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Gabarito Letra B!
Graças a um mnemônico compartilhado pela colega Camila, consigo, vez ou outra, acertar esse tipo de questão.
Vejam:
Prazos de Prescrição:
Regra -> 10 anos
Alim2ntos -> 2 anos
Tutel4 -> 4 anos
Hospede1ros, Seguro, Aux da Just1ça, Per1tos, Credores não pagos - 1 ano
Pr3dios rústicos, Pr3stações v3ncidas, Divid3ndos, Enriq3cimento sem causa, R3paração civil, título de cr3dito --> 3 anos
Dívidas líquidas, Profi5ionais liberais, condomínio, vencedor vencido - 5 anos
Sobre a letra E, sabemos que na constância da sociedade conjugal, NÃO corre a prescrição.
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Gabarito: Letra B
a) Prescreve em três anos a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.
Errada.
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos HOSPEDEIROS OU FORNECEDORES de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
b) Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
c) Prescreve em quatro anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Errada.
§ 5o Em cinco anos:
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
d) Prescreve em cinco anos a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição.
Errada.
§ - prescreve em três anos
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos RECEBIDOS DE MÁ-FÉ, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
e) A prescrição é contada em dobro entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
Errada. Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
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– SEGUEM OS PRAZOS PRESCRICIONAIS
– 1 ANO
– Hospedagem ou alimentos
– Segurado contra segurador
– Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários
– Formação de capital e LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE
– 2 ANOS
– PRESTAÇÕES ALIMENTARES
– 3 ANOS
– Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito
– Enriquecimento sem causa
– Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)
– Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto
– 4 ANOS
– TUTELA
– 5 ANOS
– DÍVIDAS LÍQUIDAS EM INSTRUMENTO PARTICULAR
– HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS
– VENCEDOR CONTRA VENCIDO POR DESPESAS EM JUÍZO
– 10 ANOS
– QUANDO A LEI NÃO HOUVER FIXADO PRAZO MENOR
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CORRETA LETRA B
a) Prescreve em três anos a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos. (1 ANO)
b) Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
c) Prescreve em quatro anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. (5 ANOS)
d) Prescreve em cinco anos a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição. (3 ANOS)
e) A prescrição é contada em dobro entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. (NÃO CORRE PRESCRIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL - ART.197, I)
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PRESCRIÇÃO(Art. 206.CC):
– Alugu3is, r3ndas, juros, divid3ndos, r3stituição de lucros de má f3, títulos de cr3dito = 3 ANOS;
– DÍVIDAS LÍQUIDA5 EM IN5TRUMENTO PARTICULAR = 5 ANOS;
– Enriquecimento s3m causa = 3 ANOS;
– Formação de cap1tal(contra os per1tos(laudo S.A.)) e L1QU1DAÇÃO DE SOCIEDADE(credores não pagos) = 1 ANO;
– Fundadores, administrador3s e liquidant3s por violação à l3i ou ao estatuto = 3 ANOS;
– hospedagem ou al1mentos = 1 ANO;
– HONORÁRIOS DE PROFI55IONAIS LIBERAI5 = 5 ANOS;
– PR2STAÇÕ2S ALIM2NTAR2S = 2 ANOS;
– R3paração civil (inclusive b3n3ficiário contra s3guradora, s3 obrigatório o seguro) = 3 ANOS;
– Segurado contra segurador(seguro de responsab1l1dade c1v1l não obrigatório ou outro) = 1 ANO;
– Serventuários da just1ça em relação a emolumentos, custas e honorár1os = 1 ANO;
– TUTEL4 = 4 ANOS;
– VENCEDOR CONTRA VENCIDO POR DE5PE5A5 EM JUÍZO = 5 ANOS;
Art. 205.CC A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 197.CC Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
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Resposta : Letra B
Código Civil
a) Prescreve em três anos a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos. ( o correto é 1 ano , art. 206 §1°);
b) Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. ( art. 206, §3);
c)Prescreve em quatro anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.(o correto é 5 anos ,art. 206,§5);
d)Prescreve em cinco anos a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição.(o correto é 3 anos, art. 206,§3);
e)A prescrição é contada em dobro entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.(não corre a prescrição entre cônjuges,na constância da sociedade conjugal, art. 197,I).
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A questão trata de prescrição.
A)
Prescreve em três anos a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres
destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem
ou dos alimentos.
Código
Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros
ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento,
para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
Prescreve em um ano a pretensão dos
hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio
estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.
Incorreta
letra “A".
B) Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou
rústicos.
Código
Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a
aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
Prescreve em três anos a pretensão relativa a
aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) Prescreve em quatro anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que
despendeu em juízo.
Código
Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
III - a
pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Prescreve em cinco anos a pretensão do
vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Incorreta
letra “C".
D) Prescreve em cinco anos a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos
recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a
distribuição.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
VI
- a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé,
correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
Prescreve
em três anos a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos
recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a
distribuição.
Incorreta
letra “D".
E) A prescrição é contada em dobro entre os cônjuges, na constância da
sociedade conjugal.
Código Civil:
Art.
197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da
sociedade conjugal;
Não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da
sociedade conjugal;
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Prazos Prescricionais: Macete para acertar questões. Vide letra de lei artigo 205 CC.
10 ANOS- REGRA GERAL
1 ANO- "PROFISSIONAL"
2 ANOS- ALIMENTOS( único caso)
3 ANOS- "DINHEIRO"
4 ANOS- TUTELA( único caso)
5 ANOS - "CHV" - cobrança/honorários/vencedor e vencido
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REGRA GERAL – Art. 205
10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)
Única hipótese que prescreve em 2 anos: Prestações alimentares (§ 2º, art. 206)
Única hipótese que prescreve em quatro anos: Tutela (§ 4º, art. 206)
Hipóteses que prescrevem em 1 ano: hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206)
Hipóteses que prescrevem em 5 anos: cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)
Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos: (§ 3º, art. 206)
Retirado de:
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GABARITO: B
Art. 206. Prescreve:
a) ERRADO: § 1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
b) CERTO: § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
c) ERRADO: § 5o Em cinco anos: III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
d) ERRADO: § 3º Em três anos: VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
e) ERRADO: Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
-
A) 1 ano.
C) 5 anos.
D) 3 anos.
E) Não corre a prescrição: na constância da sociedade conjugal.