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ID
2906179
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O pedido deve ser certo e determinado. No entanto,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra A

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    a) são compreendidos no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 

     

    b)considera-se implícito o requerimento de multa, mesmo que não tenha sido prevista contratualmente. 

    O CPC/ 2015 não considerou implícito o requerimento de multa. Por se tratar de uma sanção, o requerimento para sua aplicação deve ser expresso.

     

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    c)na demanda que tenha por objeto o cumprimento de prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, desde que haja pedido de declaração expresso do autor nesse sentido.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

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    d) somente na hipótese de ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados, o pedido poderá ser genérico. 

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

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    e)       é lícita a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, desde que haja conexão ou continência entre eles.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

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    Fonte: CPC 2015

     

  • Apenas complementando o que o colega falou, em relação à letra B, coloco aqui a explicação da professora do QC acerca dos pedidos implícitos previstos no CPC/15.

    Pedido certo é o pedido expresso. Não se admite, regra geral, pedido implícito.Todavia, o CPC traz algumas exceções em que o pedido implícito é admitido, são elas:

    Art. 322 CPC. O pedido deve ser certo (é a regra).

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios (exceção).

    O parágrafo 1º do art. 322 do CPC prevê hipóteses em que o pedido pode ser implícito. Ainda que o autor não faça o pedido expresso na inicial de que o réu seja condenado ao pagamento de juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência, o juiz, ao condenar o réu ao pagamento de determinada quantia, poderá fixar sobre essa quantia todas essas verbas.

    Ademais, outra hipótese de pedido implícito trazida pelo CPC está no art. 323:

    Art. 323 CPC. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    O art. 323 do CPC traz mais uma hipótese de pedido implícito. Segundo esse dispositivo legal, as parcelas vincendas consideram-se incluídas no pedido, ainda que o autor não faça menção expressa a elas.

    Torna-se evidente, portanto, que a multa não está compreendida nas hipóteses legais de pedidos implícitos, motivo pelo qual a alternativa B está incorreta.

    Qualquer erro me mandem mensagem no privado, pessoal!

    Bons estudos.

  • Sobre a "B":

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 647.697/DF

    RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CEREAIS. CONAB. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PUNITIVA À CONTRATANTE. INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.

    1. Comprovado o atraso no pagamento do produto adquirido, devida é a incidência de correção monetária, a fim de atualizar o poder de compra da moeda, pois independe de previsão legal e contratual. 2. Por outro lado, multa e juros de mora são incabíveis, na espécie, por ausência de previsão contratual. 3. Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito apenas à correção monetária. 4. Sentença reformada para reconhecer o direito apenas à correção monetária. 5 . Sem honorários advocatícios” (fl. 105).

  • B: nao confundir a multa contratual (clausula penal) que depende de previsao contratual expressa, com a multa imposta pelo juiz para garantir o cumprimento das suas ordens, que independem de requerimento.

  • Caros eleitores, trago uma obs:

    A CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS é possível ainda que NÃO haja conexão entre eles, senão vejamos:

    Art. 327, caput, CPC/15. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".

    Ja a RECONVENÇÃO exige CONEXÃO com a ação principal ou com o fundamento da defesa:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor RECONVENÇÃO para manifestar pretensão própria, CONEXA com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • O pedido deve ser certo e determinado. No entanto,

    CPC, Art. 322, § 1 Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 647.697/DF

    CPC, Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    CPC, Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1 É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    CPC, Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • LETRA A CORRETA

    CPC/15

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1 Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • Pedidos implícitos: juros legais, ressarcimento de despesas processuais e honorários de sucumbência, correção monetária.

  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 322, parágrafo primeiro.

  • Compreende-se no principal:

    -juros legais

    -correção monetária

    -verbas de sucumbência

    -honorários advocatícios

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 322, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 322. O pedido deve ser certo.
    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gabarito: A

     

    a) são compreendidos no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 322, §1º, CPC: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

     

     b) considera-se implícito o requerimento de multa, mesmo que não tenha sido prevista contratualmente. 

    Errado. Aplicação do art. 322, §2º, CPC: § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

     

     c) na demanda que tenha por objeto o cumprimento de prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, desde que haja pedido de declaração expresso do autor nesse sentido.

    Errado. Aplicação do art. 323, CPC: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     

     d) somente na hipótese de ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados, o pedido poderá ser genérico. 

    Errado. Aplicação do art. 324, §1º, CPC: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

     e) é lícita a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, desde que haja conexão ou continência entre eles.

    Errado. Aplicação do art. 327, CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • NCPC:

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • APENAS UMA DICA QUANTO À CUMULAÇÃO DE PEDIDOS:

    => NÃO PRECISA HAVER CONEXÃO (CPC, ART. 327, CAPUT)

    => PRECISA HAVER COMPATIBILIDADE (CPC, ART. 327, §1º, I), EXCETO QUANDO SE TRATAR DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO (CPC, ART. 327, §3º)

  • AINDA SOBRE A LETRA B:

    Amigos,

    observem que a questão não trata de rito, embora faça referência a contratos.

    A título de curiosidade, fica aqui o artigo 537 do CPC:

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    Abraços!

  • A) Correta. São compreendidos no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (CPC Art. 322 § 1º)

    B)Errada. Considera-se implícito o requerimento de multa, mesmo que não tenha sido prevista contratualmente.

    C) Errada. Na demanda que tenha por objeto o cumprimento de prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, desde que haja pedido de declaração expresso do autor nesse sentido. (Independente da declaração do autor - CPC Art. 323)

    D) Errada. Somente na hipótese de ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados, o pedido poderá ser genérico. ( O pedido pode ser genérico também quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. - CPC Art. 324 § 1º)

    E) Errada. É lícita a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, desde que haja conexão ou continência entre eles. (Ainda que não haja conexão - CPC Art. 327)

  • Cobrar multa contratual sem que exista previsão no contrato seria engraçado......ainda mais considerar como pedido implícito, aí extrapola mais ainda

  • PODERÁ SER COMPREENDIDO NO PEDIDO PRINCIPAL

    (AINDA QUE NÃO REQUERIDO PELO AUTOR)

    1) Juros Legais

    2) Honorários Advocatícios

    3) Verbas de Sucumbência

    4) Correções Monetárias

    ____________________________________________________________________________________________________________

    PRESTAÇÕES SUCESSIVAS

    1) Incluídas no Pedido: Independente de declaração expressa do autor

    2) Condenação se estende enquanto durar a condenação .

    ____________________________________________________________________________________________________________

    ADMISSÃO DE PEDIDOS GENÉRICOS

    1) Ações Universais, quando não se puder individualizar os bens

    2) Não for possível determinar as consequências do ato ou fato

    3) Determinação do objeto ou valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo Réu

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 322, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Letra A

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Letra B

    Somente compreende-se no pedido principal os seguintes elementos:

    a) Juros Legais

    b) Correção monetária

    c) Verbas Sucumbência

    Letra C

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Letra D

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    Letra E

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 322, §1º – Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios;

     

    b) a multa não está elencada no rol do §1º do Art. 322, que diz respeito às ressalvas quanto ao pedido certo;

    c) independentemente de declaração expressa do autor;

    d) a Lei prevê outras duas hipóteses nos incisos II e III do Art. 324, §1º do CPC;

    e) ainda que entre eles não haja conexão;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: A

  • a) CORRETA. O pedido deve ser certo e caso não indique desde logo os juros legais e correção monetária, serão analisados pelo juiz de qualquer forma, já que são considerados pedidos implícitos

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    b) INCORRETA. O CPC/ 2015 não considerou implícito o requerimento de multa. Por se tratar de uma sanção, o requerimento para sua aplicação deve ser expresso.

    c) INCORRETA, tendo em vista que as prestações sucessivas são consideradas incluídas no pedido e independem de declaração expressa do autor para constarem na condenação, representando mais um caso de pedido implícito!

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    d) INCORRETA. Não é somente nas ações universais que poderá haver a formulação de pedido genérico. Além das ações universais, há previsão expressa da possibilidade de pedido genérico em ação que não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e em ação cuja determinação do valor ou do objeto dependa de ato a ser praticado pelo réu.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    Apenas relembrando: pedido genérico é aquele que não especifica o quanto se pede!

    e) INCORRETA! A conexão entre os pedidos não é necessária para que haja cumulação de pedidos.

    Portanto, é lícita (permitida) a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo, mesmo que entre eles não haja conexão. Só te lembrando: pedido conexos são aqueles que derivam dos mesmos fatos que originaram a ação.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  •  Dispõe o art. 327, caput, do CPC/15, que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE entre eles não haja conexão.

    FCC = PEGADINHA:

    NÃO É DESDE QUE, E SIM, AINDA QUE

  • O pedido deve ser certo e determinado. No entanto, são compreendidos no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • A) Art. 322 § letra de lei

    B) No nosso CPC a multa não é tida como pedido implícito por se tratar de uma snação.

    C) Independe de declaração expressa do autor

    D) Ações universais é apenas uma das hipóteses mencionada no §1º do art. 324 CPC

    E) Para que haja cumulação de pedidos num mesmo processo, não é necessária a conexão e muito menos a continência.