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ID
2904148
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da prescrição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B!

     

    Graças a um mnemônico compartilhado pela colega Camila, consigo, vez ou outra, acertar esse tipo de questão.

     

    Vejam:

     

    Prazos de Prescrição:

     

    Regra -> 10 anos

     

    Alim2ntos -> 2 anos

     

    Tutel4 -> 4 anos

     

    Hospede1ros, Seguro, Aux da Just1ça, Per1tos, Credores não pagos - 1 ano

     

    Pr3dios rústicos, Pr3stações v3ncidas, Divid3ndos, Enriq3cimento sem causa, R3paração civil, título de cr3dito --> 3 anos

     

    Dívidas líquidas, Profi5ionais liberais, condomínio, vencedor vencido - 5 anos

     

    Sobre a letra E, sabemos que na constância da sociedade conjugal, NÃO corre a prescrição.

  • Gabarito: Letra B

    a) Prescreve em três anos a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.

    Errada.

    § 1o Em um ano:

    I - a pretensão dos HOSPEDEIROS OU FORNECEDORES de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    b) Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.

    c) Prescreve em quatro anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    Errada.

    § 5o Em cinco anos:

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    d) Prescreve em cinco anos a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição.

    Errada.

    § - prescreve em três anos

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos RECEBIDOS DE MÁ-FÉ, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    e) A prescrição é contada em dobro entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

    Errada. Prescrição

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

  • SEGUEM OS PRAZOS PRESCRICIONAIS

    1 ANO

    Hospedagem ou alimentos

    Segurado contra segurador

    Serventuários da justiça em relação a emolumentos, custas e honorários

    Formação de capital e LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE

    2 ANOS

    PRESTAÇÕES ALIMENTARES

    3 ANOS

    Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito

    Enriquecimento sem causa

    Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)

    Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto

    4 ANOS

    TUTELA

    5 ANOS

    DÍVIDAS LÍQUIDAS EM INSTRUMENTO PARTICULAR

    HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS

    VENCEDOR CONTRA VENCIDO POR DESPESAS EM JUÍZO

    10 ANOS

    QUANDO A LEI NÃO HOUVER FIXADO PRAZO MENOR

  • CORRETA LETRA B

    a) Prescreve em três anos a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos. (1 ANO)

    b) Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.

    c) Prescreve em quatro anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. (5 ANOS)

    d) Prescreve em cinco anos a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição. (3 ANOS)

    e) A prescrição é contada em dobro entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. (NÃO CORRE PRESCRIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL - ART.197, I)

  • PRESCRIÇÃO(Art. 206.CC):

    – Alugu3is, r3ndas, juros, divid3ndos, r3stituição de lucros de má f3, títulos de cr3dito = 3 ANOS;

    – DÍVIDAS LÍQUIDA5 EM IN5TRUMENTO PARTICULAR = 5 ANOS;

    – Enriquecimento s3m causa = 3 ANOS;

    – Formação de cap1tal(contra os per1tos(laudo S.A.)) e L1QU1DAÇÃO DE SOCIEDADE(credores não pagos) = 1 ANO;

    – Fundadores, administrador3s e liquidant3s por violação à l3i ou ao estatuto = 3 ANOS;

    – hospedagem ou al1mentos = 1 ANO;

    – HONORÁRIOS DE PROFI55IONAIS LIBERAI5 = 5 ANOS;

    – PR2STAÇÕ2S ALIM2NTAR2S = 2 ANOS;

    – R3paração civil (inclusive b3n3ficiário contra s3guradora, s3 obrigatório o seguro) = 3 ANOS;

    – Segurado contra segurador(seguro de responsab1l1dade c1v1l não obrigatório ou outro) = 1 ANO;

    – Serventuários da just1ça em relação a emolumentos, custas e honorár1os = 1 ANO;

    – TUTEL4 = 4 ANOS;

    – VENCEDOR CONTRA VENCIDO POR DE5PE5A5 EM JUÍZO = 5 ANOS;

    Art. 205.CC A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Art. 197.CC Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

  • Resposta : Letra B

    Código Civil

    a) Prescreve em três anos a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos. ( o correto é 1 ano , art. 206 §1°);

    b) Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. ( art. 206, §3);

    c)Prescreve em quatro anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.(o correto é 5 anos ,art. 206,§5);

    d)Prescreve em cinco anos a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição.(o correto é 3 anos, art. 206,§3);

    e)A prescrição é contada em dobro entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.(não corre a prescrição entre cônjuges,na constância da sociedade conjugal, art. 197,I).

  • A questão trata de prescrição.

    A) Prescreve em três anos a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    Prescreve em um ano a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.

    Incorreta letra “A".



    B) Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) Prescreve em quatro anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    Prescreve em cinco anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    Incorreta letra “C".

    D) Prescreve em cinco anos a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição.


    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    Prescreve em três anos a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição.

    Incorreta letra “D".


    E) A prescrição é contada em dobro entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.


    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Prazos Prescricionais: Macete para acertar questões. Vide letra de lei artigo 205 CC.

    10 ANOS- REGRA GERAL

    1 ANO- "PROFISSIONAL"

    2 ANOS- ALIMENTOS( único caso)

    3 ANOS- "DINHEIRO"

    4 ANOS- TUTELA( único caso)

    5 ANOS - "CHV" - cobrança/honorários/vencedor e vencido

  • REGRA GERAL – Art. 205

    10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)

    Única hipótese que prescreve em 2 anos: Prestações alimentares (§ 2º, art. 206)

    Única hipótese que prescreve em quatro anos: Tutela (§ 4º, art. 206)

    Hipóteses que prescrevem em 1 ano: hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça,    serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206)

    Hipóteses que prescrevem em 5 anos: cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)

    Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos: (§ 3º, art. 206)

    Retirado de:

  • GABARITO: B

    Art. 206. Prescreve:

    a) ERRADO: § 1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    b) CERTO: § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    c) ERRADO: § 5o Em cinco anos: III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    d) ERRADO: § 3º Em três anos: VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    e) ERRADO: Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

  • A) 1 ano.

    C) 5 anos.

    D) 3 anos.

    E) Não corre a prescrição: na constância da sociedade conjugal.