-
Gabarito = Letra C
---------------------------------------------------------
a)O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, quando fornecido pelo empregador, será computado na jornada de trabalho, por ser tempo à disposição deste.
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. [Art. 58, § 2º]
---------------------------------------------------------
b)A remuneração da hora extra será, pelo menos, 100% (cem por cento) superior à da hora normal.
A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. [Art. 59, § 1o]
---------------------------------------------------------
c)É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. [Art. 59, § 6o ]
---------------------------------------------------------
d)O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho.
O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. [Art. 75 B, Parágrafo único. ]
---------------------------------------------------------
e)A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e quatro minutos e trinta segundos. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. [Art. 73, § 1º]
-
§ 5o O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por
acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
-
Resuminho de compensação no regime de tempo integral, segundo a CLT:
[...]
1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (MENSAL) – parágrafo 6º:
Art. 59, § 6. É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
*Compensação mensal (dentro do mesmo mês);
*Acordo INDIVIDUAL ESCRITO ou TÁCITO (verbal ou pelo comportamento/aceitação das partes) entre empregador e empregado;
Obs.: No caso dos empregados domésticos a compensação de horas sempre deverá ser por acordo individual escrito, não sendo possível o acordo tácito;
2. BANCO DE HORAS (ANUAL ou SEMESTRAL):
*Compensação que ultrapassa o módulo mensal;
a) BANCO DE HORAS ANUAL – parágrafo 2º:
Art. 59, § 2. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
*Sua validade demanda previsão em NEGOCIAÇÃO COLETIVA (ACT/CCT);
*Período máximo de 1 ano e limite máximo de 10 horas diárias;
*NEGOCIADO PREVALECE SOBRE O LEGISLADO (Art. 611-A, II, CLT);
b) BANCO DE HORAS SEMESTRAL – parágrafo 5º:
Art. 59, § 5º. O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
*Sua validade demanda ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO (não se admite acordo tácito, ao contrário do que se dá no módulo mensal);
*Período máximo de 6 meses e limite máximo de 10 horas diárias;
-
Gabarito: Letra C
a) O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, quando fornecido pelo empregador, será computado na jornada de trabalho, por ser tempo à disposição deste.
Errada. Art. 58 - § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, INCLUSIVE O FORNECIDO PELO EMPREGADOR, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. ( Lei nº 13.467, de 2017)
b) A remuneração da hora extra será, pelo menos, 100% (cem por cento) superior à da hora normal.
Errada. Art. 59 - § 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.(Lei nº 13.467, de 2017)
c) É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Correta - Art. 59 - § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. ( Lei nº 13.467, de 2017)
d) O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 75- B - Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. ( Lei nº 13.467, de 2017)
e) A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e quatro minutos e trinta segundos
Errada Art. 73 - § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
-
Lembrando que o teletrabalhador está excluído do controle de horas, logo, não tem direito a horas extras.
-
-
Gabarito:"C"
Com a "Reforma Trabalhista", a possibilidade de compensação de jornada por acordo TÁCITO foi acrescida, eis que antes era vedada por lei, apenas permitida por escrito.
CLT, Art. 59 - § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
-
Gabarito: C
CLT
A-O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, quando fornecido pelo empregador, será computado na jornada de trabalho, por ser tempo à disposição deste.
Art. 58 ,§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
B-A remuneração da hora extra será, pelo menos, 100% (cem por cento) superior à da hora normal.
Art. 59,§ 1 A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
C-É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Art. 59,§ 6 É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
D-O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 75-B, Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho
E- A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e quatro minutos e trinta segundos.
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
-
Banco de horas:
ANUAL = Somente por negociação coletiva (art. 59,§2°, CLT)
SEMESTRAL = Acordo individual escrito (art. 59,§5°, CLT)
MENSAL = Acordo individual (tácito ou escrito) (art. 59,§6°, CLT)
(Instagram @magis.do.trabalho)