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ID
290329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo ao direito do trabalho.

Por desídia entende-se a falta culposa, não dolosa, ligada à negligência.

Alternativas
Comentários
  • Embora alguns autores admitam que a desídia possa ser dolosa, majoritariamente entende-se que ela pressupõe culpa e caracteriza-se pelo desleixo, pela má-vontade, pela incúria, pela falta de zelo ou de interesse no exercício de suas funções. Manifesta-se pela deficiência qualitativa do trabalho e pela redução de rendimento. Em geral, é necessária uma certa repetição para que reste caracterizada, mas poderá configurar-se pela prática de uma só falta, como uma negligência ocasional, suficientemente grave pelas suas consequências, capaz de autorizar a quebra de confiança, além de servir de mau exemplo e perigoso precedente para a estrutura disciplinar da empresa." (BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. LTr: São Paulo, p. 901, 2010)

    As faltas anteriores devem ter sido punidas pelo empregador, ainda que sob a forma de advertência, pois se o empregador não puniu, é porque não considerou o comportamento reprovável, salvo quando se tratar de desídia grave, conforme citado acima.

    Exemplos:  atrasos frequentes, dormir em serviço, diferença no numerário de fechamento de caixa, excesso de falhas procedimentais.



     
  • DESÍDIA NO DESEMPENHO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES - ART 482, alínea “e”, da CLT - comete o ato desidioso o empregado que deixa de prestar o serviço com zelo, interesse, empenho, passando a laborar com negligência, preguiça, má vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, relaxamento. Por exemplo, comete a falta grave em espécie o empregado que chega constantemente atrasado ao trabalho, que falta várias vezes sem apresentar justificativa, que deixa de entregar documento aos seus superiores, que executa trabalho de interesse particular em horário reservado ao exercício da empresa, etc.

    Fonte: http://www.bresciani.com.br/index.php?codwebsite=&codpagina=00016135
  •  Resposta - CERTA

    “Vólia Bomfim Cassar: “A desídia pressupõe culpa, que se divide em imperícia, negligência e imprudência. Logo, será sempre culposa. Portanto, a desídia não admite ato doloso. Se assim ocorrer, estaremos diante de da improbidade ou do mau procedimento.
     
    Cumpre registrar que apenas Dorval Lacerda defende que a desídia pode ser culposa ou dolosa.  (Direito do Trabalho. 4ª Ed. 2010, p. 1068)
     
    Alice Monteiro de Barros:  “A desídia implica violação ao dever de diligência. Embora alguns autores admitam possa ser intencional, dolosa, entendemos que ela pressupõe culpa e caracteriza-se pelo desleixo, pela má vontade, pela incúria, pela falta de zelo ou de interesse no exercício de suas funções.” (Curso de Direito do Trabalho. 6ª Ed. 2010, p. 901).   Nas notas de rodapé a Profª. Alice menciona a posição de Dorval Lacerda, já referida, e ensina que a maioria entende que a desídia não poderá ser dolosa, do contrário será descaracterizada para improbidade, e arrola, neste sentido, o entendimento de Wagner Giglio, Mozart Victor Russomano e Délio Maranhão.
     
    Valentin Carrion: “Desídia. É falta culposa, e não dolosa,  ligada à negligência; costuma-se caracterizar pela prática ou omissão de vários atos (comparecimento impontual, ausências, produção imperfeita); excepcionalmente, poderá estar configurada em um só ato culposo muito grave; se doloso ou querido, pertencerá a outras das justas causas.” (Comentários à CLT. 35ª Ed. 2010, p. 432)
     
    Registre-se, por oportuno, que vários outros autores pesquisados não abordam o tema (possibilidade de ato doloso enquadrado como desídia) em suas principais obras, como, por exemplo, Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho), José Augusto Rodrigues Pinto (Tratado de Direito Material do Trabalho), Gustavo Filipe Barbosa Garcia (Curso de Direito do Trabalho), Messias Pereira Donato (Curso de Direito Individual do Trabalho), Eduardo Gabriel Saad (CLT Comentada), Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho e Comentários à CLT), Evaristo de Morais Filho (Introdução ao Direito do Trabalho), Amauri Mascaro do Nascimento (Curso de Direito do Trabalho), Irany Ferrari e Melchíades Rodrigues Martins (CLT, vol. 4).”
     
    Professor Ricardo Resende - Professor de Direito do Trabalho. Bacharel em Direito pela UFMG. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Auditor-Fiscal do Trabalho. Autor do livro Direito do Trabalho Esquematizado (Ed. Método).

    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=pC4lwsdrzRLdGrp3KRikm8MZ-muj_60fzl49KADg4gc~

  • de·sí·di·a     (latim desidia-ae)
    substantivo feminino

    1. Ausência de força ou de estímulo para agir. = INDOLÊNCIAPREGUIÇA

    2. Falta de cuidado ou de atenção. = DESLEIXOINCÚRIANEGLIGÊNCIA

    3. Frouxidão na .ação.

    Conduta culposa = Negligencia; Impericia; Imprudencia.

     

  • diferentes situacoessss


    1 sou vigia na empresa A. so que uma noite antes eu sai e curte demais e nao tinha dormindo. Vou ao trabalho e acabo dormindo no servico (desídea ) e acabam roubando a EMPRESA a. --- nesse caso houve DESIDEA....


    2 sou vigia na empresa B. so que tmb sou fdp e gosto de roubar as coisas. Ai, eu marquei pros meus amigos entrarem na EMPRESA B e roubarem equipamentos de 2000000000 de dolares rsrsrs... eu vejos eles e deixo entrar.... --->: nesse caso houve IMPROBIDADE

  • RESCISÃO INDIRETA :  o patrão fez algo errado. Art. 483 Ex : excesso de cobrança, rigor excessivo ; Não cumpriu o que tava no contrato..

    CULPA RECÍPROCA : os dois fizeram algo errado  Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    ***RESCISÃO POR JUSTA CAUSA : o empregado e  ruim de serviço . Art. 482 : Exemplo : Desidia, preguiçoso ; embriagez habitual; improbidade...

  • por desídia entende-se apenas a falta culposa, sendo que deve ter acontecido de forma reiterada.

  • Desídia: atividades realizadas com má vontade, preguiça, com desleixo e negligência. Para configurar desídia, em regra, é necessário que o empregado seja reincidente na conduta negligente, ou seja, exige-se um comportamento habitual improdutivo e relapso.

     

    Fonte: Direito do trabalho para concursos de analista do TRT, TST E MPU. 12a edição, Henrique Correia, 2018.