Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C DANOS MORAIS. LETRAS DE CÂMBIO. SAQUE. DÉBITO RESULTANTE DE CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILIQUIDEZ. DÉBITO RESULTANTE DE MÚTUO. POSSIBILIDADE. ACEITE.
INEXISTÊNCIA. TÍTULOS. INEXIGIBILIDADE. PROTESTO POR FALTA DE
PAGAMENTO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. VALOR FIXADO.
MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. ART. 20 , § 3º , DO CPC .
VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO. 1. É vedado o saque de letra de câmbio com base em saldo devedor resultante de conta corrente, dada a iliquidez do crédito. 2. É válida a emissão de letra de câmbio para representar crédito extracambial dotado de liquidez, ressalvada a faculdade do sacado de aceitar ou não o título. 3. O aceite constitui declaração pessoal e facultativa do sacado, no sentido de reconhecer a obrigação consignada na letra de câmbio,
e a sua ausência implica a inexigibilidade do título de crédito em
relação a ele, ainda que existente a obrigação extracambial com base na
qual foi emitida. 4. É indevido o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio sem aceite.
5. O dano moral se presume do protesto de título, diante do caráter
público e ofensivo da informação. 6. Deve ser mantido o valor da
indenização por danos morais fixado em patamar capaz de estimular o
ofensor a ser mais diligente em sua atuação e de compensar o ofendido
pelos danos sofridos. 7. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados
pelo juiz com observância dos critérios estabelecidos pelo art. 20 , §
3º , do Código de Processo Civil . 8. Apelação cível conhecida e
parcialmente provida.
Jurisprudência do STJ:
O aceite é o ato por meio do qual o sacado se vincula à ordem de pagamento emitida pelo sacador, tornando-se o responsável principal pela dívida inscrita na letra de câmbio.
Se não houve aceite, não há responsável e a letra de câmbio deixa de ter natureza de título de crédito, consistindo em um mero documento, produzido unilateralmente pelo sacador.
Assim, na letra de câmbio não aceita não há obrigação cambial que vincule o sacado.
Nesse caso, o sacador somente tem ação extracambial contra esse sacado não aceitante. O prazo prescricional dessa pretensão não sofre as interferências do protesto do título de crédito.
A prescrição interrompida pelo protesto cambial se refere única e exclusivamente à ação cambiária, sendo endereçada unicamente ao responsável principal e, eventualmente, aos devedores indiretos do título, entre os quais não se enquadra o sacado não aceitante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.748.779-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2020 (Info 672).