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ID
290347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os próximos itens com base nos princípios fundamentais
dispostos na Constituição Federal de 1988 (CF) e na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (STF).

Norma estadual que determina a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos presidentes das sociedades de economia mista e empresas públicas que exploram atividade econômica não colide com os princípios da harmonia e da independência entre os Poderes previstos na CF.

Alternativas
Comentários
  • Algum colega poderia apontar o erro desta questão?
  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "d" DO INCISO XXIII DO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APROVAÇÃO DO PROVIMENTO, PELO EXECUTIVO, DOS CARGOS DE PRESIDENTE DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 173, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISTINÇÃO ENTRE EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESAS ESTATAIS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. REGIME JURÍDICO ESTRUTURAL E REGIME JURÍDICO FUNCIONAL DAS EMPRESAS ESTATAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos Presidentes das entidades da Administração Pública Indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Precedentes. 2. As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. 3. Distinção entre empresas estatais que prestam serviço público e empresas estatais que empreendem atividade econômica em sentido estrito 4. O § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público. 5. A intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento das diretorias das empresas estatais colide com o princípio da harmonia e interdependência entre os poderes. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas. 6. Pedido julgado parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição à alínea "d" do inciso XXIII do artigo 62 da Constituição do Estado de Minas Gerais, para restringir sua aplicação às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as empresas estatais, todas elas.

    (ADI 1642, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-01 PP-00001 RTJ VOL-00207-01 PP-00194)
  • No tocante às autarquias federais, a competência para a nomeação dos seus dirigentes é privativa do Presidente da República

    (CF, art. 84, XXV) e o nome por ele escolhido poderá passar pela prévia aprovação do Senado Federal (CF, art. 84, XIV). Pelo princípio

    da simetria, será também da competência do Governador (Estados e Distrito Federal) e do Prefeito (Municípios) a nomeação dos dirigentes

    das suas autarquias, bem como leis estaduais, distritais e municipais poderão exigir a aprovação prévia do respectivo Poder Legislativo. No

    julgamento da ADI-MC 2.225/SC, o STF estendeu esse entendimento também às fundações públicas. Ao contrário, no julgamento da ADI 1.642/MG, a Corte Suprema entendeu ser inconstitucional a exigência de aprovação prévia do Poder Legislativo para a nomeação dos dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, por violação ao art. 173 da Carta Magna. Em suma: no caso das autarquias e fundações públicas a exigência de aprovação prévia não colide materialmente com a CF, no entanto, em se tratando de

    empresa pública e sociedade de economia mista, tal exigência afronta o art. 173 e seus parágrafos, da CF.

  • Acerca deste tema, lecionam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado. 18ed. p. 95/96):

    "É relevante registrar que o STF firmou orientação de que não é válida a exigência de prévia aprovação do Poder Legislativo para a nomeação de dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista pelo Chefe do Poder Executivo, diferentemente do que ocorre quando se trata de autarquias ou fundações públicas, para as quais a imposição de tal condição é plenamente constitucional. (...) Em abril de 2008, a questão foi resolvida. Com efeito, no julgamento da ADI 1642/MG, a Corte Máxima decidiu que a previsão legal de exigência de aprovação prévia do Poder Legislativo como condição para a nomeação, pelo Chefe do Poder Executivo, de dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista é inconstitucional tanto para as exploradoras de atividades econômicas quanto para as prestadoras de serviços públicos".

    Bons estudos
  • Isso se aplica só as autarquias e fundações
  • Informativo 780 do STF
    ADI e submissão de membros da Administração Pública ao Poder Legislativo - 2
    Em conclusão de julgamento, o Plenário conheceu em parte de pedido formulado em ação direta, e, na parte conhecida, julgou-o procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XXXI e XXXII do art. 33 da Constituição do Estado de Roraima, na redação dada pelas EC 23/2009 e EC 30/2012 — v. Informativo 777. De início, o Colegiado afirmou, no tocante ao art. 111, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma, que o pleito não deveria ser conhecido, por ausência de fundamentação pelo requerente. De igual modo, o pedido também não deveria ser conhecido quanto ao inciso XVIII do art. 33, haja vista que o dispositivo, trazido em aditamento à inicial, teria sido impugnado, em sua redação original, em outra ação direta (ADI 2.167/RR, pendente de julgamento), mas não teria sido questionado na inicial da presente ação. Relativamente às demais normas, reputou sua inconstitucionalidade. O inciso XXXI dispõe sobre o afastamento e nulidade dos atos praticados por pessoas indicadas para certos cargos da alta Administração direta e indireta, caso seus nomes não sejam submetidos à Assembleia Legislativa estadual. Já o inciso XXXII obriga os titulares da Universidade Estadual de Roraima, da Companhia de Água e Esgoto, além de outros membros da Administração Pública a comparecer anualmente ao Poder Legislativo para prestar contas, sob pena de serem sumariamente destituídos do cargo. O Colegiado afirmou que esses incisos, por tratarem de regime jurídico de servidores públicos sem observância da iniciativa privativa do Chefe do Executivo, ofenderiam a Constituição, em seu art. 61, § 1º, c, mesmo porque os preceitos não adviriam da redação originária do texto estadual, mas sim de emendas à Constituição local, que deveriam observar as regras de iniciativa privativa. Do ponto de vista material, o inciso XXXI seria inválido em relação ao Procurador-Geral do Estado e aos presidentes de empresas públicas e sociedades de economia mista, mas não no que diz respeito a dirigentes de autarquias e fundações. No que se refere ao inciso XXXII, prescreveria modelo de fiscalização exacerbado e incompatível com o princípio da separação de Poderes. Reajustou seu voto o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente e relator).
    ADI 4284/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.4.2015. (ADI-4284)

  • Exigência de aprovação prévia pelo legislativo da indicação dos presidentes para:

    Autarquia e Fundação Pública:  NÃO colide materialmente com a CF;

    Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista: Afronta a CF.

  • ERRADO

    No julgamento da ADI-MC 2.225/SC, o STF estendeu esse entendimento também às fundações públicas. Ao contrário, no julgamento da ADI 1.642/MG, a Corte Suprema entendeu ser inconstitucional a exigência de aprovação prévia do Poder Legislativo para a nomeação dos dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, por violação ao art. 173 da Carta Magna. Em suma: no caso das autarquias e fundações públicas a exigência de aprovação prévia não colide materialmente com a CF, no entanto, em se tratando de empresa pública e sociedade de economia mista, tal exigência afronta o art. 173 e seus parágrafos, da CF.

  • Errado.

    Atenção à diferença de tratamento:

    É constitucional lei estadual que condiciona a nomeação dos dirigentes de AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES à prévia aprovação da Assembleia Legislativa.

    Por outro lado, é inconstitucional exigir essa prévia aprovação da ALE se os dirigentes forem de EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

    É inconstitucional a exigência de que os dirigentes de entidades da administração indireta forneçam à ALE a declaração atualizada de seus bens e de suas ocupações para serem fiscalizados pelo Parlamento.

    Tal situação viola a separação de poderes.

    STF. Plenário. ADI 2225/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/8/2014 (Info 755).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • errei bonito