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ID
290305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação a títulos de crédito, julgue os itens seguintes.

O acordo celebrado entre emitente e beneficiário, tornando o cheque pós-datado, é ineficaz em relação ao banco sacado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo
    O banco não é parte do acordo, por isso este não é eficaz para a instituição, ainda que inscrito no príprio título (famoso "bom para" inserido na parte inferior direita do anverso da cártula). O que a jurisprudência defende é o direito do emitente de ver o acordo de pós-datação cumprido pelo beneficiário, que se descumpri-lo, pratica ilícito civil, devendo ressarcir o emitente de prejuízos, se existirem e forem comprovados. Por isso, novamente, o banco não é parte no acordo, ele deve descontar o cheque se apresentado, só.
    Seria isso, salvo melhor juízo.
    Abraços!
  • Só para recordar: STJ - Súmula 370 - "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado".
  • "Cheque “pós-datado” é uma convenção entre o emitente e o tomador, pactuando o dia do pagamento do cheque. A vigente Lei brasileira (7.357/85) admite expressamente a existência dessa modalidade e, portanto, sua validade como Título de Crédito.

    Insta esclarecer que a convenção da pós-data é ineficaz perante o banco sacado, por conta desse título ser uma ordem de pagamento à vista dada ao banco pelo emitente, em razão de fundos disponíveis que esse possui junto àquele.

    Em outras palavras, o tomador poderá, a qualquer tempo, retirar a quantia prevista no cheque, de acordo com o Princípio Cambial da Literalidade.

    Todavia, os Tribunais vêm reiteradamente entendendo que a apresentação antecipada à data pactuada, é passível de indenização, pelo desrespeito à obrigação de não fazer, assumida e violada pelo tomador.

    Por sua vez, caso o cheque “pós-datado” seja devolvido por insuficiência de fundos, a indenização poderá abranger duas parcelas: uma pelo dano material e outra pelo dano moral."

    FONTE: Artigo publicado pela EBRADI para oJusBrasil.