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Gabarito Letra C:
Letra A, INCORRETA: O Art. 6º proíbe a clonagem humana e de animais.
Justificativa: A proibição é somente para clonagem humana.
Art. 6º: Fica proibido: IV – clonagem humana;
Letra B, INCORRETA: Realizar clonagem humana é penalidade punível com reclusão de 3 a 10 anos e multa.
Justificativa: A pena de reclusão é de 2 a 5 anos e multa.
Art. 26. Realizar clonagem humana: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Letra C, CORRETA: O Art. 5º permite a utilização de células tronco embrionárias humanas para fins de pesquisa.
Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
Letra D, INCORRETA: A CTNBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança) será composta por membros designados pelo governador dos Estados.
Justificativa: Será composta por membros designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 11. A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por 27 (vinte e sete) cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente, sendo:
Letra E, INCORRETA: Não compete ao CTNBio estabelecer normas para as pesquisas com OGM e seus derivados.
Justificativa: Trata-se de competência da CTNBIO.
Art. 14. Compete à CTNBio: I – estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM;
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O artigo 6º só proíbe a clonagem humana, a de animais são permitidas!
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GABARITO: C
A) O Art. 6º proíbe a clonagem humana e de animais.
Art. 6º Fica proibido:
I – implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;
II – engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo com as normas previstas nesta Lei;
III – engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;
IV – clonagem humana; (não menciona animais)
V – destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e as constantes desta Lei e de sua regulamentação;
(...)
B) Realizar clonagem humana é penalidade punível com reclusão de 3 a 10 anos e multa.
Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º desta Lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
C) O Art. 5º permite a utilização de célulastronco embrionárias humanas para fins de pesquisa.
Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento (...) (verifica-se que a alternativa não está completa)
D) A CTNBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança) será composta por membros designados pelo governador dos Estados.
Art. 11. A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por 27 (vinte e sete) cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente, sendo:
E) Não compete ao CTNBio estabelecer normas para as pesquisas com OGM e seus derivados.
Art. 10. A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.
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A questão demanda conhecimento
específico da Lei n. 11.105/2005, que estabelece, entre outras regulamentações
e disposições, biodiversidade, patrimônio genético, biossegurança,
biotecnologia e organismos geneticamente modificados (OGM).
Analisemos as alternativas.
A) ERRADO.
Apenas a clonagem humana é vedada, conforme disposto no art. 6º, IV:
Lei 11.105, Art. 6º Fica proibido:
IV – clonagem humana;
B) ERRADO. A pena prevista
para a realização de clonagem humana é de 02 a 05 anos de reclusão e multa.
Lei 11.105, Art. 26. Realizar clonagem humana:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
C) CERTO. De fato, permite-se a
utilização de células-tronco embrionárias humanas para fins de pesquisa, desde
que atendidas as condições previstas no art. 5º da lei 11.105/05:
Lei 11.105, Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa
e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões
humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no
respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou
mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da
publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da
data de congelamento.
§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos
genitores.
D) ERRADO. Cabe ao Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia – e não aos governadores – designar os
membros da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança:
Lei 11.105, Art. 11. A CTNBio, composta de
membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência
e Tecnologia, será constituída por 27 (vinte e sete) cidadãos brasileiros
de reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com
grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de
biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente,
(...):
E) ERRADO. Ao contrário do
que consta na alternativa, compete ao
CTNBio estabelecer normas para as pesquisas com OGM e seus derivados, conforme
previsão do art. 14, I, da lei 11.105/05.
Gabarito
do Professor: C
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LETRA C
De acordo com o art. 5º, da Lei Federal n. 11.105/2005 - É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
- I – sejam embriões inviáveis; ou
- II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.