GABARITO LETRA C.
DECRETO 6514/08:
Art. 4 O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; (A - ERRADA)
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e (B - ERRADA)
III - situação econômica do infrator. (D- ERRADA)
§ 1 Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas. (C- CORRETA)
§ 2 As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora (E - ERRADA).