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Gabarito letra e).
a) CF, Art. 86, § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
b) CF, Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
c) Principais conclusões do STF na decisão que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma:
1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara.
3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação.
4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/303304308/decisao-do-stf-que-definiu-o-rito-do-processo-de-impeachment-da-presidente-dilma
d) CF, Art. 86, § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
* Portanto, o Presidente da República não ficará suspenso de suas funções após admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, sendo que os momentos certos da suspensão estão destacados acima.
e) Comentário da alternativa "c".
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Belo comentário André. Obrigado.
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Andre Aguiar, excelente!
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Resumo dos julgamentos proferidos contra o Presidente da República:
Crime comum:
1º Denúncia (PGR) ou Queixa (querelante ou ofendido)
2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
- Admite:2/3
- Rejeita: Arquiva
3º STF fará um novo juízo de admissibilidade, pois não está vinculado à CD (Art. 86, §1, I)
- Admite
- Rejeita: Arquiva
4º Conclusão do processo: (Art. 86, §2)
- 180 dias: PR ficará afastado de suas funções
- após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo
5º Decisão do STF (Art. 86, §3)
- Condena: Sentença condenatória transitado em julgado.
- Absolve.
Crime de responsabilidade:
1º Denúncia (PGR) ou Requerimento (Cidadão)
2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
- Admite: 2/3
- Rejeita: Arquiva
3º SF Juízo de admissibilidade:
Antes da ADPF 378: não fará juízo de admissibilidade, pois fica vinculado à CD (Art. 86, §1, II)
Após a ADPF 378: fará novo juízo de admissibilidade, pois não fica vinculado à CD (atualmente é o que vale)
- Admite: Maioria simples
- Rejeita: Arquiva
4º Instauração do processo (Art. 52 §único, primeira parte)
- Presidido pelo Pres. STF
- Limita-se à condenação
5º Conclusão do processo (Art. 86, §2)
- 180 dias: PR ficará afastado de suas funções
- após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo
6º Decisão do SF (Por resolução e voto nominal/aberto) (Art. 52, §único, segunda parte)
- Condena: 2/3 = (Perda do cargo + Inabilitação por 8 anos + outras sanções)
- Absolve.
Fonte: QC
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A explicação do André Aguiar foi sensacional. Parabéns.
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Principais conclusões do STF na decisão que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma:
1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara.
2) É possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado que tratam sobre o impeachment, desde que sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.
3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação.
4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.
5) O recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré-processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. O Senado não está vinculado à decisão da Câmara.
6) A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
7) É possível a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 — os quais determinam o rito do processo de “impeachment” contra Ministros do STF e o PGR — ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o Presidente da República.
8) Não é possível que sejam aplicadas, para o processo de impeachment, as hipóteses de impedimento do CPP. Assim, não se pode invocar o impedimento do Presidente da Câmara para participar do processo de impeachment com base em dispositivos do CPP.
9) A eleição da comissão especial do impeachment deve ser feita por indicação dos líderes e voto aberto do Plenário. Os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares que irão compor a chapa da comissão especial da Câmara dos Deputados deverão ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Assim, não é possível a apresentação de candidaturas ou chapas avulsas para a formação da comissão especial. STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812).
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Gabarito: Letra E
a) se decorrido o prazo de 120 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Art. 86 - § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo
b) em relação ao juízo de admissibilidade, a acusação contra o Presidente da República deve ser admitida por 3/5 da Câmara dos Deputados.
Admissibilidade se faz por 2/3 dos membros
c) ao acusado é assegurado o direito à defesa prévia ao ato de recebimento da denúncia por parte do Presidente da Câmara dos Deputados.
Defesa é posterior
d) o Presidente ficará suspenso de suas funções após admitida a acusação pela Câmara dos Deputados.
Após recebimento pelo senado
e) a defesa tem, em regra, direito de se manifestar após a acusação e o interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.
Correta.
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a) CF, Art. 86, § 2º Se, decorrido o prazo de 120 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. (180 dias)
b) CF, Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por 3/5 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. (juízo de admissibilidade - 2/3 da CD)
c) Ao acusado é assegurado o direito à defesa prévia ao ato de recebimento da denúncia por parte do Presidente da Câmara dos Deputados.
O STF decidiu, na ADPF 378 que o PR não tem dispões do direto à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo presidente da CD. Tão logo haja o recebimento da denúncia, o PR será notificado para manifesta-se. Ainda, durante a processo, na instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar-se somente após a acusação, sendo que o interrogatório do réu será o ato final da instrução.
D. O Presidente ficará suspenso de suas funções após admitida a acusação pela Câmara dos Deputados.
Não existe nenhuma suspensão de função após o juízo de admissibilidade pela CD, o que ocorre é a suspensão das funções nas seguinte situações: Nos crimes de responsabilidade, o PR fica afastado de sua função após a instauração do processo no Senado; nos crimes comuns o PR fica afastado desde o recebimento da denúncia pelo STF.
E. defesa tem, em regra, direito de se manifestar após a acusação e o interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória. Correta, vide item "c"
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Entendimento atual do STF:
1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara. (Aqui a defesa é após o recebimento da denúncia como se fosse rito do CPP);
3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação.
4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.
Quanto ao momento do afastamento, atenção!
Art. 86, § 1º, CF: O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
* Portanto, o Presidente da República não ficará suspenso de suas funções após admitida a acusação pela Câmara dos Deputados!! Cuidado, sempre erro isso!
Beijos
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Principais conclusões do STF na decisão que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma: 1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara. 2) É possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado que tratam sobre o impeachment, desde que sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes. 3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação. 4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória. 5) O recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré-processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. O Senado não está vinculado à decisão da Câmara. 6) A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. 7) É possível a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 — os quais determinam o rito do processo de “impeachment” contra Ministros do STF e o PGR — ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o Presidente da República. 8) Não é possível que sejam aplicadas, para o processo de impeachment, as hipóteses de impedimento do CPP. Assim, não se pode invocar o impedimento do Presidente da Câmara para participar do processo de impeachment com base em dispositivos do CPP. 9) A eleição da comissão especial do impeachment deve ser feita por indicação dos líderes e voto aberto do Plenário. Os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares que irão compor a chapa da comissão especial da Câmara dos Deputados deverão ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Assim, não é possível a apresentação de candidaturas ou chapas avulsas para a formação da comissão especial. STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812).
Fonte: Dizer o Direito
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A
questão exige conhecimento a respeito da responsabilização do Presidente da
República por crimes de responsabilidade, nos termos da Constituição da
República Federativa do Brasil e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Analisemos as assertivas:
Alternativa
“a": está incorreta. Conforme art. 86, § 2º - Se, decorrido o prazo de cento
e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento
do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Alternativa
“b": está incorreta. Conforme art. 86 - Admitida a acusação contra o Presidente
da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele
submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais
comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Alternativa
“c": está incorreta. Exame liminar pela Câmara dos Deputados independe de
defesa prévia. Não há que se falar em violação à garantia da ampla defesa e aos
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em tema de direito de defesa,
e será implementado pelo Presidente da Câmara quando entender conveniente. Vide
STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e
18/12/2015 (Info 812).
Alternativa
“d": está incorreta. conforme art. 86, § 1º - O Presidente ficará suspenso de
suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime
pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após
a instauração do processo pelo Senado Federal.
Alternativa
“e": está correta. Após o início do processo de impeachment, durante a
instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação. Neste
sentido, STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17
e 18/12/2015 (Info 812).
Gabarito
do professor: letra e.
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E ERREI
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Principais conclusões do STF na decisão que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma:
1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara.
3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação.
4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.
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3/5 NA CF É APENAS PARA → EMENDAS & TRATADOS SOBRE DIREITOS HUMANOS
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Um jeito fácil de lembrar é saber que o ÚNICO prazo de 120 dias na CF é falta injustificada de deputados/senador.
O ÚNICO prazo de 180 dias na CF é afastamento por impeachment
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Gab. E
Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 86, § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 86 - Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Alternativa “c": está incorreta. Exame liminar pela Câmara dos Deputados independe de defesa prévia. Não há que se falar em violação à garantia da ampla defesa e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em tema de direito de defesa, e será implementado pelo Presidente da Câmara quando entender conveniente. Vide STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812).
Alternativa “d": está incorreta. conforme art. 86, § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
Alternativa “e": está correta. Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação. Neste sentido, STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812).
Fonte: Prof. QC
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Principais conclusões do STF na decisão que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma:
1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara.
2) É possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado que tratam sobre o impeachment, desde que sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.
3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação.
4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.
5) O recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré- processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. O Senado não está vinculado à decisão da Câmara.
6) A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
7) É possível a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 — os quais determinam o rito do processo de “impeachment” contra Ministros do STF e o PGR — ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o Presidente da República.
8) Não é possível que sejam aplicadas, para o processo de impeachment, as hipóteses de impedimento do CPP . Assim, não se pode invocar o impedimento do Presidente da Câmara para participar do processo de impeachment com base em dispositivos do CPP .
9) A eleição da comissão especial do impeachment deve ser feita por indicação dos líderes e voto aberto do Plenário. Os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares que irão compor a chapa da comissão especial da Câmara dos Deputados deverão ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Assim, não é possível a apresentação de candidaturas ou chapas avulsas para a formação da comissão especial.
STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812).
Cavalcante, Márcio André Lopes. Vade Mecum de jurisprudência: Dizer o Direito. 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2020.