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Gabarito: Letra D.
Letra A: Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Letra B:Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Letra C: Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§ 1 O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
Letra D: Artigo 361 Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Letra E: Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
CPC.
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CUIDADO COM A DIFERENÇA!!!!
CLT
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
O ATRASO É APENAS PARA O JUIZ DE 15 MINUTOS. PARTES NÃO PODEM ATRASAR!!!!!
CPC
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
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Na alternativa E houve a troca de prazos da seguinte maneira:
Cpc, 364,
§ 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
-15 dias é o prazo para apresentar razões finais escritas (nesse caso, não haverá debate oral: há a substituição)
-conforme o 366 que o colega já trouxe como justificativa, o prazo de 30 dias do debate ou da apresentação das razões finais é para o juiz proferir sentença (lembrando que pode proferir também ao final da audiência. Porém, por óbvio, no caso de se optar por razões finais escritas, não haverá a possibilidade de se proferir sentença no final da audiência).
bonsestúdios!
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GABARITO: LETRA D
Artigo 361, Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
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LETRA D CORRETA
CPC/15
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
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Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Art. 361. (...)
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 minutos do horário marcado.
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.
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A respeito da alternativa E:
Art. 226. O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
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A) Uma vez instalada, o juiz tentará conciliar as partes, salvo se anteriormente tenha havido o emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
-> MESMO QUE TENHA HAVIDO TENTATIVA PREGRESSA, TENTA CONCILIAR DE NOVO.
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Ah, para quem interessar, o JECRIM (Lei 9.099), ao dispor sobre a audiência de instrução e julgamento, diz que só tenta conciliar se não teve a oportunidade anterior (diferente do CPC, pois).
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
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Alternativa A) Acerca da audiência de instrução e julgamento, dispõe o art. 379, do CPC/15: "Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Acerca da produção da prova oral, dispõe o art. 361, do CPC/15: "As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O art. 362, do CPC/15, traz algumas hipóteses em que a audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada, senão vejamos: "Art. 362, caput. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 477, do CPC/15, senão vejamos: "Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz". Afirmativa correta.
Alternativa E) O prazo para que seja proferida sentença é de 30 (trinta) dias, senão vejamos: "Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Gabarito: D
a) uma vez instalada, o juiz tentará conciliar as partes, salvo se anteriormente tenha havido o emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Errado. Aplicação do art. 359, CPC: Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
b) as provas orais serão produzidas em ordem peremptória, após o depoimento pessoal das partes.
Errado. Aplicação do art. 361, CPC: Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
c) sua unicidade e intermitência obsta que seja adiada, salvo apenas a hipótese de convenção das partes, em que será possível o adiamento por uma única vez.
Errado. Aplicação dos art. 362 e 365, CPC:
Art. 362 A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes;II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
d) enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 361, parágrafo único, CPC: Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
e) encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença de imediato ou, excepcionalmente, se complexas as questões, no prazo de 15 dias.
Errado. O prazo é de 30 (trinta) dias. Aplicação do art. 226, III, CPC: Art. 226. O juiz proferirá: III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
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NCPC:
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Resumão da audiência de instrução e julgamento:
Assim que abre a audiência, o juiz determina ao seu auxiliar que apregoe as partes (ato através do qual chama as partes e seus advogados, assim como outras pessoas, para participarem dos atos da audiência). (art. 358)
Como a conciliação e a mediação são pilares do processo e, assim sendo, devem sempre ser buscadas; após o pregão, mesmo que já tenha havido outras tentativas de conciliação e de mediação anteriormente, o juiz tentará uma nova conciliação. (art. 359)
Frustrada a tentativa de conciliação, será dada sequência à instrução. Primeiro, ouvir-se-ão os peritos e os assistentes técnicos. Seguidos desses, haverá o depoimento pessoal do autor e do réu. Por fim, serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Essa ordem é preferencial. (art. 361)
OBS: nos atos elencados no parágrafo anterior, durante a sua execução, os advogados e o MP não poderão intervir ou apartear, salvo licença do juiz.
Após esses atos, vem, em seguida, o debate oral. Neste, será dada a palavra aos advogados do autor e do réu, bem como ao MP (se este estiver intervindo), sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada, prorrogáveis por mais 10 minutos a critério do juiz. Ressalta-se que, havendo litisconsórcio ou terceiro interveniente, ser-lhe-ão dados 30 minutos (20 + 10, somados), divididos entre os membros do grupo, salvo convencionado de outro modo. (art. 364)
OBS: Se a causa apresentar questões de fato e de direito que sejam complexas, o debate poderá ser substituído por razões finais escritas, de modo que estas devem ser apresentadas pelas partes e pelo MP em prazos sucessivos de 15 dias, assegurada vistas dos autos.
Por fim, o juiz proferirá a sentença na própria audiência, se for o caso, ou optará por proferi-la por escrito no prazo de 30 dias. (art. 366)
----------------------- OBSERVAÇÕES:
1 - A audiência pode ser prorrogada nos seguintes casos (art. 362):
a) se as partes convencionarem;
b) se qualquer pessoa que deva participar não puder comparecer, por motivo justificado (o impedimento tem que ser comprovado até a abertura da audiência, se não o juiz seguirá à instrução);
c) se houver atraso injustificado do início da audiência por prazo superior a 30 min da hora marcada.
2 - Havendo antecipação ou adiamento da audiência, as partes serão intimadas na pessoa de seus advogados (art. 363)
3 - A audiência é una, mas pode ser dividida se for o caso de ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância de ambas as partes. Também pode ser dividida no caso de não poder ser feita a instrução, o debate e o julgamento no mesmo dia; caso em que o juiz marcará o prosseguimento da audiência para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. (art. 365)
4 - O juiz poderá dispensar a produção de provas requiridas pela parte cujo advogado ou defensor tenha faltado à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP (art. 362, §2)
5 - A audiência é pública, salvo exceção legal(art. 368)
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Thiago
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Comentários grandes, reproduções doutrinárias, copia e cola de código, muitas vezes errôneos que mais atrapalham do que ajudam. Foque em resolver as questões, se errar DESCUBRA O PQ ERROU, confie em si mesmo!
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Na audiência os advogados e o MP devem solicitar anuência(licença) do juiz ante os depoimentos
Audiência não é casa da mãe Joana:)
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GABARITO LETRA D
A - uma vez instalada, o juiz tentará conciliar as partes, salvo se anteriormente tenha havido o emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. (Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.)
B - as provas orais serão produzidas em ordem peremptória, após o depoimento pessoal das partes. ( Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: perito e os assistentes técnicos, depoimento pessoal do autor e do réu, oitiva de testemunhas do autor e do réu.)
C - sua unicidade e intermitência obsta que seja adiada, salvo apenas a hipótese de convenção das partes, em que será possível o adiamento por uma única vez. (Art. 362. A audiência poderá ser adiada: por convenção das partes; pessoa que deve participar não pode comparecer, por motivo justificado; por atraso injustificado do início da audiência em tempo superior a 30 min. do horário marcado.)
D - enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz. (Art. 361, Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.)
E - encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença de imediato ou, excepcionalmente, se complexas as questões, no prazo de 15 dias. (Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.
A letra B está incorreta porque, embora a oitiva de testemunha ocorra após o depoimento pessoal, não se trata de uma ordem peremptória/imutável, visto que o art. 456, § único, CPC, prevê a faculdade de alteração dessa ordem pelo juiz, se as partes concordarem.
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Errei pois não sabia o que era "ordem peremptória". Pra quem também ficou na dúvida, ordem peremptória, significa uma ordem definitiva/decisiva.
Logo, a questão está errada pois o art. 361 do CPC afirma:
As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, PREFERENCIALMENTE: (...)
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FASES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ):
1ª Pregão (art. 358, CPC);
2ª Tentativa de conciliação (art. 359, CPC);
3ª Instrução propriamente dita (art. 361, CPC): Seguirá preferencialmente essa ordem:
"PARTE"
- Peritos e os assistentes técnicos;
- Autor;
- Réu;
- Testemunhas (1º Autor; 2º Réu)
4ª Razões Finais Orais (art. 364, CPC);
20 minutos podendo ser prorrogáveis por mais 10 minutos.
4.1 - Razões Finais Escritas (art. 364, § 2º, CPC) - Envolvem questões complexas.
Prazo sucessivo de 15 dias, assegurada vistas dos autos.
5ª Sentença (art. 366, CPC): Juiz profere na audiência ou em 30 dias
Bons estudos!
@adeilsonjr_adv
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CPC/15,
Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
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sobre a B - MNEMÔNICO: P A R T E S
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do , caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Juntos somos mais fortes. 7 anos estudando... tenso!!!!
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a) INCORRETA. Não importa se houve ou não tentativa de conciliação/mediação anteriormente: instalada a audiência de conciliação e julgamento, o juiz deve tentar conciliar as partes.
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
b) INCORRETA. Negativo! A ordem preferencial de produção das provas orais determina que o perito é o primeiro a ser ouvido.
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
c) INCORRETA. Além da convenção das partes, a audiência também pode ser adiada por outros motivos, como o atraso injustificado de seu início por tempo superior a 30 minutos:
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
d) CORRETA. Isso mesmo! Caso queiram interromper o depoimento de testemunhas, partes etc, os advogados e o Ministério Público terão de pedir licença ao juiz:
Artigo 361, Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
e) INCORRETA. Caso não profira a sua sentença em audiência logo após os debates, o juiz terá 30 dias para sentenciar!
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Resposta: D
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
b) ERRADO: Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
c) ERRADO: Art. 362 A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
d) CERTO: Art. 361.Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
e) ERRADO: Art. 226. O juiz proferirá: III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
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Apenas a título de complementação, é válido lembrar que para a Defensoria Pública, de acordo com o Enunciado 430 do FPPC, também é válida a disposição do parágrafo único do artigo 361.
Enunciado 430 FPPC: (art. 361, parágrafo único) A necessidade de licença concedida pelo juiz, prevista no parágrafo único do art. 361, é aplicável também aos Defensores Públicos. (Grupo: Poderes do juiz)
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FASES CONFORME HUMBERTO THEODORO JR.
1 – ATOS PREPARATÓRIOS
ABERTURA E PREGÃO (art. 358)
ADIAMENTO (362)
ANTECIPAÇÃO (art. 363)
CONTINUIDADE E CISÃO (art. 365)
2 – ATOS DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO (art. 359)
3 – ATOS DE INSTRUÇÃO
PROVAS ORAIS (art. 361)
4 – ATOS DE JULGAMENTO
DEBATES (art. 364)
SENTENÇA (art. 366)
5 – OUTROS
PODER DE POLÍCIA (art. 360)
DOCUMENTAÇÃO (art. 367)
PUBLICIDADE (art. 368)
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Obs.: Apesar dos diferentes entendimentos doutrinários, optei por seguir a legislação. Isso porque a fixação dos pontos controvertidos, o rol de testemunhas e as intimações agora são feitos na decisão de saneamento.
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C) sua unicidade e intermitência obsta que seja adiada...
Art. 365. A audiência é una e contínua.
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Na audiência de instrução e julgamento, enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
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ADVOGADOS E MP QUEREM INTERVIR?
- PRECISAM DA LICENÇA DO JUIZ.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
b) ERRADO: Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
c) ERRADO: Art. 362 A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
d) CERTO: Art. 361.Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
e) ERRADO: Art. 226. O juiz proferirá: III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.