-
As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo. Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma, não pode pleitear eleição algumas, não pode pleitear eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito. Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada. Por isso, ela é excepcional e só é legítima, quando estabelecida pela Constituição.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2169/Da-inelegibilidade
-
Discordo do gabarito da questão, pois o cidadão pode ser absolutamente inelegível dependendo do cargo que exerça, a exempolo de um Ministro do STF. Para mim a inelegibilidade absoluta pode decorrer das características pessoais do indivíduo como também do cargo que exerce.
Humildemente, discordo do gabarito da questão!
-
Luiz,
Apesar de ser bom o seu raciocínio, sabe porque eu acho que a questão está correta? É que para as inelegibilidades em razão do cargo há sempre a possibilidade da desincompatibilização. Ou seja, magistrados, Presidente da República e outros podem até estar impedidos de se candidatarem a qualquer cargo, mas esse impedimento tem "cura".
Já as inelegibilidades absolutas em razão da pessoa só mesmo o decurso do prazo. Penso que essa é a diferença.
-
Vamos dividir a questão em partes (método jack):
A inelegibilidade absoluta constitui excepcional e uma característica da pessoa: INALISTÁVEIS e ANALFABETOS estas condições estão expressas no Art. 14 parágrafo 3o. incisos I a VI, e não do cargo: INELEGIBILIDADE RELATIVA - condições expressas no Art. 14 parágrafos 5o. ao 9o., sendo disciplinada somente na CF: As inelegibilidades só podem ter disciplinadas pela Constituição ou por lei complementar, e nunca por lei ordinária, lei delegada ou medida provisória.
Questão CORRETA.
REFERÊNCIA: DireitoNet
"Se deres um peixe a um homem faminto, vais alimentá-lo por um dia. Se o ensinares a pescar, vais alimentá-lo toda a vida." (Lao Tsé)
-
A inelegibilidade absoluta é o impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo, refere-se a determinada característica do indivíduo que pretende candidatar-se e encontra-se em uma das situações descritas, taxativamente, pela Constituição Federal.
-Inalistáveis:
Tem como pressuposto a alistabilidade (capacidade eleitoral ativa): aquele que não pode ser eleitor, não poderá ser candidato;
-Analfabetos:
O analfabeto não possui capacidade eleitoral passiva apesar do direito ao exercício de voto (capacidade eleitoral ATIVA).
-
Bom, apenas complementando os comentários dos colegas acima, a inelegibilidade pode ser:
a) Absoluta: compreende os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e analfabetos e é aplicável para qualquer cargo eletivo. É excepcional e só a CF pode estabelecer.
b) Relativa ou Reflexa: são os casos da reeleição (quem já reelegeu e pretende um terceiro mandato), desincompatibilização (Presidente, Governador ou Prefeito que quiserem se candidatar a outros cargos precisam deixar o cargo 6 meses antes do pleito), parentes (até 2o grau e cônjuge do Presidente, Governador ou Prefeito são inelegíveis no território de jurisdição do titular) e militares (se contar com mais de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar com menos de 10 anos, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará para a inatividade no ato da diplomação). Nesses casos, as restrições à elegibilidade são para casos específicos.
-
A inelegibiliadade consiste na ausência de capacidade eleitoral privada, ou seja, da condição de ser candidato e consequentemente de ser votado. Para mim, a questão está correta. Pois a inelegibilidade absoluta resulta do IMPEDIMENTO PARA A ELEIÇÃO em qualquer cargo, e está relativamente relacionada a PESSOA, como por exemplo, diz a CF,o art. 14, § 4° - "São inelegível os inalistáveos e os analfabetos". O analfabeto é absolutamente inelegível, não estamos falando de um cargo ou outro que ele não possa ocupar, mas estamos falando da impossibilidade da pessoa dele de ocupar um cargo elegível. Quando nos referimos a inegebilidade relativa, estamos falando simplesmente da inegebilidade certos cargos que a pessoa não pode ocupar, não estamos referindo propriamente a pessoa, mas sim determinados cargos, ou seja, a restrição da capacidade eleitora.
Então, questão certíssima!
-
As hipóteses de inelegibilidade absoluta, em virtude de sua natureza excepcionalíssima, somente podem ser expressamente estabelecidas na Constituição Federal, sendo inconstitucionais quaisquer leis tendentes a ampliar esse rol.
A inelegibilidade absoluta impede que o cidadão concorra em qualquer eleição, a qualquer mandato eletivo. Está relacionada com a condição pessoal daquele que pretende concorrer as eleições. Exemplo: estrangeiros, conscritos e analfabetos.
A inelegibilidade relativa não está relacionada com a condição pessoal daquele que pretende candidatar-se. A inelegibilidade relativa ocorrerá em razão de situações especiais em que se encontra o candidato-cidadão no momento da eleição. A inelegibilidade relativa poderá decorrer de: motivos funcionais, motivos de casamento, parentesco ou afinidade, condição de militar, de previsões em lei complementar.
-
ITEM CERTO
Inelegibilidade: é a impossiblidade de ser votado.
Absoluta: vale para todos os cargos:
o Estrangeiro;
o Militar conscrito;
o Analfabeto.
Relativa: aquele que vale para alguns cargos.
Somente a Constituição Federal pode disciplinar sobre a inexigibilidade absoluta. Já a inexigibilidade relativa pode está na CF e em Lei Complementar. Art. 14. §9º.
Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
-
Janaína;
É que a questão solicitou casos de inexigibilidade absoluta. Outros casos, de inexigibilidade RELATIVA, podem ser previstos em lei complementar.
-
A CF no §9º do art. 14 não especifica se a inelegibilidade é absoluta ou relativa. Ela diz que outros casos de inelegibilidade poderão ser estabelecidos por lei complementar. Existe alguma doutrina ou jurisprudência que diz que o §9º só se refere à inelegibilidade relativa?
-
Segundo o livro do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 2011:
Inelegibilidade absoluta impede que o cidadão concorra em qualquer eleição, a qualquer mandato eletivo.
São os seguintes os casos de inelegibilidade absoluta:
1) os analfabetos, que, embora possam alistar-se e votar (capacidade eleitoral ativa), não dispõem de capacidade eleitoral passiva (não poderão ser eleitos);
2) os não alistáveis, uma vez que a elegibilidade tem por pressuposto a alistabilidade, isto é, para ser elegível é imprescindível ser, antes, alistável; logo, os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço mitlitar obrigatório, são não alistáveis e, como tais, inelegíveis.
As hipóteses de inelegibilidade absoluta, em virtude de sua natureza excepcionalíssima, somente podem ser expressamente estabelecidas na Constituição Federal, sendo inconstitucionais quaisquer leis tendentes a ampliar esse rol.
-
Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 15ª ed., p. 1025) nos ensina que:
"As inelegibilidades estão previstas tanto na CF (art. 14, §§ 4º a 8º), normas estas que independem de regulamentação infraconstitucional, ja que de eficacia plena e aplicabilidade imediata, como em lei complementar, que poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação.
As inelegibilidades podem ser absolutas (impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo, taxativamente previstas na CF/88) ou relativas (impedimento eleitoral para algum cargo eletivo ou mandato, em função de situações em que se encontre o cidadão candidato, previstas na CF/88 - art. 14, §§ 5º a 8º - ou em lei complementar - art. 14, §9º)."
Bons estudos a todos!
-
A CF/88 prevê algumas hipóteses de inelegibilidade e prevê que uma lei complementar deverá estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação.
Não é possível a criação de inelegibilidade por lei ordinária ou medida provisória.
Não cabe à lei complementar a criação de inelegibilidade absoluta, papel reservado à CF.
-
Questão muito boa. Eu marquei errado e errei. Mas não sabia que a ineligibilidade absoluta só era tratada na CF, pois pensei haver algo elencado na Lei Complementar 64 que trata das inelegibilidades com detalhes. Muito boa a questão.
-
ITEM CERTO
Inelegibilidade: é a impossiblidade de ser votado.
Absoluta: vale para todos os cargos:
o Estrangeiro;
o Militar conscrito;
o Analfabeto.
Relativa: aquele que vale para alguns cargos.
Somente a Constituição Federal pode disciplinar sobre a inexigibilidade absoluta. Já a inexigibilidade relativa pode está na CF e em Lei Complementar. Art. 14. §9º.
obs: cuidado com o militar:
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
-
A inelegibilidade absoluta constitui excepcional e uma característica da pessoa, e não do cargo, sendo disciplinada somente na CF.
discordo do gabarito!!!
pois o analfabeto e o estrangeiro são inelegiveis absolutos por características da pessoa;
mas o conscrito é inelegivel em função do cargo, e a este não é dado o direito de escolha, uma vez que o serviço militar é obrigatório.
obs: eu até pensei que o fato de ter 18 anos e ter que cumprir o serviço militar fosse uma característica da pessoa, porém isso não se aplica, pois muitos são dispensados do serviço militar e com 18 anos podem ser vereadores, sendo assim, o que faz uma pessoa com 18 anos ser inelegivel e o outro também com 18 ser vereador, é puro e simplesmente o cargo!!!
,
-
“Inelegibilidade absoluta: elas independem da eleição e do cargo a ser preenchido, e vão fazer com que aqueles que se encontram nas situações descritas na mesma não possam concorrer em nenhuma eleição. Elas, portanto, dizem respeito a situações pessoais que não guardam relação com um determinado pleito ou mesmo com um determinado cargo a ser preenchido. Elas são taxativamente previstas na Constituição no art. 14, §4º”; (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2010)
-
descodo da resposta na parte final da questão, nao é so disciplinada pela cf, ou todo mundo esqueceu a lei que regulamenta as eleições. afz
-
Correta sobre os 2 aspectos.
1º, a inelegibilidade absoluta prevista no art. 14, § 4º da CF em nada tem haver com o cargo ocupado e sim com aquele que quer concorrer, sendo vedado a eleição das seguintes pessoas:
-analfabetos e inalistáveis.
Quem são os inalistáveis?
-conscritos (aqueles que forem alistados ou recrutados enquanto estiverem no serviço militar obrigatório)
-estrangeiros;
2º, somente a Constituição pode prever as hipóteses de inelegibilidade absoluta em razão da severidade dela.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Contudo, de forma diversa, no § 9º no mesmo artigo a CF estipula que para as inelegilidades relativas, novas hipóteses podem ser acrescentadas por meio de Lei Complementar, configurando assim um rol exemplificativo . Ex. Lei da Ficha Limpa.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta
-
Questão muito mal elaborada !
-
inegibilidade absoluta:
1) analfabedos - em razão da condição da pessoa
2) estrangeiros - em razão da condição da pessoa
3) conscritos - e razão da condição do cargo
gabarito equivocado ao meu ver!
-
Pessoal,
Fiquei com uma dúvida: o não atendimento às condições de elegibilidade gera a inelegibildade absoluta ou relativa?
Alguém poderia me ajudar?
Obrigada!
-
Jefferson Garcia eu errei porque tive o mesmo pensamento que o seu ..
alguem poderia me explicar a expressão "cargo" no contexto , pois ao meu ver os conscritos estariam inelegiveis pelo cargo , e os analfabetos e estrangeiros pela pessoa.
-
Certo
A inelegibilidade absoluta impede que o cidadão concorra em qualquer eleição, a qualquer mandato eletivo.
As hipóteses de inelegibildiade absoluta, em virtude de sua natureza excepcionalíssima, somente podem ser expressamente estabelecidas na Constituição Federal, sendo inconstitucionais quaisquer leis tendentes a ampliar esse rol.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado 7ª ed.
-
A inelegibilidade absoluta está relacionada com a condição pessoal daquele que pretende candidatar-se. Isto é, impede que o cidadão concorra em qualquer eleição, a qualquer mandato eletivo. Assim, são as seguintes os casos de inelegibilidade absoluta:
- os analfabetos que, embora possam alistar-se e votar (capacidade eleitoral ativa), não dispõem de capacidade eleitoral passiva, ou seja, os analfabetos são inelegíveis a qualquer cargo.
- os estrangeiros e os conscritos são inalistáveis e inelegíveis.
Ademais, as hipóteses de inelegibilidade absoluta, em virtude de sua natureza excepcionalíssima, somente podem ser expressamente estabelecidas na CF/88, sendo inconstitucionais quaisquer leis tendentes a ampliar esse rol.
Já a inelegibilidade relativa, ao contrário da inelegibilidade absoluta, não está relacionada com a condição pessoal daquele que pretende candidatar-se. Consiste em restrições impostas à elegibilidade para alguns cargos eletivos, em razão de situações especiais em que se encontra o cidadão-candidato no momento da eleição.
A inelegibilidade relativa, desse modo, poderá decorrer: (1) de motivos funcionas; (2) de motivos de casamento, parentes ou afinidade; (3) da condição de militar; (4) de previsão em lei complementar.
-
Queria saber se o examinador iria entender meu posicionamento se eu escreve esse mesmo texto da questão em uma redação: A inelegibilidade absoluta constitui excepcional e uma característica da pessoa, e não do cargo, sendo disciplinada somente na CF.
Constitui excepcional? Excepcional o quê? Excepcional medida? Excepcional vontade? Excepcional animus necandi?
O mais difífil não é nem saber que as hipóteses de inegebilidade absoluta estão taxativamente previstas, como bem específicado pelos colegas acima, mas entender o que o "filho de chocadeira" (sim, porque examinador não tem mãe) quis dizer.
Um dia vou te processar por danos morais, CESPE.
-
Os casos de inelegibilidade absoluta podem até estar disciplinados na CF, mas somente nela? E quando ela (CF) deixar aberto que a lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade?
-
Como bem assevera José Afonso:
“As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo. Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma, não pode pleitear eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito”.[1]
Para que ela venha a desaparecer, é curial que a situação que a produziu tenha sido totalmente eliminada. Por assim se apresentar, este tipo de limitação só pode ser estabelecido pela Constituição, a qual nos traz, em seu artigo 14, § 4º, dois casos de vedação absoluta ao exercício da capacidade eleitoral passiva, como exposto: “são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos”.[2] Para os absolutamente inelegíveis não há previsão de cessação do impedimento: enquanto presente o situação geradora do impedimento, não estará apto ao exercício do ius honorum.
[1] - CONEGLIAN, Olivar Augusto Roberti. Inelegibilidade e proporcionalidade, inelegibilidade e abuso de poder. Curitiba: Juruá, 2008. p. 75
[2] - BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
-
Meu raciocício foi parecido com o do Marcelo Narciso.
Imaginei q fosse da pessoa e não do cargo, mas errei por julgar q n fosse tratada somente na CF...
ESTUDANDO E APRENDENDO...
-
Na minha opinião o MILITAR CONSCRITO é um cargo de carater OBRIGATÓRIO e não se trata de uma caracteristica da PESSOA.
-
militar conscrito não seria um caso devido ao cargo que ocupa nas forças armadas?
-
Concordo com a Gisele... o CESPE reprovaria a si se concorresse usando as assertivas da prova numa redação. Vai contra todos os critérios que ele mesmo cobra, é muito ridícula uma frase dessas. CESPE, um dia faço como o candidato do Aprendiz que demitiu o Justus e te reprovo da minha vida.
-
ave maria! acho a cespe uma boa banca, as assertivas são bem formuladas e exige raciocinio do candidato.. são poucas, muito poucas questoes que achei que mereciam recurso
-
Para os estudantes que dizem que quando a banca CESPE coloca palavras como somente, apenas, absolutamente a questão está errada, eis uma exceção.
-
Sobre a CESP: Apreciadores de futebol aqui não tem vez, mesmo na condição de atacante kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Os fortes entenderão! Bons estudos :)
-
Certo,
A inelegibilidade absoluta diz respeito a uma característica da pessoa e não do cargo (o que possibilitaria sua elegibilidade ao se desincompatibilizar do cargo), e somente a CF pode definir quem é absolutamente inelegível, sendo analfabetos, estrangeiros e, durante o período de serviço militar obrigatório, os conscritos.
-
Desculpem-me a franqueza, mas a prova não quer saber nossa opinião, a não ser que seja discursiva, e sim, nos lascar :'( .
INELEGIBILIDADE : restrição a capacidade eleitoral passiva
ABSOLUTA : independe do cargo e de eleição. Art. § 4º
RELATIVA : depende do pleito e do cargo a ser preenchido. Art. 14 § § 5,6,7,8 e 9. Esta pode vir a ter outros casos como o § 9 diz ( por Lcp )
GABARITO "CERTO"
-
Certa
"A inelegibilidade absoluta constitui excepcional e uma característica da pessoa, e não constitui excepcional e uma característica do cargo, sendo disciplinada somente na CF."
As inelegibilidades absolutas estabelecem as hipóteses nas quais as pessoas não podem concorrer a quaisquer cargos.
Decorrem sempre e apenas da Constituição Federal.
-
Cespe não tem choro, todas as banca tem suas artimanhas para selecionar quem está preparado.
-
Certo
A inelegibilidade absoluta está relacionada a características pessoais, atingindo todos os cargos eletivos e não podendo, ser afastada por meio da desincompatibilização. Por seu caráter excepcional, apenas a própria Constituição pode rever tais hipóteses , como o faz em relação aos inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e aos analfabetos, de acordo com o artigo 14, 4º, ex vi : CF/88, Art. 14, 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
-
A inelegibilidade absoluta -> Disciplinada somente na CF
Já a inelegibilidade relativa -> Previsão em lei complementar
-
Ótima contribuição do colega Renato Camões.
Abçs.
-
As inelegibilidades absolutas foram taxativamente previstas pela Constituição Federal, ou seja, não podem ser criadas novas inelegibilidades absolutas pela legislação infraconstitucional.
A inelegibilidade absoluta: inalistáveis e os analfabetos
nelegibilidade relativa: REELEIÇÃO P/CARGO DO PODER EXECUTIVO APENAS PARA UM ÚNICO PERÍODO, INELEGIBILIDADE REFLEXA, CONDIÇÃO DE MILITAR e OUTRAS INELEGIBILIDADES ESTABELECIDAS EM LEI COMPLEMENTAR (EX: LEI DE FICHA LIMPA)
-
Inelegibilidade absoluta impede que o cidadão concorra em qualquer eleição, a qualquer mandato eletivo. Exemplo: analfabetos e estrangeiros e os conscritos (não alistáveis).
-
A LC 64/1990 regula esse tema, logo a CF não é o único diploma que se refere aos casos de inelegibilidade absoluta:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;
Dessa forma, o gabarito é ERRADO.
-
A inelegibilidade absoluta está relacionada a características pessoais, atingindo todos os cargos eletivos e não podendo, ser afastada por meio da desincompatibilização.
As inelegibilidades relativas em razão do cargo ou em razão do parentesco estão relacionadas à chefia do Poder Executivo, podendo ser afastadas mediante desincompatibilização.
-
Gab certo.
Inelegibilidade absoluta => Disciplinada apenas a CF (art. 14 § 4)
Inelegibilidade relativa => Disciplinada na CF e em leis complementares (art. 14 § 9)
Elegibilidade => Disciplinada na CF, leis complementares e leis ordinárias. (art. 14 § 3)
Inelegibilidade Absoluta: analfabetos e inalistáveis (art. 14 § 4)
Inelegibilidade Relativa: Inelegibilidade por Motivos funcionais (art. 14 §5, §6 e §8) e inelegibilidade reflexa (art. 14 § 7)
-
Questão absurda. A Lei Complementar 64 estabelece inúmeros casos de inelegibilidade absoluta não previstos na CF.
A Cespe só faz burrada mesmo.
-
Q?
kkkk
-
@Dayane Gois . esta em todas tbm kkkkkk
-
Gab CORRETOOO
DIFERENTE DA RELATIVA QUE TER A VER COM O CARGO
-
Inelegibilidade absoluta - Impede que a pessoa concorra em qualquer eleição. São os seguintes casos: analfabetos, estrangeiros e conscritos.
*apenas a constituição pode estabelecer hipóteses de inelegibilidade absoluta.
-
Inelegibilidade absoluta - Impede que a pessoa concorra em qualquer eleição. São os seguintes casos: analfabetos, estrangeiros e conscritos.
*apenas a constituição pode estabelecer hipóteses de inelegibilidade absoluta.
DIFERENTE DA RELATIVA QUE TER A VER COM O CARGO.
-
Considerei conscrito como sendo "cargo" kkkkk me ferrei.
-
A inelegibilidade absoluta está relacionada a características pessoais;
As inelegibilidades relativas em razão do cargo ou em razão do parentesco.
-
Inelegibilidade absoluta => Disciplinada apenas a CF
Inelegibilidade relativa => Disciplinada na CF e em leis complementares
Elegibilidade => Disciplinada na CF, leis complementares e leis ordinárias.
_____________________________________________________________________________________
Inelegibilidade Absoluta: analfabetos e inalistáveis (art. 14 § 4) = LIGADAS ÀS CARACTERÍSTICAS DA PESSOA
Inelegibilidade Relativa: Inelegibilidade por Motivos funcionais (art. 14 §5, §6 e §8) e inelegibilidade reflexa (art. 14 § 7) = LIGADAS AO CARGO ou em relação ao GRAU DE PARENTESCO
-
Fábio Marques, mesmo raciocínio .
Pensei que conscrito fosse CARGO.
-
Direitos Políticos NEGATIVOS
Inelegibilidades
- Absoluta
- Relativa
INELEGIBILIDADE ABSOLUTA => DISCIPLINADA APENAS A CF
impede que o cidadão concorra em qualquer eleição, a qualquer mandato eletivo.
1- analfabetos / 2 – estrangeiros e conscritos
INELEGIBILIDADE RELATIVA => DISCIPLINADA NA CF E EM LEIS COMPLEMENTARES
-
Sobre os direitos de nacionalidade e os direitos políticos, é correto afirmar que: A inelegibilidade absoluta constitui excepcional e uma característica da pessoa, e não do cargo, sendo disciplinada somente na CF.
-
Inelegibilidades Absolutas = ECA --> Estrangeiros - Conscritos - Analfabetos
Inelegibilidade ABSOLUTA --> Constituição
Inelegibilidade RELATIVA --> Lei Complementar
-
AS INELEGIBILIDADES RELATIVAS PODERÃO SER AMPLIADAS POR LEI COMPLEMENTAR.
AS INELEGIBILIDADES ABSOLUTAS (ESTRANGEIROS, INALISTÁVEIS, CONSCRITOS, ANALFABETOS) SÓ PODERÃO SER AMPIADAS POR EMENDA CONSTITUCIONAL
-
Inelegibilidades Absolutas = ECA --> Estrangeiros - Conscritos - Analfabetos
Inelegibilidade ABSOLUTA --> Constituição
Inelegibilidade RELATIVA --> Lei Complementar
Copiando seu comentário, amigo abaixo!
-
A inelegibilidade absoluta -> Disciplinada somente na CF
Já a inelegibilidade relativa -> Previsão em lei complementar
-
GAB. CERTO
A inelegibilidade absoluta = Disciplinada somente na CF.
Já a inelegibilidade relativa = Previsão em lei complementar.