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Gabarito: letra B
Art. 6, VIII da lei 8.666/93
ERRADA a) Empreitada por preço unitário - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
Empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
CORRETA b) Empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.
ERRADA c) Empreitada parcial - quando se contrata uma empresa que fornecerá somente os materiais. A lei não menciona empreitada parcial, apenas integral.
ERRADA d) Empreitada integral - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.
Empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
ERRADA e) Tarefa - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada.
Tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
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Alt.B
Empreitada por Preço Global ocorre quando se contrata execução de obra ou prestação de serviço por preço certo e total. Exemplo - Serviços de limpeza
Empreitada por Preço Unitário ocorre quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. Exemplo - Construção de um prédio.
Tarefa ocorre quando se contrata mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo.A tarefa decorre de obra ou serviço de pequena monta, e a Administração pode ou não fornecer o material.
Empreitada Integral ocorre quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada.Exemplo: Por meio deste regime de execução, a Administração Pública pode contratar a construção de um hospital, obrigando-se o contratado a fornecer todo o material que será utilizado na realização da obra.
Art. 6º, inc. VIII, alíneas “a” a “e” , da Lei 8.666/93.
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Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
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Gabarito: ALTERNATIVA B.
A - Empreitada por preço unitário - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais. (Tarefa).
Empreitada por preço unitário - Quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. Art. 6º, VIII, "b" da Lei nº. 8.666/93.
B - Empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. Art. 6º, VIII, "a" da Lei nº. 8.666/93
C - Empreitada parcial - quando se contrata uma empresa que fornecerá somente os materiais.
A Lei nº. 8.666/93 não menciona este regime de contratação.
D - Empreitada integral - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. (Empreitada por preço certo).
Empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada. Art. 6º, VIII, "e" da Lei nº. 8.666/93.
E - Tarefa - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada. (Empreitada integral).
Tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais. Art. 6º, VIII, "d" da Lei nº. 8.666/93.
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De forma sucinta, palavras-chaves
Gabarito: letra B
a) Empreitada por preço unitário - contrata a execução por preço certo de unidades determinadas;
b) Empreitada por preço global - contrata a execução por preço certo e total.
c) Empreitada parcial - isso non ecxiste
d) Empreitada integral - contrata um empreendimento em sua integralidade, todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades;
e) Tarefa - mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
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a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
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A questão indicada está relacionada com a execução indireta.
• Regimes de Execução:
Conforme delimitado por Di Pietro (2018), "existe empreitada quando a Administração comete ao particular a execução da obra ou serviço, para que a execute por sua conta e risco, mediante remuneração prefixada".
Em se tratando da forma de remuneração, a empreitada pode ser por preço global - quando o pagamento abrange toda a obra ou o serviço - e por preço unitário - quando o trabalho é executado paulatinamente e pago por unidade de execução - por metro quadrado ou quilômetro.
De acordo com o art. 6º, VIII, e 10, II, da Lei nº 8.666/93, os regimes de execução são: "a empreitada por preço global, a empreitada por preço unitário, a tarefa e a empreitada integral" (DI PIETRO, 2018).
• Lei nº 8.666 de 1993:
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos; VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para a sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
A) ERRADO, uma vez que tal item se refere à tarefa, com base no art. 6º, VIII: d), da Lei nº 8.666 de 1993.
B) CERTO, com base no art. 6º, VIII - a), da Lei nº 8.666 de 1993.
C) ERRADO, já que de acordo com o art. 6º, VIII e 10, II, da Lei nº 8.666 de 1993, os regimes de execução são: "a empreitada por preço global, a empreitada por preço unitário, a tarefa e a empreitada integral" (DI PIETRO, 2018).
D) ERRADO, pois a descrição se refere à empreitada por preço unitário, nos termos do art. 6º, VIII, b), da Lei nº 8.666 de 1993.
E) ERRADO, já que a descrição se refere à empreitada integral, com base no art. 6º, VIII, e), da Lei nº 8.666 de 1993.
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: B
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ALGUÉM TEM ALGUM MACETE PARA DECORAR????
ALGUÉM TEM ALGUM MACETE PARA DECORAR????
ALGUÉM TEM ALGUM MACETE PARA DECORAR????
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GABARITO: B
Art. 6º da Lei 8.666/93
a) unitário: execução por preço certo de unidades determinadas;
b) global: execução por preço certo e total.
c) parcial: não tem previsão legal
d) integral - integralidade, todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada.
e) Tarefa: mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.