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ID
2904616
Banca
IF-ES
Órgão
IF-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Leia o texto abaixo que trata da Educação Especial na Lei 9.596/1996 – LDB:


Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.


A lei, neste artigo, em seu § 3º, prevê que a oferta da educação especial:

Alternativas
Comentários
  • Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

    Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

    § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

    § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

    § 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)

  • A lei foi alterada em 6 de março de 2018.

    Estende-se ao longo da vida e não mais até a educação infantil.

  • A banca certamente tem problema com a Lei nº 9.394/1996. Só coloca nos enunciados Lei nº 9.596/1996.

    Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.            

    § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

    § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

    § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

    § 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.             

  • § 3º A oferta de educação especial, nos termos do  caput  deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.

  • Questão tranquila de se resolver! Além de estar cobrando a literalidade da LDB, ela ainda nos traz a fundamentação no comando. Portanto, nos termos da literalidade do art. 58, § 3º: [...] tem início na Educação infantil e estende-se ao longo da vida.

    GABARITO: alternativa “C”