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Gabarito letra E:
Lei 12.462/11.
Art. 1 É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
Art. 2 Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:
II - empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
No site do TCU há um quadrinho que mostra as vantagens da empreitada por preço global e também para quais situações ela é indicada.
Vantagens:
· Simplicidade nas medições (medições por etapa concluída);
· Menor custo para a Administração Pública na fiscalização da obra;
· Valor final do contrato é, em princípio, fixo;
· Restringe os pleitos do construtor e a assinatura de aditivos;
· Dificulta o jogo de planilha; e
· Incentiva o cumprimento de prazo, pois o contratado só recebe quando conclui uma etapa.
INDICAÇÕES:
· Contratação de estudos e projetos;
· Elaboração de pareceres e laudos técnicos;
· Obras e serviços executados "acima da terra" que apresentam boa precisão na estimativa de quantitativos, a exemplo de:
- Construção de edificações; e
- Linhas de Transmissão.
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Qual o erro da C?
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‘Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
Camila, eu acho que o erro consiste no fato de o vencedor desenvolver e executar o projeto básico.
Alguém concorda?
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Camilla e irmãs, nos moldes da Lei N° 8666, o projeto básico é requisito para iniciar processo de licitação.
§ 2 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
Não é o licitante vencedor que produz o projeto básico. Ele é anterior à licitação. E mesmo que ele o produza (não como licitante), nem poderá participar, pelas razões expostas pelas irmãs.
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A edificação de um complexo de unidades prisionais em determinado município, a ser contratada por um estado da Federação, pode se dar mediante
A) contratação de uma Parceria-Público Privada, na modalidade de concessão administrativa, iniciando-se o pagamento das contraprestações tão logo seja entregue a obra. [PPP não pode ser usada para obras públicas]
B) contratação de uma concessão comum, regida pela Lei n° 8.987/1995, considerando que é permitido ao concessionário a exploração de receitas acessórias. [creio que não faz sentido falar em concessão comum na situação descrita, pelo fato de não caber remuneração por tarifa]
C) licitação e contratação pela Lei n° 8.666/1993, que admite a constituição de objeto único, na medida em que se trata de um complexo integrado, o que permite a publicação do edital contendo elementos de projeto básico, este que será desenvolvido e executado pelo vencedor. [quem desenvolve o projeto básico é o poder público]
D) licitação e contratações regidas pela Lei n° 8.666/1993, não sendo permitido que todas as edificações integrem o mesmo objeto, cabendo a divisão da obra em lotes. [desconheço tal vedação]
E) contratação pelo regime diferenciado de contratações, na modalidade de empreitada por preço global. [correto]
Essa é meu entendimento da questão, se eu tiver errado alguma coisa, gentileza apontem.
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Art. 1 É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
...
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
VII - ações no âmbito da Segurança Pública.
...
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O erro da alternativa C é:
"Lei n° 8.666/93, Art. 9 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;"
Bons estudos.
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Carlos Felipe da Luz Neto, entendo que o erro da alternativa A está no momento do início de pagamento - Lei 11.079/2004:
Art. 7 A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
O objeto do contrato (execução da obra + serviço) poderia, sim, ser por PPP:
Art. 2o,§ 2 Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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Lei nº 12.462/2011:
Art. 1º. É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações
e contratos necessários à realização:
Omissis.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de
estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
Art. 2º. Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:
Omissis
II - empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
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Art.1º, Lei 12.462/2011. "É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
(...)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;"
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Art.8º, Lei 12.462/2011. "(...)
(...)
§ 1 Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.
Art.8º, Lei 12.462/2011. "Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
(...)
II - empreitada por preço global;"
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"empreitada por preço global" não é um regime? alternativa E chama de modalidade me fez errar a questão.
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Já é a segunda vez que erro essa questão
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O que aprendi com esta questão:
O RDC pode ser usado para as obras de estabelecimentos penais;
Já a PPP na modalidade concessão administrativa serve para executar os serviços desta obra.
Embora o seguinte trecho do livro do Matheus Carvalho tenha gerado confusão para mim:
"Concessão Adm.... cite-se o exemplo de um contrato formado com uma determinada empresa para que ela execute a construção de um presídio federal, ficando, posteriormente, responsável pela prestação do serviço penitenciário...."
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Q887503
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Entendo que a alternativa "A" possa estar incorreta pois prevê a Lei das PPPs que:
Art. 2°. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
(...)
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
E o enunciado da questão menciona apenas EDIFICAÇÃO das unidades prisionais, não falando nada a respeito da prestação de serviços à Adm.
Art. 2°. § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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Pessoal,
Quanto à alternativa d) licitação e contratações regidas pela Lei n° 8.666/1993, não sendo permitido que todas as edificações integrem o mesmo objeto, cabendo a divisão da obra em lotes , me veio à mente o Art. 23 da lei § 1 º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
Fiquei com dúvidas quanto ao que estaria errado nesta assertiva.
Alguém poderia me esclarecer?
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A questão indicada está relacionada com as contratações realizadas pela Administração Pública.
• RDC
Foi publicada a Medida Provisória nº 630, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações - RDC. "Quando o RDC foi instituído, seu campo de utilização era restritivo às contratações referentes aos Jogos Olímpicos de 2016 e a Copa do Mundo em 2014".
A referida MP incluiu mais uma possibilidade de "utilização do RDC para obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo".
• Lei nº 12.462:
Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo (Incluído pela Lei nº 13.190 de 2015).
A) ERRADO, uma vez que a utilização de PPP para construção de presídios ainda é uma assunto que apresenta opiniões divergentes, embora o estado Minas Gerais abrigue o primeiro presídio construído e administrado por uma empresa privada, em formato de Parceria Público-Privada. Dessa forma, não marcaria como correta a referida alternativa.
B) ERRADO, tendo em vista que não há essa possibilidade. A construção de presídios é possível pelo Regime Diferenciado de Contratações, com base na Lei nº 12.462, art. 1º, VI.
C) ERRADO, de acordo com o art. 1º, VI, da Lei nº 12.462 de 2011.
D) ERRADO, uma vez que é possível a construção de presídios pelo RDC, com base no art. 1º, VI, da Lei nº 12.462 de 2011.
E) CERTO, com base no art. 1º, VI, da Lei n 12.462 de 2011.
Referências:
LOHBAUER, Rosane Menezes.; BARATA, Rodrigo.; ALVAREZ, Cecília. Adoção do RDC para construção de presídios levanta dúvidas. Conjur. 8 jan. 2014.
PRESÍDIO EM REGIME DE PPP em Minas Gerais divide opiniões de especialistas. 13 jan. 2017. G1 Globo. Belo Horizonte,
Gabarito: E
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Millena Melo
Ele diz que não é permitido que todas as edificações integrem o mesmo objeto. Claro que é permitido, e se não for tecnicamente e econômicamente viável? E se tiver perda de economia de escala? Isso varia no caso concreto. Dizer que não é permitido, sem exceções, não me parece correto.
Quanto ao erro da Letra "A" eu concordo com a colega Paula P.
O erro da alternativa A está realmente no momento do início de pagamento - Lei 11.079/2004:
Art. 7 A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Ou seja, via de regra (tirando os casos de aporte de recursos) a contraprestação é precedida da disponibilização do serviço, em outras palavras, a disponibilização do serviço precede a contraprestação.
A contraprestação da Administração somente será efetuada quando o serviço objeto da parceria público-privada já estiver disponibilizado. Por outro lado, tratando-se de serviços que possam ser divididos em etapas, é facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa à parcela do serviço que já se revelar fruível (art. 7º, § 1º).
Ricardo alexandre direito administrativo 2018
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Gabarito: E
Lei 12462
Artigo 2°: II - empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
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Cuidado, a justificativa do Carlos Luis Neto está equivocada na letra A. Claro que pode a PPP pra construção de obras públicas. A construção do presídio é um exemplo possível.
A concessão especial administrativa ocorre quando a própria Administração é a usuária do serviço. Exemplo: o parceiro privado constrói um presídio e a Administração é a usuária indireta, pois os presos são usuários diretos.
Lei /2004: Art. 2º, 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Assim como a Paula P falou, o erro da A está no momento do pagamento por parte da Administração na PPP :
Lei 11.079/2004:
Art. 7 A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
O objeto do contrato (execução da obra + serviço) poderia, sim, ser por PPP:
Art. 2o,§ 2 Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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A FCC repete muito: Q887503.
A Administração Estadual está executando seu programa de segurança pública, que contempla um conjunto de ações preventivas e repressivas, incluindo não só o policiamento ostensivo, mas também a construção e reforma de unidades prisionais. Em relação à construção e reforma,
Letra B: poderá se valer do regime diferenciado de contratações, licitando a contratação de uma empreitada global. Correta.
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Lei do RDC:
Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
VII - das ações no âmbito da segurança pública;
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A;
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
§ 1º O RDC tem por objetivos:
I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
III - incentivar a inovação tecnológica; e
IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
§ 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
§ 3º Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.
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A contratação de obras para construção de unidades prisionais poderá se dar sob o regime diferenciado de contratações públicas, que apresenta conceito próprio de projeto básico, a fim de delimitar os elementos necessários à licitação para contratação das obras que leve à solução escolhida.
ATENÇÃO: A modalidade do RDC que permite a contratação sem projeto básico, somente com um "anteprojeto de engenharia" é a CONTRATAÇÃO INTEGRADA. A contratação integrada compreende a elaboração e desenvolvimento dos projetos básico e executivo, execução de obras e serviços de engenharia, montagem, realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 12462/2011 (INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, A LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E A LEGISLAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO); CRIA A SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO, CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO TEMPORÁRIOS; ALTERA AS LEIS NºS 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007, E 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998)
ARTIGO 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
ARTIGO 2º Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:
II - empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;