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ID
2904163
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da jornada de trabalho e do teletrabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra C

     

    ---------------------------------------------------------

     a)O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, quando fornecido pelo empregador, será computado na jornada de trabalho, por ser tempo à disposição deste.

       O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. [Art. 58, § 2º]

    ---------------------------------------------------------

     b)A remuneração da hora extra será, pelo menos, 100% (cem por cento) superior à da hora normal.

        A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.   [Art. 59, § 1o]

    ---------------------------------------------------------

     c)É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. [Art. 59, § 6o ]

    ---------------------------------------------------------

     d)O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho.

    O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. [Art. 75 B, Parágrafo único.  ]

    ---------------------------------------------------------

     

     e)A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e quatro minutos e trinta segundos.                                                                             A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.  [Art. 73, § 1º]

  • § 5o O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por

    acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

  • Resuminho de compensação no regime de tempo integral, segundo a CLT:

    [...]

    1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (MENSAL) – parágrafo 6º:

    Art. 59, § 6. É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    *Compensação mensal (dentro do mesmo mês);

    *Acordo INDIVIDUAL ESCRITO ou TÁCITO (verbal ou pelo comportamento/aceitação das partes) entre empregador e empregado;

    Obs.: No caso dos empregados domésticos a compensação de horas sempre deverá ser por acordo individual escrito, não sendo possível o acordo tácito;

    2. BANCO DE HORAS (ANUAL ou SEMESTRAL):

    *Compensação que ultrapassa o módulo mensal;

    a) BANCO DE HORAS ANUAL – parágrafo 2º:

    Art. 59, § 2. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    *Sua validade demanda previsão em NEGOCIAÇÃO COLETIVA (ACT/CCT);

    *Período máximo de 1 ano e limite máximo de 10 horas diárias;

    *NEGOCIADO PREVALECE SOBRE O LEGISLADO (Art. 611-A, II, CLT);

     

    b) BANCO DE HORAS SEMESTRAL – parágrafo 5º:

    Art. 59, § 5º. O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses

    *Sua validade demanda ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO (não se admite acordo tácito, ao contrário do que se dá no módulo mensal);

    *Período máximo de 6 meses e limite máximo de 10 horas diárias;

  • Gabarito: Letra C

    a) O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, quando fornecido pelo empregador, será computado na jornada de trabalho, por ser tempo à disposição deste.

    Errada. Art. 58 - § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, INCLUSIVE O FORNECIDO PELO EMPREGADOR, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                   ( Lei nº 13.467, de 2017)         

    b) A remuneração da hora extra será, pelo menos, 100% (cem por cento) superior à da hora normal.

    Errada. Art. 59 - § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.(Lei nº 13.467, de 2017)        

    c) É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    Correta - Art. 59 - § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.                    ( Lei nº 13.467, de 2017)         

    d) O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho.

    Art. 75- B - Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.                   ( Lei nº 13.467, de 2017)         

    e) A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e quatro minutos e trinta segundos

    Errada Art. 73 - § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.                           

  • Lembrando que o teletrabalhador está excluído do controle de horas, logo, não tem direito a horas extras.  

  • Gabarito:"C"

    Com a "Reforma Trabalhista", a possibilidade de compensação de jornada por acordo TÁCITO foi acrescida, eis que antes era vedada por lei, apenas permitida por escrito.

    CLT, Art. 59 - § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.   

  • Gabarito: C

    CLT

    A-O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, quando fornecido pelo empregador, será computado na jornada de trabalho, por ser tempo à disposição deste.

    Art. 58 ,§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.       

    B-A remuneração da hora extra será, pelo menos, 100% (cem por cento) superior à da hora normal.

    Art. 59,§ 1   A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. 

    C-É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    Art. 59,§ 6   É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    D-O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho.

    Art. 75-B, Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho

    E- A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e quatro minutos e trinta segundos.

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.   

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.  

  • Banco de horas:

    ANUAL = Somente por negociação coletiva (art. 59,§2°, CLT)

    SEMESTRAL = Acordo individual escrito (art. 59,§5°, CLT)

    MENSAL = Acordo individual (tácito ou escrito) (art. 59,§6°, CLT)

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