"Cheque “pós-datado” é uma convenção entre o emitente e o tomador, pactuando o dia do pagamento do cheque. A vigente Lei brasileira (7.357/85) admite expressamente a existência dessa modalidade e, portanto, sua validade como Título de Crédito.
Insta esclarecer que a convenção da pós-data é ineficaz perante o banco sacado, por conta desse título ser uma ordem de pagamento à vista dada ao banco pelo emitente, em razão de fundos disponíveis que esse possui junto àquele.
Em outras palavras, o tomador poderá, a qualquer tempo, retirar a quantia prevista no cheque, de acordo com o Princípio Cambial da Literalidade.
Todavia, os Tribunais vêm reiteradamente entendendo que a apresentação antecipada à data pactuada, é passível de indenização, pelo desrespeito à obrigação de não fazer, assumida e violada pelo tomador.
Por sua vez, caso o cheque “pós-datado” seja devolvido por insuficiência de fundos, a indenização poderá abranger duas parcelas: uma pelo dano material e outra pelo dano moral."
FONTE: Artigo publicado pela EBRADI para oJusBrasil.