Art. 4 Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.
§ 1 Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.
§ 2 Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3 A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria.
Questão sobre as companhias abertas, conforme as
disposições da Lei n.º 6.404/76.
De acordo com a Lei n.º
6.404/76, uma companhia é classificada como aberta quando promove a colocação de valores mobiliários (ex.: ações,
bônus de subscrição, debêntures, partes beneficiárias, etc.) no mercado de valores mobiliários.
Diferentemente das companhias fechadas, as companhias abertas devem atender a diversos requisitos, definidos na Lei e nas
regulamentações da CVM, com o objetivo de garantir a confiabilidade das informações financeiras divulgadas.
Nesse contexto, o art. 4º da Lei
n.º 6.404/76 regulamenta algumas dessas exigências. Vejamos o que diz cada
alternativa em confronto com a Lei n.º 6.404/76:
(V) Verdadeiro, conforme art.
4º:
"Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é
aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não
admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.
§ 1º Somente os valores mobiliários de emissão
de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados
no mercado de valores mobiliários."
(V) Verdadeiro, conforme art.
4º:
"Art. 4º § 2º Nenhuma distribuição pública de
valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão
de Valores Mobiliários."
(V) Verdadeiro, conforme art.
4º:
"Art. 4º § 3º A Comissão de Valores Mobiliários
poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e
classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e
especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria."
Gabarito do Professor: Letra C.