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Art. 33. Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes, na forma da Lei Orgânica:
I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
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Resposta: Letra D
Lei Complementar 57/2006
Art. 62. (...)
III - são, dentre outras, atribuições do Centro de Apoio Operacional (CAO), na respectiva área de atuação:
a) estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
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São órgãos auxiliares (Art.8 inc I) e não órgãos de execução. Inclusive o inciso v do art.33 veda expressamente o exercício de qualquer atividade de órgão de execução.
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Art. 62. Os Centros de Apoio Operacional (CAO) são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, instituídos, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, por ato do Colégio de Procuradores de Justiça que definirá sua organização, atribuições e funcionamento, observado o seguinte:
I - em cada Centro de Apoio Operacional (CAO) poderão ser criados núcleos para áreas específicas;
II - cada Centro de Apoio Operacional (CAO) será dirigido por um coordenador, designado pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça ou dentre os Promotores de Justiça da mais elevada entrância;
III - são, dentre outras, atribuições do Centro de Apoio Operacional (CAO), na respectiva área de atuação:
a) estimular a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução do Ministério Público que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
b) remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução ligados às suas áreas de atividade;
c) estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho das atribuições dos órgãos de execução ligados às suas áreas de atuação;
d) remeter ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual de suas atividades;
e) exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em ato do Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único. É vedado ao Centro de Apoio Operacional (CAO) o exercício de qualquer função ou atividade de órgão de execução, bem como a edição de atos normativos a estes dirigidos.
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Dá pra resolver só com a LOMNP (Lei nº 8.625/93): art. 33, I.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos Auxiliares
SEÇÃO I
Dos Centros de Apoio Operacional
Art. 33. Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes, na forma da Lei Orgânica:
I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
IV - remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;
V - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.