I - Art. 65 § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
II - Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
III - Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
IV - Art. 7o§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.
• Licitação:
- Cláusulas exorbitantes do Contrato Administrativo: modificação unilateral - art. 65, da Lei nº 8.666 de 1993; rescisão unilateral - art. 79, I, da Lei nº 8.666 de 1993; fiscalização - art. 67, da Lei nº 8.666 de 1993; sanções ao contratado - art. 87, da Lei nº 8.666 de 1993 e ocupação provisória (AMORIM, 2017).
I - ERRADO, com base no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666 de 1993.
Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
II - CERTO, conforme indicado no art. 73, I, a), da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei.
III - ERRADO, com base no art. 72 da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei.
IV - CERTO, nos termos do art. 7º, parágrafo 2º e incisos, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei.
Assim, a letra E está correta, pois apenas os itens II e IV estão certos.
Referência:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. 1 ed. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gabarito: E.