITE É ESSENCIAL PARA A DUPLICATA MERCANTIL, sem o qual o título de crédito não se caracteriza.
  • O aceite, na letra de câmbio, é facultativo, porém irretratável. Sendo o aceite uma faculdade do sacado, ele pode simplesmente recusá-lo, sem precisar dar qualquer justificativa para tanto. É preciso ressaltar, todavia, que a recusa do aceite produzirá efeitos relevantes para o sacador e para o tomador, uma vez que ocorrerá o vencimento antecipado do título, podendo o tomador exigir do sacador  - codevedor da letra - o seu pronto pagamento.
    FONTE: Direito Empresarial Esquematizado - 2ª ed. André Luiz Santa Cruz Ramos - Ed. Método.
  • É FACULTATIVO para LETRA DE CÂMBIO e
       OBRIGATÓRIO para DUPLICATA



    **Muito cobrado em provas!
  • TJ-PR - Apelação Cível AC 7440317 PR 0744031-7 (TJ-PR)

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C DANOS MORAIS. LETRAS DE CÂMBIO. SAQUE. DÉBITO RESULTANTE DE CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILIQUIDEZ. DÉBITO RESULTANTE DE MÚTUO. POSSIBILIDADE. ACEITE. INEXISTÊNCIA. TÍTULOS. INEXIGIBILIDADE. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. ART. 20 , § 3º , DO CPC . VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO. 1. É vedado o saque de letra de câmbio com base em saldo devedor resultante de conta corrente, dada a iliquidez do crédito. 2. É válida a emissão de letra de câmbio para representar crédito extracambial dotado de liquidez, ressalvada a faculdade do sacado de aceitar ou não o título. 3. O aceite constitui declaração pessoal e facultativa do sacado, no sentido de reconhecer a obrigação consignada na letra de câmbio, e a sua ausência implica a inexigibilidade do título de crédito em relação a ele, ainda que existente a obrigação extracambial com base na qual foi emitida. 4. É indevido o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio sem aceite. 5. O dano moral se presume do protesto de título, diante do caráter público e ofensivo da informação. 6. Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado em patamar capaz de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação e de compensar o ofendido pelos danos sofridos. 7. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados pelo juiz com observância dos critérios estabelecidos pelo art. 20 , § 3º , do Código de Processo Civil . 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.


  • Jurisprudência do STJ:

    O aceite é o ato por meio do qual o sacado se vincula à ordem de pagamento emitida pelo sacador, tornando-se o responsável principal pela dívida inscrita na letra de câmbio.

    Se não houve aceite, não há responsável e a letra de câmbio deixa de ter natureza de título de crédito, consistindo em um mero documento, produzido unilateralmente pelo sacador.

    Assim, na letra de câmbio não aceita não há obrigação cambial que vincule o sacado.

    Nesse caso, o sacador somente tem ação extracambial contra esse sacado não aceitante. O prazo prescricional dessa pretensão não sofre as interferências do protesto do título de crédito.

    A prescrição interrompida pelo protesto cambial se refere única e exclusivamente à ação cambiária, sendo endereçada unicamente ao responsável principal e, eventualmente, aos devedores indiretos do título, entre os quais não se enquadra o sacado não aceitante.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.748.779-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2020 (Info 672).